Projeto de Lei nº 10 de 11 de Março de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

10

2026

11 de Março de 2026

DISPÕE SOBRE O DIREITO DE MÃES DE NATIMORTO E/OU MÃES COM ÓBITO FETAL A UM LEITO OU ALA SEPARADA NAS UNIDADES DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA.

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DISPÕE SOBRE O DIREITO DE MÃES DE NATIMORTO E/OU MÃES COM ÓBITO FETAL A UM LEITO OU ALA SEPARADA NAS UNIDADES DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA.
    A Câmara Municipal de Cunha DECRETA:
      Art. 1º. 
      Garante o direito às parturientes de natimorto acomodação em leito ou ala separada dos demais pacientes e gestantes nas unidades das redes pública e privada de saúde do Município de Cunha.
        Parágrafo único  
        A separação de que trata o caput deste artigo se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e/ou estejam aguardando ato médico para retirada do feto, às mães de natimortos e/ou que tenham sofrido abortos espontâneos, e às parturientes de feto anencéfalo ou com microcefalia fatal.
          Art. 2º. 
          O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Sala das Sessões “Plínio Pereira Coelho”, em 11 de março de 2026

              Elaine Cristina Fernandes Nogueira 
              “Elaine Nogueira”
              VEREADORA

                JUSTIFICATIVA

                 O presente projeto de lei tem a finalidade de assegurar às mães de natimorto e/ou com óbito fetal
                o direito de acomodações em leitos ou alas separadas dos demais pacientes e gestantes. O luto materno é
                muito doloroso e complicado de se superar. As mães que sofrem a perda do filho nascido ou na barriga
                passam por um momento muito sensível, de alto sofrimento, o que exige um olhar especial de seus
                representantes para tornar esse momento menos angustiante e penoso. A dor da mãe traumatizada
                poderá ser amenizada com a iniciativa de acolhê-la em um local separado. Uma medida simples, mas
                eficaz, e que irá proporcionar um atendimento com atenção especial no que tange à saúde física e
                psicológica à parturiente. 
                 Com o exposto, contamos com a atenção e o valioso apoio de Vossas Excelências para lograr a
                aprovação deste Projeto de Lei.