Emenda nº 11 de 19 de Novembro de 2025
Art. 1º.
Fica alterado o art. 2º do Projeto de Lei em epígrafe, com seguinte redação:
§2º§2º O servidor público municipal que, sendo titular de cargo efetivo, prestar novo concurso público e for investido em novo cargo de provimento efetivo, desde que inacumulável ao anteriormente investido, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, e, tomando posse, no novo cargo, sequencialmente no dia posterior ao desligamento do cargo anterior, com comprovação documental de, no mínimo, 3 (três) anos de exercício no cargo anterior, terá o tempo de serviço anterior integralmente computado para fins de concessão de anuênios e da sexta-parte.
Art. 2º.
Fica acrescentado §4º ao art. 77º da Lei 1927/2023, com seguinte redação: