Projeto de Lei nº 69 de 11 de Dezembro de 2025
02 vagas de Auxiliar de Cortador de Pedra, criadas pela Lei Municipal nº 664/93;
02 vagas de Auxiliar de Encanador, criadas pela Lei Municipal nº 664/93;
02 vagas de Auxiliar de Esgoteiro, criadas pela Lei Municipal nº 664/93;
02 vagas de Auxiliar de Lavador de Autos, criadas pela Lei Municipal nº 664/93;
10 vagas de Auxiliar de Operador de Máquinas, criadas pela Lei Municipal nº 664/93;
01 vaga de Consultor Jurídico, criada pela Lei Municipal nº 664/93;
05 vagas de Cortador de Pedra, criadas pela Lei Municipal nº 664/93;
30 vagas de Hortelão, criadas pela Lei Municipal nº 664/93;
04 vagas de Encarregado de Calçamento, criadas pela Lei Municipal nº 664/93;
02 vagas de Encarregado de Obras e Serviços, criadas pela Lei Municipal nº 664/93;
04 vagas de Encarregado de Oficina, criadas pela Lei Municipal nº 664/93;
01 vaga de Encarregado de Serviços Acolhimento, criada pelas Leis Municipais nº 1.632/18 e 1.715/20;
01 vaga de Encarregado do Incra, criada pela Lei Municipal nº 664/93;
01 vaga de Encarregado de Setor de Promoção Social, criada pela Lei Municipal nº 664/93;
02 vagas de Estação de Tratamento, criadas pela Lei Municipal nº 664/93;
02 vagas de Fiscal, criadas pela Lei Municipal nº 664/93;
02 vagas de Supervisor Auxiliar de Campo, criadas pela Lei Municipal nº 664/93;
02 vagas de Supervisor do Incra, criadas pela Lei Municipal nº 664/93.
Fica criada, no Quadro Pessoal da Administração Direta do Município de Cunha, 01 (uma) vaga para o cargo de provimento efetivo de Procurador Jurídico, mediante aprovação em concurso público, com nível salarial, jornada de trabalho, atribuições e requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.356/2014 e Lei nº 1.497/2017.
Ficam criadas, no Quadro Pessoal da Administração Direta do Município de Cunha, 02 (duas) vagas para o cargo de provimento efetivo de Agente de Controle de Endemias, mediante aprovação em concurso público, com nível salarial, jornada de trabalho, atribuições e requisitos previstos nas Leis Municipais nº 1.328/2013 e Lei nº 1.843/2022.
Ficam transformados em cargos efetivos, de provimento mediante concurso público, os cargos atualmente ocupados sob a forma de Função Gratificada de Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola, instituídos pela Lei Municipal nº 1.957, de 2025, que alterou a Lei Municipal nº 1.250/2009:
DIRETOR (A) DE ESCOLA |
Natureza/Provimento: Cargo efetivo ocupado por aprovado em concurso público. |
Requisitos de investidura: Licenciatura plena em pedagogia com habilitação em gestão escolar e, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério. |
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. |
Remuneração: R$ 7.468,36 (sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos). |
Quantidade de vagas:Um (a) para cada Unidade Escolar com, pelo menos, 10 salas de aula na Educação Fundamental e, no mínimo, 12 salas de aula na Educação Infantil. |
VICE- DIRETOR (A) DE ESCOLA |
Natureza/Provimento: Cargo efetivo, ocupado por aprovado em concurso público. |
Requisitos de investidura:Licenciatura plena em pedagogia com habilitação em gestão escolar e, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério. |
Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. |
Remuneração: nível de referência 29. |
Quantidade de vagas:Um (a) para cada Unidade Escolar com, pelo menos, 20 salas de aula na Educação Fundamental e, no mínimo, 25 salas de aula na Educação Infantil. |
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de projeto de lei tem por objetivo promover a adequação e atualização do quadro de cargos efetivos da Administração Pública Municipal, mediante a exclusão de cargos que, ao longo dos anos, deixaram de ser ocupados ou perderam sua razão de permanência na estrutura administrativa.
