Projeto de Lei nº 68 de 11 de Dezembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

68

2025

11 de Dezembro de 2025

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 1.713/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 1.713/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICIPIO DE CUNHA, no uso de suas atribuições legais, elabora e submete ao plenário, para discussão e deliberação, o presente projeto de lei:
      Art. 1º. 
      Altera-se o artigo primeiro da Lei Municipal nº 1.713/2019, que passa a ter a seguinte redação:

        “Art. 1º: Os veículos utilizados para transporte de alunos no âmbito do Município 
        de Cunha estarão sujeitos a verificação quanto ao seu tempo de uso em relação à sua 
        fabricação e quanto à sua vistoria, sob pena do não fornecimento de renovação da 
        respectiva autorização para a prática do serviço público aqui previsto, podendo serem 
        utilizados veículos com até 20 (vinte) anos de uso para movidos a combustível óleo diesel, 
        e também de até 20 (vinte) anos de uso para veículos movidos a combustível a 
        gasolina/etanol/gás natural (se permitido), todos os casos a contar do ano de fabricação.” 

          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

             

            Cunha, 11 de dezembro de 2025. 

            Rodrigo Sérgio do Nascimento 
            Prefeito Municipal 

              JUSTIFICATIVA

              Excelentíssimo Senhor Presidente, 
              Nobres Vereadores, 
              O presente Projeto de Lei que propõe a alteração do artigo 1º da Lei Municipal nº 
              1.713/2019, no intuito de alterar o limite máximo de tempo de uso dos veículos 
              empregados no transporte escolar no Município de Cunha elevando-o de 15 (quinze) para 
              20 (vinte) anos, contado a partir do ano de fabricação, para veículos movidos a óleo diesel 
              e para aqueles movidos a gasolina/etanol/gás natural, condicionando-se a vistoria e a 
              verificação técnica para renovação das autorizações de prestação do serviço. 
               Este projeto de lei propõe o ajuste a realidade local e garantia da continuidade do 
              serviço: a elevação do limite de 15 para 20 anos busca compatibilizar a exigência 
              normativa com a realidade da oferta de frota no Município e da Região, reduzindo risco 
              de descontinuidade do transporte escolar em áreas onde a renovação imediata da frota 
              seria inviável e prejudicaria o acesso dos alunos a educação. 
               No entanto teremos o condicionamento a vistoria técnica rigorosa, a prorrogação 
              do limite e acompanhada da exigência de vistorias periódicas e de laudos técnicos que 
              atestem segurança, manutenção preventiva, adequação dos dispositivos de proteção e 
              conformidade com requisitos operacionais, assegurando que veículos mais antigos, mas 
              tecnicamente aptos, continuem a ser utilizados sem comprometer a segurança dos alunos. 
               Tal medida visa, o equilíbrio entre segurança e viabilidade financeira. Manter um 
              limite mais flexível evita ônus excessivos imediatos sobre permissionários e sobre o 
              erário municipal (quando houver subsídios ou necessidade de aquisição de serviços), 
              permitindo um processo de renovação gradual, sem prejuízo da exigência de padrões 
              mínimos de segurança.  
               A prorrogação permite estabelecer cronograma de adequação e programas de 
              apoio (assistência técnica, orientação sobre manutenção, programas de renovação 
              gradual) que promovam a substituição ordenada dos veículos, reduzindo custos sociais e 
              administrativos decorrentes de medidas abruptas, o que impactaria consideravelmente o 
              orçamento. 
               Ao permitir operação de veículos com ate 20 anos mediante comprovação técnica, 
              o Município ganha tempo para incentivar, planejar e viabilizar a renovação por modelos 
              mais eficientes ou menos poluentes, sem interromper de imediato o serviço. 
               A urgência justifica-se pela necessidade de dar segurança jurídica imediata as 
              autorizações em renovação e evitar interpretações diversas na execução das vistorias e 
              na emissão de novos atos administrativos, especialmente em período letivo. 
               Aprovando-se o dispositivo com brevidade, o Município uniformiza critérios, 
              previne decisões administrativas contraditórias e assegura continuidade do transporte 
              escolar no exercício de 2026. 
               A alteração proposta que altera o limite de vida útil de 15 para 20 anos, aliada a 
              exigência de vistoria técnica rigorosa — equilibra a imperiosa proteção a segurança dos 
              alunos com a realidade socioeconômica e logística do Município, assegurando 
              continuidade do serviço sem abrir mão de padrões técnicos mínimos.  
               Diante do exposto, a alteração proposta ao artigo 1º da Lei Municipal nº 
              1.713/2019 é medida técnica, jurídica e administrativamente adequada, compatível com 
              os princípios constitucionais e com as boas praticas de gestão pública. Requer-se, 
              portanto, o empenho dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei. 
               Essas considerações, Senhor Presidente, revestem a proposta ora submetida a 
              elevada apreciação de Vossa Excelência e seus pares, cuja implementação, em muito 
              contribuirá para o fortalecimento da consecução das atividades, possibilitando ao 
              Município, através de todos os seus Órgãos e Departamentos, garantir a prestação dos 
              serviços públicos de uma forma mais eficiente, com a impessoalidade típica de qualquer 
              Órgão de Estado.  
               
               Atenciosamente, 
               
              Cunha, 11 de dezembro de 2025. 

              Rodrigo Sérgio do Nascimento

              Prefeito Municipal