Projeto de Lei nº 61 de 31 de Outubro de 2025
Cargo | Nº de vagas | Lei |
Auxiliar de Cortador de Pedra | 02 | 664/93 |
Auxiliar de Encanador | 02 | 664/93 |
Auxiliar de Esgoteiro | 02 | 664/93 |
Auxiliar de Lavador de Autos | 02 | 664/93 |
Auxiliar de Operador de Máquinas | 10 | 664/93 |
Consultor Jurídico | 01 | 664/93 |
Cortador de Pedras | 05 | 664/93 |
Hortelão | 30 | 664/93 |
Encarregado de Calçamento | 04 | 664/93 |
Encarregado de Merenda Escolar; | 02 | 664/93 |
Encarregado de Obras e Serviços;
| 04 | 664/93; 1.172/08 |
Encarregado de Oficina;
| 04 | 664/93; 893/01 |
Encarregado de Serviços Acolhimento; | 01 | 1.632/18; 1.715/20 |
Encarregado do Incra; | 01 | 664/93 |
Encarregado do setor (Promoção Social); | 01 | 664/93 |
Encarregado do Setor Água e Esgoto; | 02 | 664/93 |
Encarregado Estação de Tratamento; | 02 | 664/93 |
Encarregado do Setor de Tributação | 01 | 893/01 |
Supervisor Auxiliar de Campo | 02 | 664/93 |
Supervisor do Incra | 01 | 664/93 |
Quantidade | Nível Salarial | Jornada de Trabalho | |
Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS | 01 | 25 | 40 horas semanais. |
Coordenador do Fundo Social de Solidariedade | 01 | 25 | 40 horas semanais. |
Coordenador da Estratégia Saúde da Família (ESF) | 05 | 25 | 40 horas semanais. |
Diretor de Serviços das Unidades Básicas de Saúde | 02 | 29 | 40 horas semanais. |
Entrevistador do Cadastro Único | 03 | 16 | 40 horas semanais. |
Instrutor de Artesanato | 01 | 17 | 40 horas semanais. |
Instrutor de Costura | 01 | 17 | 40 horas semanais. |
Ouvidor | 01 | 25 | 30 horas semanais. |
Turismólogo | 01 | 25 | 30 horas semanais. |
Técnico em turismo | 01 | 21 | 40 horas semanais. |
Ficam transformados em cargos efetivos, de provimento mediante concurso público, os cargos atualmente ocupados sob a forma de Função Gratificada de Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola, instituídos pela Lei Municipal nº 1.957, de 2025, que alterou a Lei Municipal nº 1.250, conforme o Anexo I desta Lei:
DIRETOR (A) DE ESCOLA |
Natureza/Provimento: Cargo efetivo ocupado por aprovado em concurso público |
Requisitos de investidura: Licenciatura plena em pedagogia com habilitação em gestão escolar e, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério. |
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. |
Remuneração: R$ 7.468,36 (sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos). |
Quantidade de vagas:Um (a) para cada Unidade Escolar com, pelo menos, 10 salas de aula na Educação Fundamental e, no mínimo, 12 salas de aula na Educação Infantil. |
VICE- DIRETOR (A) DE ESCOLA |
Natureza/Provimento: Cargo efetivo, ocupado por aprocado em concurso público |
Requisitos de investidura:Licenciatura plena em pedagogia com habilitação em gestão escolar e, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério. |
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. |
Remuneração: nível de referência 29. |
Quantidade de vagas:Um (a) para cada Unidade Escolar com, pelo menos, 20 salas de aula na Educação Fundamental e, no mínimo, 25 salas de aula na Educação Infantil. |
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de projeto de lei tem por objetivo promover a adequação e
atualização do quadro de cargos efetivos da Administração Pública Municipal, mediante a
exclusão de cargos que, ao longo dos anos, deixaram de ser ocupados ou perderam sua
razão de permanência na estrutura administrativa.
Constata-se, após análise dos registros de pessoal e das necessidades atuais dos
serviços públicos municipais, que tais cargos não têm sido providos há muitos anos,
alguns jamais chegaram a ser ocupados desde sua criação, e não mais correspondem à
realidade organizacional e funcional da Prefeitura. O avanço tecnológico, a modernização
dos processos administrativos e a reorganização das atividades executadas pelas
secretarias municipais tornaram obsoletas diversas atribuições originalmente associadas
a essas funções.
A exclusão desses cargos contribui para a racionalização da estrutura
administrativa, evitando a manutenção de cargos sem utilidade prática e que geram
distorções orçamentárias e burocráticas. Além disso, essa medida não afeta servidores em
exercício, uma vez que os cargos se encontram vagos e sem previsão de novas nomeações.
