Lei nº 1.943, de 20 de junho de 2024
Norma correlata
Decreto Executivo nº 59, de 03 de outubro de 2025
Art. 1º.
Esta lei regula no município, em conformidade com a Constituição da República
Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura de Cunha
– SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico,
com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único
O Sistema Municipal de Cultura de Cunha – SMC, integra o Sistema
Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das
políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os
demais entes federados e a sociedade civil.
Art. 2º.
A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e
ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Cunha, com a participação da
sociedade, no campo da cultura.
Art. 3º.
A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município de Cunha.
Art. 4º.
A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico,
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para
a promoção da paz no Município de Cunha.
Art. 5º.
É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade,
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de e estabelecer
condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro
plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º.
Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas públicas
para:
I –
assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II –
promover a criação da Secretaria Municipal de Cultura de Cunha, desmembrada da
atual Secretaria de Turismo e Cultura, tendo dotação orçamentária (LOA) própria.
III –
universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
IV –
contribuir para a construção da cidadania cultural;
V –
reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no município;
VI –
combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VII –
promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VIII –
qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
IX –
democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social;
X –
estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XI –
consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XII –
intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XIII –
promover políticas culturais direcionadas a infância, adolescência, idosos e
portadores de necessidades especiais;
XIV –
contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º.
A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º.
A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com
as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social,
meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º.
Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que
vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos
humanos, conforme indicadores sociais.
Art. 10.
Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício
dos direitos culturais, entendidos como:
I –
o direito à identidade e à diversidade cultural;
II –
o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a)
criação e expressão;
b)
acesso;
c)
difusão;
d)
participação nas decisões a respeito da política pública de cultura.
III –
o direito autoral;
IV –
o direito ao intercâmbio artístico-cultural.
Art. 11.
O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado por meio de
políticas públicas de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e
afrobrasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da
cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, que são minoritários
Art. 12.
O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado de forma a garantir a
todos os cidadãos a liberdade para criar, acessar, fruir e difundir as suas próprias culturas,
garantindo condições de acessibilidade, bem como estimular a participação da sociedade
nas decisões da política pública municipal de cultura, por meio da Conferência Municipal de
Cultura de Cunha - CMC, do Conselho Municipal de Política Cultural de Cunha - CMPC e dos
demais fóruns culturais da cidade.
Art. 13.
O poder público compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica
cidadã e econômica - como fundamento da política pública de cultura, a saber:
I –
dimensão simbólica: compreende os bens de natureza material e imaterial que
constituem o patrimônio cultural do município de Cunha;
II –
dimensão cidadã: compreende que os direitos culturais devem se constituir numa
plataforma de sustentação das políticas públicas de cultura;
III –
dimensão econômica: compreende as condições para o desenvolvimento da cultura
como instrumento de inovação, expressão da criatividade e fonte de geração de
ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas
linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 14.
O Sistema Municipal de Cultura de Cunha – SMC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na
aplicação dos recursos públicos.
Art. 15.
O Sistema Municipal de Cultura de Cunha – SMC fundamenta-se na política
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura de Cunha, para instituir um processo de gestão com - partilhada com
os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito
Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 16.
Os princípios do Sistema Municipal de Cultura de Cunha – SMC que devem orientar
a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas
relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I –
diversidade das expressões culturais;
II –
universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III –
fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV –
formação, educação e articulação no âmbito cultura local;
V –
cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na
área cultural;
VI –
integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VII –
complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VIII –
transversalidade das políticas culturais;
IX –
autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
X –
transparência e compartilhamento das informações;
XI –
democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XII –
descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XIII –
ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
Art. 17.
O Sistema Municipal de Cultura de Cunha – SMC tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento –
humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e
serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 18.
