Projeto de Lei nº 4 de 30 de Janeiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

4

2026

30 de Janeiro de 2026

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DE CUNHA, A LEI FEDERAL N° 13.913, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE ALTERA A LEI FEDERAL N° 6.766, DE 19 DEZEMBRO DE 1.979, PARA ASSEGURAR O DIRETO DE PERMANÊNCIA DE EDIFICAÇÕES NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL CONTÍGUA ÀS FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIAS E PARA POSSIBILITAR A REDUÇÃO DA EXTENSÃO DESSA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL POR LEI MUNICIPAL OU DISTRITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DE CUNHA, A LEI FEDERAL N° 13.913, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE ALTERA A LEI FEDERAL N° 6.766, DE 19 DEZEMBRO DE 1.979, PARA ASSEGURAR O DIRETO DE PERMANÊNCIA DE EDIFICAÇÕES NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL CONTÍGUA ÀS FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIAS E PARA POSSIBILITAR A REDUÇÃO DA EXTENSÃO DESSA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL POR LEI MUNICIPAL OU DISTRITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA, no uso de suas atribuições legais, elabora e submete ao plenário, para discussão e deliberação, o presente projeto de lei:
      Art. 1º. 
      Regulamenta, no Município de Cunha, a Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, que altera a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contíguas às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por Lei Municipal ou distrital.
        Art. 2º. 
        Fica alterada de, no mínimo 15 (quinze) metros de cada lado, para o limite de, no mínimo, 5 (cinco) metros de cada lado, a reserva de faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público das rodovias, no Município de Cunha, consoante aos dispositivos do inciso III, do art. 4º, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei Federal n° 13.913, de 25 de novembro de 2019.
          Parágrafo único  
          A reserva de faixa não edificável, contígua às faixas de domínio público das rodovias municipais e federais no Município de Cunha, prevista no caput deste artigo, aplica-se às áreas localizadas dentro dos limites do Perímetro Urbano Municipal e de Expansão Urbana prevista em instrumento legal do planejamento territorial.
            Art. 3º. 
            Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

               

              Cunha, 30 de janeiro de 2026. 

              Rodrigo Sérgio do Nascimento 
              Prefeito Municipal 

                 

                JUSTIFICATIVA 

                 

                O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito de Cunha, 
                a Lei Federal n° 13.913, de 25 de novembro de 2019, que altera a Lei Federal n° 6.766, 
                de 19 dezembro de 1.979, para assegurar o direto de permanência de edificações na 
                faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar 
                a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital e dá outras 
                providências 
                A legislação federal, ao promover a alteração, reconheceu a autonomia 
                municipal prevista no art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, permitindo que os 
                Municípios adequem as normas de uso e ocupação do solo às suas realidades locais, 
                desde que respeitados os critérios de segurança, mobilidade urbana, planejamento 
                territorial e proteção ambiental. 
                No caso específico do Município de Cunha, a fixação da faixa não edificável em 5 
                (cinco) metros de cada lado das rodovias mostra-se medida razoável e proporcional, pois 
                concilia a necessidade de ordenamento urbano com a realidade consolidada de 
                ocupações existentes, especialmente em áreas urbanas e de expansão urbana situadas 
                ao longo de vias rodoviárias. 
                A medida contribui para a regularização de edificações já existentes, reduzindo 
                conflitos administrativos, judiciais e sociais, além de propiciar maior segurança jurídica 
                aos proprietários, sem prejuízo ao interesse público. Ressalte-se que a aplicação da 
                norma permanece condicionada ao atendimento das exigências ambientais, 
                urbanísticas e de segurança viária, não afastando a observância de outras legislações 
                pertinentes. 
                Ademais, o projeto não gera aumento de despesa para o erário municipal, 
                tratando-se exclusivamente de ato normativo de ordenação urbanística, razão pela qual 
                não afronta as normas de responsabilidade fiscal. 
                Diante do exposto, considerando o interesse público, a autonomia municipal e a necessidade de adequação da legislação local à norma federal vigente, submete-se o 
                presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, esperando-se sua 
                aprovação.