Lei nº 1.713, de 19 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.013, de 17 de dezembro de 2025
Vigência a partir de 17 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei nº 2.013, de 17 de dezembro de 2025
Dada por Lei nº 2.013, de 17 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Os veículos utilizados para o transporte de alunos no âmbito do
municipio de Cunha estarão sujeitos a verificação quanto ao seu tempo de uso em
relação à sua fabricação e quanto a sua vistoria, sob pena do não fornecimento de
renovação da respectiva autorização para prática do serviço público aqui previsto,
podendo serem utilizados veículos com até 15 (quinze) anos de uso para movidos a
combustível óleo diesel, e também de até 15 (quinze) anos de uso para veículos
movidos a combustível a gasolina/etanol/gás natural (se permitido), todos casos a
contar do ano de fabricação.
Art. 1º.
Os veículos utilizados para transporte de alunos no âmbito do Município
de Cunha estarão sujeitos a verificação quanto ao seu tempo de uso em relação à sua
fabricação e quanto à sua vistoria, sob pena do não fornecimento de renovação da
respectiva autorização para a prática do serviço público aqui previsto, podendo serem
utilizados veículos com até 20 (vinte) anos de uso para movidos a combustível óleo diesel,
e também de até 20 (vinte) anos de uso para veículos movidos a combustível a
gasolina/etanol/gás natural (se permitido), todos os casos a contar do ano de fabricação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.013, de 17 de dezembro de 2025.
Art. 2º.
Os veículos utilizados no serviço de transportes escolar deverão ser
mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação,
comprovados através de vistorias realizadas a qualquer tempo pelo órgão da,
Prefeitura ou a quem a delegue.
Parágrafo único
Fica proibido a utilização de cortinas e películas nos
vidros dos veículos utilizados para transporte de alunos no âmbito do município de
Cunha, a fim de garantir a segurança dos alunos, requisitos sem qual o veículo não
poderá ser aprovado por ocasião da vistoria pelo órgão a que se refere o caput
deste arquivo.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data. de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município