São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura de Cunha – SMC:
I –
estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
II –
assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre
os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do
município;
III –
articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas, em especial, Educação, Esporte, Turismo, Conselho da
Criança e Adolescente e Conselho do Idoso, considerando seu papel estratégico no
processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV –
colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural,
em âmbitos municipais;
V –
colaborar na elaboração Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), Plano Plurianual e Orçamento Anual (LOA), relativos à Divisão de Cultura da
Secretaria de Turismo e Cultura;
VI –
promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando
a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos
disponíveis;
VII –
criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura –
SMC;
VIII –
estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de gestão e de
promoção da cultura;
IX –
fomentar a formação de agentes culturais.
Art. 19.
Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
Parágrafo único
O Sistema Municipal de Cultura de Cunha – SMC estará articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, do
planejamento urbano, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde,
regulamentação.
Art. 20.
A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de Cunha é órgão superior,
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do
Sistema Municipal de Cultura de Cunha – SMC, enquanto não houver a criação de Secretaria
Municipal própria.
Art. 21.
São atribuições da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de Cunha:
I –
formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal
de Cultura de Cunha – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II –
implementar o Sistema Municipal de Cultura de Cunha – SMC, integrado aos
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados
no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos
culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III –
promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla
e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área
estratégica para o desenvolvimento local;
IV –
valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social do Município;
V –
preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI –
pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII –
manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações
na área da cultura;
VIII –
promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX –
assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no
âmbito do Município;
X –
descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o
acesso aos bens culturais;
XI –
estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação, produção e gestão cultural;
XII –
estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII –
elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIV –
captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais.
XV –
operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural de Cunha –
CMPC -do Município;
XVI –
realizar a Conferência Municipal de Cultura de Cunha – CMC, colaborar na
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII –
promover e implantar ações com políticas públicas no âmbito da cultura, da
educação, da saúde e dos direitos das crianças e adolescentes e idosos.
XVIII –
exercer outras atividades cor- relatas com as suas atribuições.
Art. 22.
À Secretaria Municipal de Turismo Cultura de Cunha, como órgão coordenador do
Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:
I –
exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
II –
promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao
Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos
de adesão voluntária;
III –
instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias
setoriais;
IV –
implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de
Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas
pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;
V –
emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura de Cunha – SMC, observadas as
diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
VI –
colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema
Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de
forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais;
VII –
colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de
gestão;
VIII –
subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da
cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX –
auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas
e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X –
colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na
Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI –
coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.
Art. 23.
Os órgãos previstos nesta Lei constituem as instâncias municipais de articulação,
pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
Art. 24.
Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de Cunha – CMPC, órgão
colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria
de Turismo e Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, a
qual se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter
permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura de Cunha – SMC.
§ 1º
O Conselho Municipal de Política Cultural de Cunha – CMPC tem como principal
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura
de Cunha – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas
de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura de Cunha – PMC.
§ 2º
Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural de Cunha – CMPC que
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e
têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
§ 3º
A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural de
Cunha – CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e
culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como
o critério territorial.
§ 4º
A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural de
Cunha – CMPC deve contemplar a representação do Município de Cunha, por meio da
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e
Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 25.
O Conselho Municipal de Política Cultural de Cunha será constituído por membros
titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I –
06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público,
por meio dos seguintes órgãos e quantitativo:
a)
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, um representante;
b)
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, um representante;
c)
Secretaria Municipal de Assistência Social, um representante;
d)
Secretaria Municipal de Turismo, um representante;
e)
Museu e Biblioteca Municipal, um representante;
f)
Câmara Municipal de Vereadores de Cunha, um representante.
II –
10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade
civil, através dos seguintes setores e quantitativa:
a)
Artes Visuais, um representante;
b)
Artesanato, um representante;
c)
Audiovisual, um representante;
d)
Música, um representante;
e)
Teatro, um representante;
f)
Dança um representante;
g)
Cultura Popular, um representante;
h)
Cultura Tradicional, um representante;
i)
Literatura, um representante;
j)
Cerâmica, um representante.
§ 1º
Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos
conforme Regimento Interno.
