Lei nº 1.751, de 18 de fevereiro de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.016, de 17 de dezembro de 2025
Vigência a partir de 17 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei nº 2.016, de 17 de dezembro de 2025
Dada por Lei nº 2.016, de 17 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único
O Conselho de que trata o caput terá autonomia administrativa e financeira, com a finalidade precípua de formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos político, econômico, social, cultural e jurídico.
Art. 2º.
Para a consecução de seus objetivos, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I –
prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias que alcancem as mulheres e digam respeito à defesa de seus direitos;
II –
estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres no Município de Cunha, visando a eliminar todas as formas de discriminação;
III –
fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação concernente aos direitos assegurados às mulheres;
IV –
promover intercâmbios e firmar convênios com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados;
V –
manter canais permanentes de relacionamento com grupos autônomos de mulheres, apoiando as atividades por eles desenvolvidas;
VI –
receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres, em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;
VII –
exercer as atribuições definidas em lei quanto à investigação e à apuração de delitos contra as mulheres e ao funcionamento de delegacias especializadas em seu atendimento específico.
Art. 3º.
O Poder Executivo designará os recursos financeiros para permitir o funcionamento do Conselho de que se trata esta Lei.
Art. 4º.
O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias contados a partir da sanção.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município