Projeto de Lei nº 64 de 14 de Novembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

64

2025

14 de Novembro de 2025

ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 77, ACRESCENTA OS §2º E §3º DA LEI MUNICIPAL N° 1.927/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 77, ACRESCENTA OS §2º E §3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.927/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA, no uso de suas atribuições legais, elabora e submete ao plenário, para discussão e deliberação, o presente projeto de lei:
      Art. 1º. 

      O parágrafo único do artigo 77 da Lei Municipal nº 1.927/2023 passa a ser o parágrafo primeiro.

        Art. 2º. 

        Fica acrescentado o §2° ao artigo 77 da Lei Municipal nº 1.927/2023, com a seguinte redação:

           

             "§2°. O servidor público municipal que, sendo titular de cargo 
          efetivo, prestar novo concurso público e for investido em novo cargo 
          de provimento efetivo, tomando posse, no novo cargo, 
          sequencialmente no dia posterior ao desligamento do cargo anterior, 
          com comprovação documental de, no mínimo, 3 (três) anos de 
          exercício no cargo anterior, terá o tempo de serviço anterior 
          integralmente computado para fins de concessão de anuênios e da 
          sexta-parte. "

            Art. 3º. 

            Fica acrescentado o §3° ao artigo 77 da Lei Municipal nº 1.927/2023, com a seguinte redação:

               

              "§3°. Fica assegurada a continuidade da percepção dos valores, 
              em percentual, já adquiridos a título de anuênio, calculado sobre a

              remuneração do novo cargo, que constituem verba pecuniária e 
              direito adquirido do servidor. "

                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                   

                   Cunha, 14 de novembro de 2025. 

                   

                  Rodrigo Sérgio do Nascimento 
                  Prefeito Municipal 

                    JUSTIFICATIVA 

                    O STJ firmou jurisprudência no sentido de que a posse em novo cargo público 
                    inacumulável, dentro da mesma esfera de governo, não representa uma quebra do 
                    vínculo funcional para todos os efeitos, mas sim uma forma de continuidade da 
                    relação jurídica com a Administração Pública. Em especial, quando o novo cargo se 
                    insere na mesma área de atuação, evidencia-se uma trajetória profissional contínua 
                    a serviço do município. 
                    "A vacância decorrente de posse do servidor em novo cargo 
                    público inacumulável não ocasiona extinção de vínculo 
                    funcional, tampouco enseja supressão de vantagem pessoal 
                    incorporada."  (Jurisprudência do STJ) 

                     

                    Assim, é de plena justiça e legalidade que o tempo de serviço prestado 
                    anteriormente seja computado para a concessão de novas vantagens por tempo de 
                    serviço, como anuênios e a sexta-parte. O Tribunal de Contas da União (TCU), no 
                    Acórdão 1223/2024, reforça que a contagem do tempo de serviço deve considerar 
                    todo o período de efetivo exercício no serviço público para fins de concessão de 
                    anuênios. 
                    O anuênio é, por sua natureza, uma vantagem pecuniária permanente, que 
                    reconhece a experiência e a dedicação do servidor ao longo do tempo. A Súmula 85 
                    do STJ e diversas outras decisões confirmam que o adicional por tempo de serviço e 
                    a sexta-parte são direitos dos servidores, devendo a sexta-parte ser calculada sobre 
                    os vencimentos integrais, o que inclui os anuênios já incorporados. 
                    A proposta de redação reforça essa natureza, garantindo que a contagem do 
                    tempo anterior seja válida não apenas para futuros anuênios, mas também para o 

                    implemento do requisito temporal para a percepção da sexta-parte, evitando 
                    prejuízos ao servidor que investe na sua carreira dentro do próprio município. 
                    A alteração legislativa proposta não cria novas vantagens, mas clarifica e 
                    positiva direitos já reconhecidos e consolidados pela jurisprudência dos tribunais 
                    superiores. Ao adotar a nova redação, o Município de Cunha estará alinhando sua 
                    legislação aos preceitos constitucionais e à interpretação do Poder Judiciário, 
                    prevenindo litígios, garantindo tratamento isonômico a seus servidores e 
                    promovendo a segurança jurídica nas relações funcionais. 
                    Pelos motivos expostos pedimos a apreciação da presente demanda. 

                    Rodrigo Sérgio do Nascimento 
                    Prefeito Municipal