§ 2º
O Conselho Municipal de Política Cultural de Cunha – CMPC deverá eleger, entre
seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§ 3º
Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do
Município;
§ 4º
O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural de Cunha – CMPC é
detentor do voto de Minerva.
Art. 27.
Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural de Cunha
– CMPC, compete:
I –
propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura de Cunha – PMC;
II –
estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do
Sistema Municipal de Cultura de Cunha – SMC;
III –
colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB,
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de
Política Cultural;
IV –
aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V –
definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos
diversos segmentos culturais;
VI –
estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo
Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas
culturais definidas no Plano Municipal de Cultura de Cunha– PMC;
VII –
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC;
VIII –
apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e
fiscalização;
IX –
contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
X –
apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI –
apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo
Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs,
bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei
9.790/99.
XII –
contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na
Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos
humanos para a gestão das políticas culturais;
XIII –
acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de Cunha para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC.
XIV –
promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural,
bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV –
promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não
governamentais e o setor empresarial;
XVI –
incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos
públicos na área cultural;
XVII –
delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVIII –
aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura de Cunha –
CMC.
XIX –
estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural de
Cunha – CMPC.
Parágrafo único
O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC.
Art. 28.
À Presidência compete:
I –
presidir, coordenar os debates e supervisionar as votações das reuniões
ordinárias e extraordinárias;
II –
convocar reuniões extraordinárias em casos justificados;
III –
apreciar e aprovar as pautas das reuniões;
IV –
incentivar as atividades das Câmaras Setoriais;
V –
encaminhar aos conselheiros os processos submetidos a exame, estudo e parecer;
VI –
representar o CMPC ou fazer-se representar por outro conselheiro especialmente
designado, em reuniões técnicas, eventos e outras solenidades;
VII –
encaminhar as resoluções da Plenária ao Secretário Municipal das Culturas;
VIII –
dirigir as atividades da Secretaria Executiva.
Art. 29.
A Secretaria Municipal da Cultura de Cunha designará responsável para responder
pela Secretaria Executiva do CMPC.
Art. 30.
À Secretaria Executiva compete:
I –
assessorar o CMPC no cumprimento de suas obrigações;
II –
providenciar e entregar ao Presidente o relatório dos assuntos votados em reunião
anterior, acrescida de temas urgentes para serem submetidos à apreciação do
CMPC, com antecedência de 10 dias úteis antes da realização da reunião; III -
providenciar e entregar ao Presidente as pautas das reuniões com antecedência de
05 dias úteis antes da realização da reunião;
III –
secretariar e providenciar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do
pleno e de suas câmaras setoriais; V - agendar local e horário das reuniões
ordinárias e extraordinárias do pleno do CMPC e de suas respectivas Câmaras
Setorial;
IV –
divulgar o calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias do pleno do CMPC e
de suas respectivas Câmaras Setoriais.
Art. 32.
Às Comissões e Grupos de Trabalho compete fornecer subsídios para a tomada de
decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 33.
A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de Cunha exercerá funções de apoio
administrativo incluídas as da secretaria executiva e de assessoramento, técnico ao
Conselho.
Art. 34.
A presidência do primeiro Conselho Municipal de Política Cultural de Cunha será
exercida pelo Secretário Municipal Cultura de Cunha ou quem lhe fizer a vez, podendo
opinar, sugerir e dar voto minerva.
Art. 35.
O Poder Público Municipal, através de veículo de comunicação de amplo alcance no
Município, como o Boletim Oficial do município, site oficial da Prefeitura de Cunha e canais
da Câmara Municipal de Cunha, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho
Municipal de Política Cultural de Cunha.
Art. 36.
O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal Cultura de Cunha,
assegurará ao Conselho Municipal de Política Cultural de Cunha os meios necessários para
sua instalação e funcionamento.
Art. 37.
As decisões do Conselho Municipal de Política Cultural de Cunha serão tomadas em
forma de resoluções e pareceres, que serão numeradas, arquivadas na Secretaria de Cultura
de Cunha e disponíveis para consulta mediante solicitação prévia.
