Lei nº 1.812, de 11 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1812

2022

11 de Março de 2022

Institui a obrigatoriedade de atendimento aos portadores de Fibromialgia no âmbito do Município de Cunha e dá outras providências

a A
Institui a obrigatoriedade de atendimento aos portadores de Fibromialgia no âmbito do Município de Cunha e dá outras providências.
    José Éder Galdino da Costa, Prefeito Municipal da Estância Climática de Cunha, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, no âmbito do município de Cunha, Estado de São Paulo, nos termos que especifica.
        Art. 2º. 
        Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Cunha, obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia.
          Art. 3º. 
          O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da Lei Federal n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000.
            Art. 4º. 
            A identificação dos portadores de fibromialgia se dará mediante a apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da referida enfermidade, ou ainda, mediante apresentação de credencial expedida pelo Órgão de Saúde Municipal.
              Art. 5º. 
              Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as seguintes penalidades:
                I – 
                advertência;
                  II – 
                  multa;
                    III – 
                    a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.
                      § 1º 
                      A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e contraditório.
                        § 2º 
                        O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
                          Art. 6º. 
                          O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei.
                            Art. 7º. 
                            Para cumprimento desta Lei, a municipalidade fica autorizada a realizar convênios e termos de parceria com instituições e empresas privadas que comprovadamente atuem na área farmacêutica e se dediquem à comercialização dos medicamentos necessários ao tratamento da Fibromialgia, para fins de fornecimento na rede pública municipal.
                              Art. 8º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                 

                                PM de Cunha em 09 de MARÇO de 2022.

                                José Éder Galdino da Costa

                                PREFEITO MUNICIPAL

                                   

                                  Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município