Lei nº 1.979, de 25 de junho de 2025
Norma correlata
Lei nº 589, de 02 de outubro de 1991
Art. 1º.
Fica proibido o trânsito de veículos do tipo Bitrem em todas as rodovias
vicinais não pavimentadas e nas rodovias vicinais pavimentadas.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, considera-se "Bitrem" o conjunto veicular rodoviário
composto por um caminhão-trator e duas semirreboques, interligados por um equipamento
denominado dolly, caracterizado por seu elevado Peso Bruto Total Combinado (PBTC) e
comprimento, que o distingue de outros veículos de carga.
Art. 3º.
A proibição de que trata o Art. 1º desta Lei fundamenta-se na necessidade
de:
I –
Preservar a infraestrutura das rodovias vicinais, que são vulneráveis a danos
significativos, como sulcos, buracos e ondulações, causados pelo peso excessivo e pela
frequência do tráfego de veículos de grande porte ;
II –
Reduzir os custos de manutenção e reparo dessas vias, que oneram o orçamento
municipal, conforme evidenciado pelas constantes solicitações de patrolamento e reparos ;
III –
Mitigar os impactos ambientais, como a liberação de sedimentos que podem
assorear rios e córregos, e a geração de poeira ;
IV –
Aumentar a segurança no trânsito para todos os usuários das vias, incluindo
pedestres, ciclistas e veículos menores, em áreas vicinais que frequentemente servem a
comunidades residenciais e rotas turísticas.
Art. 4º.
Excepcionalmente, mediante Autorização Especial de Trânsito Vicinal (AETV)
emitida pelo órgão municipal competente, poderá ser permitido o trânsito de Bitrens em
trechos específicos das rodovias vicinais, desde que comprovada a estrita necessidade e a
inexistência de rota alternativa viável, para as seguintes finalidades:
I –
Atendimento a situações de emergência ou calamidade pública;
II –
Transporte de cargas indivisíveis ou superdimensionadas que não possam ser
fracionadas ou transportadas por outros meios, e que sejam comprovadamente essenciais
para atividades econômicas locais, como a agricultura e pecuária, mediante análise e
aprovação prévia do Município.
Art. 5º.
A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos agentes de
trânsito municipais, Guarda Municipal, entes conveniados e demais órgãos de segurança
pública, em cooperação, utilizando-se de estratégias de baixo custo e criativas que podem
ser adotadas, tais como:
I –
Inspeção visual e documentação fotográfica ou em vídeo de veículos que
claramente excedam as características de um Bitrem ;
II –
Monitoramento por câmeras de baixo custo com tecnologia de Reconhecimento
Óptico de Caracteres (OCR) em pontos estratégicos, para identificação de placas e
cruzamento com o sistema de AETV ;
III –
Uso de drones para vigilância aérea periódica ou sob demanda, especialmente
em áreas remotas ;
IV –
Canais de denúncia dedicados (aplicativo ou número de contato) para que os
cidadãos possam reportar suspeitas de violações, servindo como inteligência para direcionar
a fiscalização oficial ;
V –
Treinamento cruzado do pessoal municipal existente e formalização de acordos
de cooperação com a Polícia Militar e Polícia Civil para apoio na fiscalização.
Art. 6º.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:
I –
Multa, cujo valor será estabelecido em regulamento próprio, considerando a
gravidade da infração e o potencial de dano à infraestrutura e ao meio ambiente;
II –
Remoção do veículo, às expensas do proprietário, para local seguro designado
pelo órgão municipal de trânsito.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal providenciará a sinalização adequada das
rodovias vicinais, indicando a proibição de trânsito de Bitrens.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município