Art. 38.
O Conselho Municipal de Política Cultural de Cunha terá sua organização e o seu
funcionamento regulamentado através de seu Regimento Interno.
Art. 39.
O Conselho Municipal de Política Cultural de Cunha deverá elaborar o seu
Regimento Interno, após a posse de seus membros e no prazo de noventa dias contados a
partir da publicação desta lei, remetendo-o ao Prefeito Municipal para homologação através
de decreto subscrito pelo chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único
Para a elaboração de seu Regimento Interno o Conselho Municipal de
Política Cultural de Cunha poderá solicitar o assessoramento técnico e jurídico dos órgãos
competentes da Prefeitura Municipal
Art. 40.
A Conferência Municipal de Cultura de Cunha – CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da
área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de
Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura de Cunha – PMC.
§ 1º
É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura de Cunha – CMC
analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao
Plano Municipal de Cultura de Cunha – PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º
Cabe à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de Cunha convocar e coordenar
a Conferência Municipal de Cultura de Cunha – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada
dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de
Política Cultural de Cunha – CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura
de Cunha – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências
Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º
A Conferência Municipal de Cultura de Cunha – CMC será precedida de
Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 4º
A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura de Cunha
– CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em
Conferências Setoriais e Territoriais.
Art. 41.
Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I –
Plano Municipal de Cultura de Cunha – PMC;
II –
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura de Cunha – SMFC;
III –
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais de Cunha – SMIIC;
IV –
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura de Cunha – PROMFAC.
Parágrafo único
Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura de Cunha –
SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico, orçamentário e
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Art. 42.
O Plano Municipal de Cultura de Cunha – PMC, instituído por lei própria, tem
duração decenal e é um instrumento de planeja - mento estratégico que organiza, regula e
norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de
Cultura de Cunha – SMC.
Art. 43.
A elaboração do Plano Municipal de Cultura de Cunha – PMC e dos Planos Setoriais
de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e
Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de
Cultura de Cunha – CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal
de Política Cultural de Cunha – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de
Vereadores.
Parágrafo único
Os Planos devem conter:
I –
diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II –
diretrizes e prioridades;
III –
objetivos gerais e específicos;
IV –
estratégias, metas e ações;
V –
prazos de execução;
VI –
resultados e impactos esperados;
VII –
recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII –
mecanismos e fontes de financiamento; e
IX –
indicadores de monitoramento e avaliação.
Art. 44.
O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura de Cunha – SMFC é constituído
pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município
de que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único
São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Cunha:
I –
Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II –
Fundo Municipal de Cultura de Cunha, definido nesta lei;
III –
outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura de Cunha– FMC.
Art. 45.
Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Cunha – FNC, vinculado à Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura de Cunha como fundo de natureza contábil e financeira,
com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 46.
O Fundo Municipal de Cultura de Cunha – FMC se constitui no principal mecanismo
de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime
de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de São Paulo.
Parágrafo único
É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura de Cunha
– FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e
Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 47.
São receitas do Fundo Municipal de Cultura de Cunha – FMC:
I –
dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Cunha e
seus créditos adicionais;
II –
transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura –
FMC;
III –
contribuições de mantenedores;
IV –
produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos
à administração da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de Cunha; resultado
da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções,
produtos e serviços de caráter cultural;
V –
doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI –
subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VII –
reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do
Fundo Municipal de Cultura de Cunha – FMC, a título de financiamento
reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve
o valor real;
VIII –
retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo
Municipal de Cultura de Cunha – FMC;
IX –
resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação
vigente sobre a matéria;
X –
empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI –
saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos
dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –
SMFC;
XII –
devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura de Cunha – SMFC;
XIII –
saldos de exercícios anteriores; e
XIV –
outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 48.
O Fundo Municipal de Cultura de Cunha – FMC será administrado pela Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura de Cunha na forma estabelecida no regulamento, e apoiará
projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I –
O Fundo Municipal de Cultura de Cunha – FMC será administrado pela Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura de Cunha na forma estabelecida no regulamento, e apoiará
projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
II –
reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
Art. 49.
Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura de Cunha – FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus
objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite
fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 50.
O Fundo Municipal de Cultura de Cunha – FMC financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado,
com ou sem fins lucrativos.
§ 1º
Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura de Cunha – CMIC.
§ 2º
Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis,
para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura de Cunha –
FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3º
Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas
de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades
privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por
cento de seu custo total.
Art. 51.
Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura
– FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins
lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º
O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º
A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Cultura de Cunha – FMC será formalizada por meio de convênios e contratos
específicos.
Art. 52.
Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC fica
criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura de Cunha – CMIC, de composição
paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 53.
A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura de Cunha – CMIC será constituída por
membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1º
Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de
Turismo e Cultura de Cunha;
§ 2º
Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 54.
Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve
ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura de Cunha – PMC e considerar as
diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural
de Cunha – CMPC.
Art. 55.
A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura de Cunha – CMIC deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas:
I –
avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social;
II –
adequação orçamentária;
III –
viabilidade de execução; e
IV –
capacidade técnico-operacional do proponente.
Art. 56.
Cabe à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de Cunha desenvolver o Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais de Cunha – SMIIC, com a finalidade de
gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais de Cunha – SMIIC é
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos,
produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre
outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de
Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º
Caso o município de Cunha não disponha de condições para criar plataforma digital
própria poderá se associar ao Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais –
SEIIC, para daí extrair o quadro geral da produção cultural local, a partir de colaboração por
meio da inserção contínua de informações para alimentar o Sistema SEIIC.
§ 3º
O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais de Cunha – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema
Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 57.
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais de Cunha – SMIIC tem
como objetivos:
I –
coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação
das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e
racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura de Cunha – PMC e
sua revisão nos prazos previstos;
II –
disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de
modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos
de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio
aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III –
exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e
das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura de Cunha – PMC.
Art. 58.
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais de Cunha – SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 59.
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais de Cunha - SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais, com instituições especializa - das na área de economia da cultura, de pesquisas
socioeconômicas edemográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma
base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área,
quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Art. 60.
Cabe à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de Cunha elaborar, regulamentar
e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura de Cunha –
PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria
Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os
gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela
formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 61.
O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura de Cunha – PROMFAC deve
promover:
I –
a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais
oferecidos à população;
II –
a formação nas áreas técnicas e artísticas.
Art. 62.
O Fundo Municipal da Cultura de Cunha– FMC é a principal fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único
O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura de Cunha.
Art. 63.
O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecida no Plano Municipal
de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais
recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura de Cunha – FMC.
Art. 64.
O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura de Cunha -
FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura.
§ 1º
Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão
destinados a:
I –
políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura;
II –
para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública
§ 2º
A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural de
Cunha - CMPC.
Art. 65.
Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura de Cunha – FMC
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual
mínimo para cada segmento/território.
Art. 66.
Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e instituições vinculadas, sob
fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural de Cunha – CMPC.
§ 1º
Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura de Cunha – FMC serão
administrados pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de Cunha.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de Cunha acompanhará a
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e
Estado ao Município.
Art. 67.
O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos
da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional
e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único
O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo
Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência
de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais,
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as
diversidades regionais.
Art. 68.
O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura de Cunha e a
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
e Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
Art. 69.
O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura de
Cunha – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e
outras fontes de recursos.
Parágrafo único
O Plano Municipal de Cultura de Cunha será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano
Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual –
LOA.
Art. 70.
As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura
serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura de Cunha e pelo Conselho Municipal
de Política Cultural de Cunha – CMPC.
Art. 71.
O Município de deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio
da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 72.
Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de
verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos
financeiros do Sistema Municipal de Cultura de Cunha – SMC em finalidades diversas das
previstas nesta lei.
Art. 73.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município