Dessa forma, a proposta visa otimizar a gestão de pessoal e adequar o quadro de
cargos às reais demandas do serviço público municipal, garantindo maior eficiência,
economicidade e coerência na estrutura organizacional, em conformidade com os
princípios da legalidade, eficiência e economicidade previstos no artigo 37 da
Constituição Federal.
Já quanto a criação dos cargos de Coordenador do Centro de Referência de
Assistência Social – CRAS, Coordenador do Fundo Social de Solidariedade, Coordenador
da Estratégia de Saúde da Família (ESF), Diretor de Serviços das Unidades Básicas de
Saúde, Entrevistador de Cadastro Único, Instrutor de Artesanato, Instrutor de Costura, Ouvidor, Turismólogo e Técnico em Turismo, tendo em vista as atuais necessidades
administrativas e de prestação de serviços públicos do Município.
A proposta visa adequar o quadro de pessoal da Administração Municipal à
realidade das demandas crescentes nas áreas de assistência social, saúde, turismo e
desenvolvimento econômico, bem como promover a profissionalização da gestão pública,
garantindo que as funções sejam exercidas por servidores efetivos devidamente
qualificados.
No âmbito da Assistência Social, a criação dos cargos de Coordenador do CRAS,
Coordenador do Fundo Social de Solidariedade, Entrevistador do Cadastro Único e
Instrutores de Artesanato e de Costura se justifica pela necessidade de fortalecimento das
ações de inclusão social, geração de renda e atendimento às famílias em situação de
vulnerabilidade, conforme as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
A solicitação fundamenta-se nas diretrizes e normativas que regem o Sistema
Único de Assistência Social (SUAS), especialmente: Lei Federal nº 8.742/1993 – Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS), que dispõe sobre a organização da Assistência
Social como política pública de caráter direito do cidadão e dever do Estado; Norma
Operacional Básica do SUAS (NOB/SUAS), especialmente nos artigos que tratam da gestão
do trabalho e da composição das equipes de referência; Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009), que define a natureza, as finalidades e
a composição mínima das equipes para execução dos serviços da Proteção Social Básica e
Especial; Cadernos de Orientações Técnicas do CRAS e do CREAS, publicados pelo então
Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), que orientam quanto ao dimensionamento
de recursos humanos, número ideal de profissionais por porte populacional e
responsabilidades de cada categoria profissional.
Na área da Saúde, a instituição dos cargos de Coordenador da Estratégia de Saúde
da Família (ESF) e de Diretor de Serviços das Unidades Básicas de Saúde visa aprimorar a gestão das equipes e dos serviços ofertados, assegurando melhor organização, supervisão
e eficiência na atenção básica e nas ações preventivas de saúde pública.
No campo do Turismo, a criação dos cargos de Turismólogo e Técnico em Turismo
busca atender à crescente importância da atividade turística no município de Cunha,
reconhecido como destino de relevância regional e nacional. Esses profissionais serão
fundamentais para o planejamento, execução e acompanhamento de políticas públicas
voltadas ao desenvolvimento sustentável do turismo local. Com o título de Estância
Turística, Cunha recebe repasses, cuja aplicação exige planejamento técnico, execução
qualificada e prestação de contas detalhada. Nesse contexto, o profissional técnico
especializado é essencial para garantir a correta utilização dos recursos, desenvolver
projetos de infraestrutura turística e auxiliar na implementação, de forma técnica, das
políticas públicas que consolidem o turismo sustentável como vetor de desenvolvimento
econômico e geração de emprego e renda.
Além disso, a criação do cargo efetivo, preenchido por meio de concurso público,
garante a continuidade administrativa, a profissionalização da gestão pública e o
fortalecimento institucional da área de turismo no município.
O cargo de Ouvidor, por sua vez, é instrumento indispensável para o fortalecimento
da transparência, controle social e aprimoramento dos serviços públicos, promovendo o
diálogo direto entre o cidadão e a Administração Municipal. Em nosso Município foi criada
a Ouvidoria Municipal, contudo, sem a criação do cargo de ouvidor sua aplicação fica sem
eficácia ou limitada, e, já há algum tempo, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
questiona e cobra medidas efetivas acerca da criação da Ouvidoria Pública no âmbito do
Poder Executivo Municipal, conforme processo TCE 6883/989/21.
A alteração de uma vaga do cargo de Gestor de Obras e Convênios para o cargo de
Gestor Jurídico de Convênios decorre da complexidade e da importância da gestão de
convênios para o Município. A crescente captação de recursos federais e estaduais por
meio de convênios, exige uma atuação especializada e multidisciplinar, que envolva tanto o conhecimento técnico em obras e projetos quanto o conhecimento jurídico em
procedimentos, contratos, licitações e prestações de contas.