Constata-se, após análise dos registros de pessoal e das necessidades atuais dos serviços públicos municipais, que tais cargos não têm sido providos há muitos anos, alguns jamais chegaram a ser ocupados desde sua criação, e não mais correspondem à realidade organizacional e funcional da Prefeitura. O avanço tecnológico, a modernização dos processos administrativos e a reorganização das atividades executadas pelas secretarias municipais tornaram obsoletas diversas atribuições originalmente associadas a essas funções.
A exclusão desses cargos contribui para a racionalização da estrutura administrativa, evitando a manutenção de cargos sem utilidade prática e que geram distorções orçamentárias e burocráticas. Além disso, essa medida não afeta servidores em exercício, uma vez que os cargos se encontram vagos e sem previsão de novas nomeações.
Dessa forma, a proposta visa otimizar a gestão de pessoal e adequar o quadro de cargos às reais demandas do serviço público municipal, garantindo maior eficiência, economicidade e coerência na estrutura organizacional, em conformidade com os princípios da legalidade, eficiência e economicidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Posto isto, a urgência se justifica na necessidade de adequar o corpo técnico da gestão municipal já no próximo exercício, considerando o aproveitamento dos atos públicos, realizando o processo de contratação para imediata execução de concurso público, de uma maneira que os ganhos do município sejam potencializados com a profissionalização em vários setores da administração, propiciando modernização e imediata funcionalidade e regularização de pessoal de trabalho nos seguimentos abaixo expostos.
Posto isto, passamos a trazer os temas que necessitam a criação dos cargos: Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, Coordenador do Fundo Social de Solidariedade, Coordenador de Transporte Sanitário, Gerentes de Atenção Básicas e Média e Alta Complexidade de Saúde, Atendente, Ouvidor, Turismólogo e Técnico em Turismo, Analista de Compras, Analista de Licitação, Auditor Tributário, Fiscal Tributário, bem como o aumento dos cargos já existentes de uma vaga de Procurador Jurídico e duas vagas de Agente de Endemias, em vista as atuais necessidades administrativas e de prestação de serviços públicos do Município.
A proposta visa adequar o quadro de pessoal da Administração Municipal à realidade das demandas crescentes nas áreas de assistência social, saúde, turismo e desenvolvimento econômico,bem como promover a profissionalização da gestão pública, garantindo que as funções sejam exercidas por servidores efetivos devidamente qualificados.
No âmbito da Assistência Social, a criação dos cargos de Coordenador do CRAS, Coordenador do Fundo Social de Solidariedade, Atendente se justifica pela necessidade de fortalecimento das ações de inclusão social, geração de renda e atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade, conforme as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
A solicitação fundamenta-se nas diretrizes e normativas que regem o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), especialmente:Lei Federal nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que dispõe sobre a organização da Assistência Social como política pública de caráter direito do cidadão e dever do Estado;Norma Operacional Básica do SUAS (NOB/SUAS), especialmente nos artigos que tratam da gestão do trabalho e da composição das equipes de referência;Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009), que define a natureza, as finalidades e a composição mínima das equipes para execução dos serviços da Proteção Social Básica e Especial;Cadernos de Orientações Técnicas do CRAS e do CREAS, publicados pelo então Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), que orientam quanto ao dimensionamento de recursos humanos, número ideal de profissionais por porte populacional e responsabilidades de cada categoria profissional.
Na área da Saúde, a instituição dos cargos de Coordenador de Transporte Sanitário e dos Gerentes de Atenção Básica e Média e Alta Complexidade, e do aumento de cargos dos Agentes de Controle de Endemias, visa aprimorar a gestão das equipes e dos serviços ofertados, assegurando melhor organização, supervisão e eficiência na atenção básica e nas ações preventivas de saúde pública.
