Lei nº 1.168, de 24 de junho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1168

2008

24 de Junho de 2008

Dispõe sobre a criação de cargos de profissional médico e de engenheiro

a A
Vigência a partir de 27 de Março de 2025.
Dada por Lei nº 1.966, de 27 de março de 2025
Dispõe sobre a criação de cargos de profissional médico e de engenheiro e dá outra providências.
    JOSÉ DE ARAÚJO MONTEIRO, Prefeito Municipal da Estância Climática de Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga e a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam criadas, junto à Secretaria Municipal de Saúde, 05 (cinco) vagas para o cargo permanente de profissional MÉDICO, além das vagas já existentes, no Anexo 3, da Lei 664/93.
        Parágrafo único  
        A jornada de trabalho dos profissionais médicos criados por esta lei será de no mínimo 20 horas semanais, tendo como remuneração inicial por tal jornada de trabalho o valor estabelecido no Nível 29 da Tabela de Níveis de Vencimentos, constante da Lei 664/93.
          Art. 2º. 
          Fica criado junto ao Setor Administrativo da Prefeitura Municipal de Cunha, 01 (uma) vaga para o cargo permanente de profissional ENGENHEIRO, além das vagas já existentes, constantes do Anexo 3, da Lei 664/93.
            Art. 2º. 
            Fica criado junto ao Setor Administrativo da Prefeitura Municipal de Cunha, 02 (duas) vagas para o cargo permanente de profissional engenheiro civil, além das vagas já existentes, constantes do Anexo 3, da Lei 664/93.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.966, de 27 de março de 2025.
              Parágrafo único  
              A jornada de trabalho do profissional ENGENHEIRO, criado por esta lei, será de no mínimo 20 horas semanais, tendo como remuneração inicial por tal jornada de trabalho o valor estabelecido no Nível 27 da Tabela de Níveis de Vencimentos, constante da Lei 664/93.
                Parágrafo único  
                A jornada de trabalho do profissional engenheiro civil, será de no mínimo 30 horas semanais, tendo como remuneração inicial por tal jornada de trabalho, o piso da engenharia civil, no valor de 6 (seis) salários mínimos vigentes.
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.966, de 27 de março de 2025.
                  Art. 3º. 
                  Os cargos previstos na presente lei, são tidos como de caráter permanente e deverão ser providos, obrigatoriamente, por concurso público.
                    Art. 4º. 
                    Excepcionalmente, nos casos emergenciais ou de calamidade pública, assim decretados pelo Chefe do Poder Executivo, poderá haver contratação por prazo determinado, mediante processo seletivo simplificado.
                      Art. 5º. 
                      As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando se todas as disposições em contrário.

                           

                          Gabinete do Prefeito, 24 de junho de 2008.

                          José de Araújo Monteiro

                          Prefeito Municipal

                             

                            Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município