Lei nº 1.843, de 25 de agosto de 2022
Norma correlata
Lei nº 2.014, de 17 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial aos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, no âmbito municipal, amparado no piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fixando o novo salário no importe de dois salários mínimos nacionais, em consonância com a determinação expressa do artigo 198, §9º da Constituição Federal.
Parágrafo único
O piso salarial de que trata o caput deste artigo e incisos, será reajustado, anualmente, quando do reajuste do salário mínimo nacional.
Art. 2º.
O reajuste e os valores que constam no artigo anterior ficam condicionados ao repasse dos recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde e o compromisso do Departamento de Atenção Básica — DAB, do Ministério da Saúde, que assegura a atualização do repasse do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, na forma da Nota Informativa nº 3/2019 — COGPAB/DAB/SAS/MS.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município