Resolução nº 2, de 22 de setembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 1, de 22 de fevereiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 4, de 25 de março de 2025
Vigência a partir de 25 de Março de 2025.
Dada por Resolução nº 4, de 25 de março de 2025
Dada por Resolução nº 4, de 25 de março de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o estágio remunerado ou não para estudantes universitários do ensino
público e privado e ensino profissionalizante ou equivalente na Câmara Municipal de Cunha.
§ 1º
O estágio destina-se a contribuir na formação profissional dos estudantes, através de
atividades práticas, devendo o estágio ser planejado, executado e avaliado em conformidade com os
currículos e programas escolares.
§ 2º
A Câmara Municipal estará autorizada a admitir somente estudantes de cursos relacionados às funções nela existentes ou a atividades especiais designadas pela Mesa Diretora, devendo o estágio propiciar oportunidade e experiência prática na linha de formação do estagiário.
§ 3º
A realização de estágio dar-se-á mediante assinatura de termo de compromisso
celebrado entre o estudante/estagiário e o poder concedente, após aprovação em processo seletivo
simplificado.
§ 4º
Para ser admitido como estagiário, o estudante deverá comprovar os seguintes
requisitos:
I –
ser eleitor no município;
II –
residir no município há pelo menos dois (2) anos;
III –
estar quite com o serviço eleitoral e militar, se for o caso;
IV –
não ter cometido nenhuma infração criminal;
V –
não estar em nenhuma dependência por faltas ou notas no curso;
VI –
não ter outro membro da família como estagiário na Administração Pública direta ou
indireta.
§ 5º
Considera-se família para efeito da presente Resolução, além dos pais e filhos, todos os membros que convivem sob o mesmo teto.
§ 6º
Os requisitos necessários para que o estudante faça jus ao estágio devem ser todos
comprovados até a celebração do termo de compromisso.
Art. 2º.
Os estagiários serão escolhidos mediante processo seletivo simplificado que conterá,
obrigatoriamente, análise curricular e entrevista pessoal.
Parágrafo único
O processo de seleção deverá ser amplamente divulgado, especialmente no
âmbito municipal, preferencialmente através de jornais, publicação de editais e quaisquer outros
meios de comunicação.
Art. 3º.
O estágio terá a duração de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por uma única vez.
Art. 3º.
O estágio terá a duração de 01(um) ano, podendo ser prorrogado se necessário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 2, de 06 de fevereiro de 2017.
§ 1º
O estagiário deverá cumprir o equivalente a quatro (4) horas diárias, de forma
compatível com seu horário escolar.
§ 2º
Ao final do estágio, a Câmara Municipal fornecerá ao aluno um certificado constando o
número de horas e as atividades desenvolvidas.
§ 3º
O número máximo de estagiários permitido na Câmara Municipal será quatro (4).
Art. 4º.
A abertura de vagas será feita através de Edital da Presidência da Câmara, com ampla
publicidade, em que deverá constar o número de vagas e o curso a que se referem.
Art. 5º.
A realização do estágio terá inicio após a celebração do termo de compromisso entre o
estudante e a Câmara Municipal, e de conformidade com acordo firmado com a faculdade de
origem do aluno.
Parágrafo único
O termo de compromisso a que se refere o caput deste artigo deverá ser
celebrado dentro do período de duração do curso do aluno e poderá ser denunciado a qualquer
tempo pelas partes.
Art. 6º.
Havendo alteração na situação do aluno, contrariamente aos requisitos legais exigidos, fica
rescindido o termo de compromisso e interrompido o estágio.
Art. 7º.
O estágio não cria vínculo empregatício e o estagiário poderá receber bolsa-auxílio como
forma de remuneração, correspondente ao limite de R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco
reais), sendo pago diretamente pela Câmara Municipal ao estagiário.
- Referência Simples
- •
- 26 Mar 2025
Vide:
Art. 7º.
O estágio não cria vínculo empregatício e o estagiário poderá receber bolsa-auxílio como
forma de remuneração, correspondente ao valor de R$738,00 (setecentos e trinta e oito
reais), dos quais R$38,00 (trinta e oito reais) serão de auxílio transporte.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 4, de 25 de março de 2025.
Art. 8º.
O aluno perderá o estágio, além dos casos previstos em Lei, quando:
I –
for sido reprovado;
II –
ficar em dependência em qualquer disciplina;
III –
abandonar o curso ou dele ser excluído;
IV –
for aderida a sua inadaptabilidade ao desenvolvimento do estágio, pela Mesa Diretora
da Câmara Municipal;
V –
houver cometido qualquer ato prejudicial ao bom funcionamento das atividades da
Câmara Municipal.
Art. 9º.
A jornada de atividades a ser cumprida pelo estagiário e os horários devem ser
compatibilizados com o seu horário escolar e com os horários da Câmara Municipal.
Parágrafo único
Nos períodos de férias escolares e de recesso parlamentar, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a Câmara Municipal.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta do orçamento
vigente, suplementado se necessário.
Art. 11.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município