Recomenda-se a inclusão do Gerente de Atenção Básica e de Média e Alta Complexidade com o objetivo de contribuir para o aprimoramento e qualificação do processo de trabalho nas Unidades Básicas de Saúde, em especial ao fortalecer a atenção à saúde prestada pelos profissionais das equipes à população adscrita, por meio de função técnico-gerencial.
O intuito é de que um profissional qualificado com nível superior, atue no papel de garantir o planejamento em saúde, de acordo com as necessidades do território e comunidade, a organização do processo de trabalho, coordenação e integração das ações.
Ainda, o aumento de cargos de Agente de Controle de Endemias (ACE) justifica se na necessidade de ampliar e fortalecer o combate e a prevenção a doenças como dengue,zika vírus, chikungunya, malária, entre outros, prevenindo surtos e avanços dessas enfermidades. Com o advento da declaração de município infestado, isto é, município onde há a disseminação e manutenção do vetor Aedes aegypti nos imóveis, ou seja, o mosquito transmissor destas enfermidades, torna se obrigatório algumas ações e rotinas para interromper a cadeia de transmissão do vetor e reduzir o índice de infestação. Estas ações são: Atualização anual do Registro geográfico dos focos de infestação, realização de levantamentos e monitoramento entomológico, visitas domiciliares constantes e cíclicas (uma visita a cada imóvel trimestralmente), controle vetorial ativo de bloqueio inclusive com uso de inseticidas, rigorosa investigação epidemiológica, entre outras ações de cunho curativo, preventivo e educacional.
Posto isto, considerando que a Lei Municipal nº 1.328/2013, criou apenas dois cargos de Agente de Controle de Endemias, e que o município possui aproximadamente 6500(seis mil e quinhentos) imóveis cadastrados, que com muito esforço e dedicação cada ACE consegue fazer 1500(mil e quinhentas) visitas domiciliares/mês, entre outras atividades afins, considerando a necessidade, demanda e o limite da nossa capacidade de serviços em apenas 50% do preconizado, considerando a obrigatoriedade de prover 100% da população deste serviço, considerando que Cunha tem o limite de 5(cinco) ACE preconizado pelo Ministério da Saúde, considerando que o Ministério da Saúde disponibiliza um incentivo mensal a cada ACE cadastrado e homologado consequentemente com impacto financeiro mínimo aos cofres municipais.
Desta forma, e com a criação de mais dois cargos conseguiremos aproximar do número ideal e cumprirmos nossas metas pactuadas.
No campo do Turismo, a criação dos cargos de Turismólogo e Técnico em Turismo busca atender à crescente importância da atividade turística no município de Cunha, reconhecido como destino de relevância regional e nacional. Esses profissionais serão fundamentais para o planejamento, execução e acompanhamento de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável do turismo local. Com o título de Estância Turística, Cunha recebe repasses, cuja aplicação exige planejamento técnico, execução qualificada e prestação de contas detalhada. Nesse contexto, o profissional técnico especializado é essencial para garantir a correta utilização dos recursos, desenvolver projetos de infraestrutura turística e auxiliar na implementação, de forma técnica, das políticas públicas que consolidem o turismo sustentável como vetor de desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda.
Além disso, a criação do cargo efetivo, preenchido por meio de concurso público, garante a continuidade administrativa, a profissionalização da gestão pública e o fortalecimento institucional da área de turismo no município.
O cargo de Ouvidor, por sua vez, é instrumento indispensável para o fortalecimento da transparência, controle social e aprimoramento dos serviços públicos, promovendo o diálogo direto entre o cidadão e a Administração Municipal. Em nosso Município foi criada a Ouvidoria Municipal, contudo, sem a criação do cargo de ouvidor sua aplicação fica sem eficácia, e, já há algum tempo, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo questiona e cobra medidas efetivas acerca da criação da Ouvidoria Pública no âmbito do Poder Executivo Municipal, conforme processo TCE 6883/989/21.
