Projeto de Lei nº 13 de 17 de Abril de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

13

2026

17 de Abril de 2026

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “REMÉDIO EM CASA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “REMÉDIO EM CASA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Cunha DECRETA:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a instituição, no âmbito do Município de CUNHA/SP, do Programa “Remédio em Casa”, destinado à entrega domiciliar gratuita de medicamentos a pacientes cadastrados na rede municipal de saúde, que se enquadrem nas condições previstas nesta Lei.
        Art. 2º. 
        Poderão ser beneficiários do programa:
          I – 
          Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;
            II – 
            Pessoas acamadas;
              III – 
              Pessoas com mobilidade reduzida ou dificuldade de locomoção, comprovada por laudo médico;
                Art. 3º. 
                O cadastro no programa será realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante:
                  I – 
                  Solicitação do paciente ou responsável;
                    II – 
                    Apresentação de documentos pessoais, cartão do SUS e receita médica válida;
                      III – 
                      Visita domiciliar da equipe do Programa Saúde da Família, para verificação das condições e confirmação da elegibilidade.
                        Art. 4º. 
                        O cadastro terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, sendo obrigatória a renovação mediante reapresentação de receita médica e atualização dos dados do paciente.
                          Art. 5º. 
                          A entrega dos medicamentos será feita nas residências das pessoas que fazem jus ao direito, por motociclista designado, agente comunitário de saúde ou outro servidor autorizado, devendo o recebimento ser registrado por meio de assinatura do paciente ou responsável.
                            Art. 6º. 
                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação, estabelecendo:
                              I – 
                              Procedimentos para cadastramento e recadastramento;
                                II – 
                                Forma de controle e registro das entregas;
                                  III – 
                                  Periodicidade das entregas e logística;
                                    IV – 
                                    Responsabilidades dos servidores envolvidos.
                                      Art. 7º. 
                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário

                                           

                                          Sala das Sessões, em 17 de abril de 2026. 

                                           

                                          STEFAN EDUARDO BERTON DOS SANTOS OLIVEIRA
                                          “EDUARDO DO WASHINGTON” 
                                          VEREADOR 

                                           

                                          EMERSON FABRÍCIO FERNANDES 
                                          “FABRÍCIO IRMÃO DO HAROLDO” 
                                          VEREADOR 

                                             

                                            JUSTIFICATIVA 

                                             

                                             

                                            O presente Projeto de Lei visa garantir o acesso contínuo e facilitado a medicamentos para pessoas que, 
                                            em razão de idade avançada ou limitações físicas, têm dificuldades para comparecer às unidades de saúde. 

                                             

                                            Programas similares já demonstraram grande impacto positivo em outros municípios, garantindo maior 
                                            adesão ao tratamento, redução de internações e melhoria da qualidade de vida dos beneficiários. 

                                             

                                            Além de promover o cuidado humanizado, a medida está alinhada aos princípios constitucionais de saúde 
                                            como direito de todos e dever do Estado, e às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) de 
                                            universalidade, integralidade e equidade.