Lei nº 1.983, de 30 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1983

2025

30 de Setembro de 2025

Institui o Programa "Congada Mirim" no Município de Cunha e dá outras providências.

a A
Institui o Programa "Congada Mirim" no Município de Cunha e dá outras providências.
    RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído no âmbito do Município de Cunha o Programa "Congada Mirim", com o objetivo de preservar e transmitir a cultura e a história da Congada para as novas gerações, por meio da educação e do envolvimento de crianças e jovens.
          Art. 2º. 
          O Programa "Congada Mirim" compreende um conjunto de atividades educativas, culturais e artísticas voltadas para crianças e jovens do Município de Cunha, visando ao seu desenvolvimento integral e à valorização das tradições afro-brasileiras locais.
            CAPÍTULO II
            DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS E PRINCÍPIOS
              Art. 3º. 
              São objetivos específicos do Programa "Congada Mirim":
                I – 
                Transmitir os saberes e fazeres da Congada para as novas gerações, assegurando a continuidade da tradição centenária trazida pelos antepassados africanos escravizados e assimilada pelo povo de Cunha;
                  II – 
                  Fortalecer a identidade cultural das crianças e jovens do Município, por meio da vivência e do estudo da Congada como expressão cultural e religiosa afro-brasileira;
                    III – 
                    Promover a educação patrimonial de forma lúdica e participativa, sem a necessidade de tombamento ou declaração formal de patrimônio, mas com foco na valorização e reconhecimento da Congada como parte viva da história local;
                      IV – 
                      Incentivar a participação ativa da comunidade, incluindo pais, professores e apoiadores, nas atividades do Programa, fomentando o senso de pertencimento e a colaboração coletiva;
                        V – 
                        Proporcionar um ambiente multidisciplinar de aprendizado, integrando aspectos históricos, artísticos, sociais e religiosos da Congada, em alinhamento com as diretrizes educacionais nacionais.
                          Art. 4º. 
                          O Programa "Congada Mirim" será regido pelos princípios da:
                            I – 
                            Valorização da cultura afro-brasileira e das manifestações populares;
                              II – 
                              Inclusão e acessibilidade, garantindo a participação de todas as crianças e jovens interessados;
                                III – 
                                Transdisciplinaridade e interdisciplinaridade, promovendo a integração de diferentes áreas do conhecimento;
                                  IV – 
                                  Participação social e comunitária.
                                    CAPÍTULO III
                                    DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
                                      Art. 5º. 
                                      Vetado.
                                        Art. 6º. 
                                        Para a consecução dos objetivos do Programa "Congada Mirim", poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes atividades:
                                          I – 
                                          Oficinas e aulas teóricas e práticas sobre a história, os ritmos, as danças, os cantos e os figurinos da Congada;
                                            II – 
                                            Ensaios regulares e preparação para apresentações públicas;
                                              III – 
                                              Realização de visitas a locais de relevância cultural e histórica relacionados à Congada, se aplicável;
                                                IV – 
                                                Organização de apresentações festivas e culturais, envolvendo as crianças, jovens e a comunidade, como culminância das atividades do Programa;
                                                  V – 
                                                  Promoção de intercâmbios e parcerias com grupos de Congada e outras manifestações culturais tradicionais, visando à troca de experiências e ao fortalecimento da rede cultural.
                                                    Art. 7º. 
                                                    A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com os demais órgãos e entidades envolvidos, poderá editar normas complementares para a regulamentação e operacionalização do Programa "Congada Mirim".
                                                      CAPÍTULO IV
                                                      DOS RECURSOS
                                                        Art. 8º. 
                                                        Vetado.
                                                          CAPÍTULO V
                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                            Art. 9º. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                              Art. 10. 
                                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                 

                                                                Prefeitura Municipal de Cunha em  30 de setembro de 2025. 

                                                                 

                                                                 Rodrigo Sérgio do Nascimento 
                                                                              Prefeito

                                                                   

                                                                  Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município