Quanto acriação de cargos de Analista de Compras, Analista de Licitação, Auditor Fiscal Tributário e Fiscal Tributário no quadro de servidores efetivos do Município de Cunha. Trata‑se de medida de caráter legal, estratégico e urgente, essencial para garantir a eficiência e a sustentabilidade administrativa e fiscal de Cunha.
A proposta está solidamente fundamentada nos princípios constitucionais da eficiência, legalidade e moralidade (art. 37 da Constituição Federal). O objetivo é dotar a Administração Pública municipal de um instrumento legal que assegure a profissionalização de uma função essencial e indelegável do Estado: a administração tributária.
Tal medida visa o atendimento a exigências de órgãos de controle para garantir a adequação às determinações da Receita Federal do Brasil e dos Tribunais de Contas, que demandam corpo técnico especializado.
A Reforma Tributária, conforme a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro 2023, exige que o município tenha um profissional capacitado a gerir a transição para o novo modelo, assegurando que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), seja devidamente apurado e fiscalizado, o que é vital para a manutenção da autonomia financeira do município.
A atuação de um Auditor e de um Fiscal é a forma mais eficaz e autossustentável de aumentar a arrecadação própria do Município, sem a necessidade de criação ou aumento de tributos. Sua atuação no combate à evasão e à informalidade, baseada em auditoria e cruzamento de dados, representa um investimento com retorno garantido.
A criação do cargo por concurso público,conforme recomendado pelos órgãos de controle, assegura que a administração tributária seja conduzida por profissionais qualificados e estáveis, em conformidade com os princípios constitucionais da eficiência, legalidade e moralidade.
A criação deste cargo atende a um imperativo de legalidade e controle fiscal, primeiramente sob a necessidade de gestão do crédito tributário e Lei de Responsabilidade Fiscal, o Auditor Fiscal será o responsável técnico por auditar e fiscalizar os tributos municipais, incluindo IPTU, ITBI, ISSQN, taxas e contribuição de melhoria. Sua atuação é vital para a recuperação do crédito tributário, englobando lançamento de ofício, cobrança administrativa e gestão da dívida ativa (incluindo o encaminhamento de protestos de Certidão de Dívida Ativa). Tais ações constituem a forma mais eficaz e autossustentável de aumentar a receita própria, em conformidade com os objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Tal medida visa o atendimento a exigências de órgãos de controle, a capacidade de fiscalização do Município depende da existência de cargo de carreira. A manutenção de convênios essenciais, como acordos para gestão e fiscalização de tributos com a Receita Federal do Brasil, pode exigir a atuação de fiscais municipais de carreira na área tributária, sob pena de o Município perder acesso a receitas ou programas vinculados.
Imperativo da reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023): a transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo (Imposto sobre Bens e Serviços — IBS) exige que o Município possua corpo técnico estável e qualificado. O Auditor Fiscal é peça necessária para gerir a adaptação normativa em todas as fases da reforma, garantindo que o Município mantenha sua autonomia arrecadatória e capacidade de fiscalização sobre as novas receitas compartilhadas.
Existe também uma necessidade administrativa e técnica de profissionalização da gestão de compras e licitações, a figura do Analista de Compras e do Analista de Licitação é essencial para centralizar, padronizar e aperfeiçoar os processos de aquisição de bens e contratação de serviços, assegurando observância da Lei Federal nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002 (pregão) e, quando aplicável, da nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021). Técnicos dedicados reduzem riscos de retrabalho, falhas procedimentais, impugnações e passivos administrativos e judiciais, além de promoverem economia por meio de planejamento, pesquisa de mercado, contratação conjunta e gestão de contratos, aprimorando o planejamento anual de compras, gestão de estoques, catálogos padronizados, adoção de boas práticas (compras sustentáveis, pregão eletrônico, ata de registro de preços) e maior poder de negociação, gerando economia direta nos gastos municipais.
Também, submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, com o objetivo de aumentar o número de vagas do cargo de Procurador Municipal de 04 (quatro) para 05 (cinco).
