Lei nº 1.812, de 11 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.024, de 02 de abril de 2026
Vigência a partir de 2 de Abril de 2026.
Dada por Lei nº 2.024, de 02 de abril de 2026
Dada por Lei nº 2.024, de 02 de abril de 2026
Art. 1º.
Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, no âmbito do município de Cunha, Estado de São Paulo, nos termos que especifica.
Art. 1º-A.
A pessoa diagnosticada com fibromialgia, mediante laudo médico, terá assegurados, no
âmbito do Município de Cunha, os mesmos direitos e garantias conferidos às pessoas com
deficiência (PCD) para fins de atendimento prioritário e acesso a políticas públicas municipais,
observada a legislação federal aplicável.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.024, de 02 de abril de 2026.
Art. 2º.
Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Cunha, obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia.
Art. 3º.
O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da Lei Federal n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 4º.
A identificação dos portadores de fibromialgia se dará mediante a apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da referida enfermidade, ou ainda, mediante apresentação de credencial expedida pelo Órgão de Saúde Municipal.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com
Fibromialgia (CIPF), destinada a conferir identificação oficial para fins de garantia dos direitos
previstos nesta Lei.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.024, de 02 de abril de 2026.
§ 1º
A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia será expedida pelo órgão
municipal competente, mediante requerimento do interessado, acompanhado de laudo
médico que comprove o diagnóstico.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.024, de 02 de abril de 2026.
§ 2º
O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para emissão, validade e eventual
renovação da CIPF.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.024, de 02 de abril de 2026.
Art. 5º.
Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as seguintes penalidades:
I –
advertência;
II –
multa;
III –
a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.
§ 1º
A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e contraditório.
§ 2º
O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 6º.
O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei.
Art. 7º.
Para cumprimento desta Lei, a municipalidade fica autorizada a realizar convênios e termos de parceria com instituições e empresas privadas que comprovadamente atuem na área farmacêutica e se dediquem à comercialização dos medicamentos necessários ao tratamento da Fibromialgia, para fins de fornecimento na rede pública municipal.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município