Lei nº 1.947, de 23 de outubro de 2024
Norma correlata
Lei nº 1.088, de 22 de fevereiro de 2006
Art. 1º.
O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela
Agência Nacional de Telecomunicações- ANATEL, fica disciplinado por esta
Lei.
Parágrafo único
Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de
defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer
à regulamentação própria.
Art. 2º.
Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal
vigente, observam- se as seguintes definições:
I –
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à
realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que
emitem radio frequências, possibilitando a prestação dos serviços de
telecomunicações;
II –
Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel–ETR Móvel: conjunto de
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à
transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III –
Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de
Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de
sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área,
apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos
critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam
os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de
setembro de 2020.
IV –
Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres,
mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V –
Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla,
direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI –
Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VII –
Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada,
que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VIII –
Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de
telecomunicações;
IX –
Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro
ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e
iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de
telecomunicações;
X –
Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no
espaço;
XI –
Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres,
postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
Art. 3º.
A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I –
o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de
utilidade pública e de relevante interesse social;
II –
a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos
serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo
vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor
condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia
das redes e a qualidade dos serviços prestados;
III –
a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de
telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º.
As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam
enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens
de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei
Federal nº13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em
todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao
disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na
Portarias do DECEA nº145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do
Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º
Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou,
quando não for possível, do possuidor do imóvel.
§ 2º
Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou
Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão
competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o
atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3º
Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou
Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não
oneroso, nos termos da legislação federal.
§ 4º
Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno
porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de
aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se
vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
Art. 5º.
A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação–ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os
seguintes documentos:
I –
Requerimento padrão;
II –
Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva
ART;
III –
Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ –
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV –
Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor
do imóvel;
V –
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica(RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VI –
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica(RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR;
VII –
Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento, no
importe de 200 UFESP.
VIII –
Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de
Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos
casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso
tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento
previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a
estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.
§ 1º
O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput,
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do
protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações
prestadas pela Detentora.
§ 2º
A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do
respectivo requerimento.
§ 3º
O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando
ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 4º
A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza
a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:
I –
remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos
elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II –
substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
III –
modernização é a possibilidadede inclusão outro cade um ou mais
elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação
- ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência
operacional.
§ 5º
Após aprovação do requerimento de instalação de ETR pela Prefeitura Municipal, esta encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal para análise da aprovação da concessão do serviço público; caso convertido o Projeto em Lei será efetivada a autorização da concessão.
Art. 6º.
Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à
Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo
de 60(sessenta) dias contados da data da instalação:
I –
o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já
cadastrada perante o Município;
II –
a instalação de ETR Móvel;
III –
a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único
A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará
sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização
do proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7º.
Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área
de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação
em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação,
mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os
órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.
§ 1º
O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I –
Requerimento padrão;
II –
Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva
ART;
III –
Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ –
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV –
Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel
ou possuidor do imóvel.
V –
Anotação de Responsabilidade Técnica(ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica(RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR;
VI –
Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR atendem a legislação em vigor;
VII –
Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento.
VIII –
Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da
Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das
características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo
COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.
§ 2º
Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo
referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do
licenciamento urbanístico.
§ 3º
Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido
no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas
Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de
responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR atendem a legislação em vigor.
Art. 8º.
Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação–ETR, ETR móvel
e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial
ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a
instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
§ 1º
Poderá ser autorizadaa instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos
de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a
qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão
municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a
necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§ 2º
As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte,
edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º.
A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada à distância de
1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10.
A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação–ETR e ETR de pequeno porte, com containers e
mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das
divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical
que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a
edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11.
Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento
acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em
legislação pertinente.
Art. 12.
O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras
de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais
pertinentes.
Art. 13.
Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou
de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14.
Compete à Secretária de Planejamento e Obras a ação fiscalizatória
referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser
desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15.
Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a
detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I –
No caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno
porte previamente cadastrados:
a)
Intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento;
b)
Não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no
valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
II –
No caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia
licença ou de cadastro tratado nesta lei:
a)
Intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de
multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
b)
Não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante
aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
III –
observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora
ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º
Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão
atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a
substituí-lo.
§ 2º
A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as
irregularidades.
Art. 16.
Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar
as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem
prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17.
As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora
por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença
ou no cadastro, quando houver.
Art. 18.
O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela
Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
§ 1º
Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo
como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que
trata o caput.
§ 2º
Fica facultado ao Executivo a exigência de informações
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em
decreto.
Art. 19.
Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura
de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e
das Normas Técnicas – NTs vigentes, bem com opor qualquer sinistro ou
acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e
manutenção.
Parágrafo único
Caso comprovada a inveracidade dos documentos e
informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos
responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e
manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura
bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de
licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
Art. 20.
As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem
instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização
municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas
nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação
ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
§ 1º
Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2
(dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque
as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radio
comunicação –ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros
estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
§ 2º
Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de
permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura
no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
§ 3º
Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada
sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente
Lei.
§ 4º
No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do
cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação
referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá
a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas
as disposições em contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município