O cargo de Gestor Jurídico de Convênios visa assegurar a conformidade legal dos
convênios, a proteção dos interesses do Município, a prevenção de riscos e a otimização
dos resultados, a fiscalização da execução e ordenada e correta destinação de recursos
públicos. O Gestor Jurídico de Convênios será responsável por analisar e acompanhar
todos os aspectos jurídicos dos convênios, desde a elaboração das minutas até a prestação
de contas, garantindo o cumprimento das normas e a defesa dos interesses do Município
em eventuais litígios, ordenando fiscalização e lisura aos contratos públicos.
Ainda, irá garantir a eficiência na gestão de recursos, otimizando a aplicação dos
recursos provenientes de convênios, garantindo que sejam utilizados de forma correta e
transparente, em benefício da população, sem contar a redução dos riscos de
irregularidades, fraudes e desvios de recursos, protegendo o patrimônio público e a
imagem do Município. A atuação de um profissional especializado na área jurídica
facilitará a captação de novos recursos por meio de convênios, uma vez que o Município
demonstrará capacidade técnica e jurídica para gerir os recursos de forma eficiente e
transparente. Conseguindo gerir não só os convênios para o Setor de Obras, abrangendo
as demais Secretarias.
O projeto de transformar os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Escola, atualmente
exercidos sob a forma de função gratificada, em cargos efetivos, a serem providos
mediante concurso público, em consonância com os princípios constitucionais que regem
a administração pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
A medida busca adequar a estrutura administrativa da Rede Municipal de Ensino
às determinações constitucionais e às orientações dos órgãos de controle, garantindo que
os cargos de direção escolar sejam ocupados por profissionais devidamente habilitados, concursados e investidos em cargos de provimento efetivo, o que assegura maior
estabilidade, continuidade e qualidade na gestão educacional.
A função gratificada, por sua natureza, destina-se a atribuições de caráter
temporário e de confiança, voltadas à direção, chefia ou assessoramento de servidores já
efetivos. Contudo, quando tais atribuições passam a constituir a atividade permanente e
essencial da estrutura educacional do Município, como é o caso da direção escolar, não se
justifica a manutenção de seu provimento precário, devendo, portanto, ser instituído o
cargo efetivo correspondente.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido. O Supremo Tribunal Federal (STF)
e o Tribunal de Contas da União (TCU) têm reiteradamente decidido que é
inconstitucional o provimento de funções típicas de direção escolar por designação
política ou função gratificada, sem o devido concurso público, uma vez que tais cargos não
se enquadram na exceção do art. 37, V, da Constituição Federal.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), em diversos julgados,
também tem recomendado aos Municípios que transformem as funções de Diretores e
Vice-Diretores de Escola em cargos efetivos, com provimento por concurso público, a fim
de garantir a legalidade e a regularidade dos atos administrativos e da despesa com
pessoal. Assim como ocorreu com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Processo sob nº 2300668-92.2022.8.26.0000 a respeito das Leis nº 1250/2009 e
1808/2022.
Ademais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº
9.394/1996), em seu art. 67, determina que os sistemas de ensino assegurem aos
profissionais da educação planos de carreira e condições adequadas de trabalho,
incluindo o acesso a cargos de direção mediante critérios técnicos de mérito e
desempenho, além de participação da comunidade escolar, o que pressupõe a existência
de cargo efetivo e seleção pública. Dessa forma, o presente projeto visa não apenas corrigir uma distorção
administrativa, mas também promover a valorização e profissionalização da gestão
escolar, conferindo segurança jurídica e transparência aos processos de escolha e
investidura nos cargos de direção e vice direção das escolas municipais.
Dessa forma, a criação dos cargos propostos não representa mera ampliação da
estrutura administrativa, mas sim uma medida de modernização, eficiência e valorização
da gestão pública municipal, atendendo a critérios técnicos e à legislação vigente.
Essas considerações, Senhor Presidente, revestem a proposta ora submetida à
elevada apreciação de Vossa Excelência e seus pares, cuja implementação, em muito
contribuirá para o fortalecimento da consecução das atividades, possibilitando ao
Município, através de todos os seus Órgãos e Departamentos, garantir a prestação dos
serviços públicos de uma forma mais eficiente, com a impessoalidade típica de qualquer
Órgão de Estado.
Atenciosamente,
Cunha, 31 de outubro de 2025.
Rodrigo Sérgio do Nascimento
Prefeito Municipal