A presente propositura se faz necessária e urgente em face do crescente e significativo aumento da demanda judicial e dos procedimentos jurídicos que envolvem a Administração Pública Municipal.
Conforme é de conhecimento, os atuais Procuradores Municipais tiveram a sua carga horária de trabalho elevada de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais. Essa elevação, embora essencial para o acompanhamento das necessidades do Município, resultou em uma sobrecarga de trabalho para o quadro atual, que se mostra insuficiente para absorver o elevado número de processos e a complexidade das novas demandas.
A criação de mais uma vaga para o cargo de Procurador Municipal não representa apenas um aumento no quadro de pessoal, mas sim um investimento na eficiência e na segurança jurídica dos atos da Administração. A atuação da Procuradoria é vital para a defesa dos interesses do Município, a consultoria jurídica aos órgãos da Prefeitura e a prevenção de litígios, o que, a longo prazo, gera economia aos cofres públicos.
A ampliação do quadro permitirá uma distribuição mais equitativa da carga de trabalho, garantindo que todos os processos e consultas sejam tratados com a devida atenção e celeridade, em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Quanto ao projeto de transformar os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Escola, atualmente exercidos sob a forma de função gratificada, em cargos efetivos, a serem providos mediante concurso público, em consonância com os princípios constitucionais que regem a administração pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
A medida busca adequar a estrutura administrativa da Rede Municipal de Ensino às determinações constitucionais e às orientações dos órgãos de controle, garantindo que os cargos de direção escolar sejam ocupados por profissionais devidamente habilitados, concursados e investidos em cargos de provimento efetivo, o que assegura maior estabilidade, continuidade e qualidade na gestão educacional.
A função gratificada, por sua natureza, destina-se a atribuições de caráter temporário e de confiança, voltadas à direção, chefia ou assessoramento de servidores já efetivos. Contudo, quando tais atribuições passam a constituir a atividade permanente e essencial da estrutura educacional do Município, como é o caso da direção escolar, não se justifica a manutenção de seu provimento precário, devendo, portanto, ser instituído o cargo efetivo correspondente.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal de Contas da União (TCU) têm reiteradamente decidido que é inconstitucional o provimento de funções típicas de direção escolar por designação política ou função gratificada, sem o devido concurso público, uma vez que tais cargos não se enquadram na exceção do art. 37, V, da Constituição Federal.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), em diversos julgados, também tem recomendado aos Municípios que transformem as funções de Diretores e Vice-Diretores de Escola em cargos efetivos, com provimento por concurso público, a fim de garantir a legalidade e a regularidade dos atos administrativos e da despesa com pessoal. Assim como ocorreu com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Processo sob nº 2300668-92.2022.8.26.0000 a respeito das Leis nº 1250/2009 e 1808/2022.
A criação dos cargos está acompanhada de estudo de impacto orçamentário‑financeiro, com previsão de dotação orçamentária, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação municipal. Espera‑se que, no médio prazo, parte dos custos seja compensada por ganhos de eficiência e economia nas compras e pela melhor gestão orçamentária, sem prejuízo da prestação de serviços essenciais.
A criação dos cargos propostos não representa mera ampliação da estrutura administrativa, mas sim uma medida de modernização, eficiência e valorização da gestão pública municipal, atendendo a critérios técnicos e à legislação vigente.
Essas considerações, Senhor Presidente, revestem a proposta ora submetida à elevada apreciação de Vossa Excelência e seus pares, em caráter de urgência, cuja implementação, em muito contribuirá para o fortalecimento da consecução das atividades, possibilitando ao Município, através de todos os seus Órgãos e Departamentos, garantir a prestação dos serviços públicos de uma forma mais eficiente, com a impessoalidade típica de qualquer Órgão de Estado.
Atenciosamente,
Cunha, 11 de dezembro de 2025.
Rodrigo Sérgio do Nascimento
Prefeito Municipal