Projeto de Lei nº 64 de 14 de Novembro de 2025
O parágrafo único do artigo 77 da Lei Municipal nº 1.927/2023 passa a ser o parágrafo primeiro.
Fica acrescentado o §2° ao artigo 77 da Lei Municipal nº 1.927/2023, com a seguinte redação:
"§2°. O servidor público municipal que, sendo titular de cargo
efetivo, prestar novo concurso público e for investido em novo cargo
de provimento efetivo, tomando posse, no novo cargo,
sequencialmente no dia posterior ao desligamento do cargo anterior,
com comprovação documental de, no mínimo, 3 (três) anos de
exercício no cargo anterior, terá o tempo de serviço anterior
integralmente computado para fins de concessão de anuênios e da
sexta-parte. "
Fica acrescentado o §3° ao artigo 77 da Lei Municipal nº 1.927/2023, com a seguinte redação:
JUSTIFICATIVA
O STJ firmou jurisprudência no sentido de que a posse em novo cargo público
inacumulável, dentro da mesma esfera de governo, não representa uma quebra do
vínculo funcional para todos os efeitos, mas sim uma forma de continuidade da
relação jurídica com a Administração Pública. Em especial, quando o novo cargo se
insere na mesma área de atuação, evidencia-se uma trajetória profissional contínua
a serviço do município.
"A vacância decorrente de posse do servidor em novo cargo
público inacumulável não ocasiona extinção de vínculo
funcional, tampouco enseja supressão de vantagem pessoal
incorporada." (Jurisprudência do STJ)
Assim, é de plena justiça e legalidade que o tempo de serviço prestado
anteriormente seja computado para a concessão de novas vantagens por tempo de
serviço, como anuênios e a sexta-parte. O Tribunal de Contas da União (TCU), no
Acórdão 1223/2024, reforça que a contagem do tempo de serviço deve considerar
todo o período de efetivo exercício no serviço público para fins de concessão de
anuênios.
O anuênio é, por sua natureza, uma vantagem pecuniária permanente, que
reconhece a experiência e a dedicação do servidor ao longo do tempo. A Súmula 85
do STJ e diversas outras decisões confirmam que o adicional por tempo de serviço e
a sexta-parte são direitos dos servidores, devendo a sexta-parte ser calculada sobre
os vencimentos integrais, o que inclui os anuênios já incorporados.
A proposta de redação reforça essa natureza, garantindo que a contagem do
tempo anterior seja válida não apenas para futuros anuênios, mas também para o
implemento do requisito temporal para a percepção da sexta-parte, evitando
prejuízos ao servidor que investe na sua carreira dentro do próprio município.
A alteração legislativa proposta não cria novas vantagens, mas clarifica e
positiva direitos já reconhecidos e consolidados pela jurisprudência dos tribunais
superiores. Ao adotar a nova redação, o Município de Cunha estará alinhando sua
legislação aos preceitos constitucionais e à interpretação do Poder Judiciário,
prevenindo litígios, garantindo tratamento isonômico a seus servidores e
promovendo a segurança jurídica nas relações funcionais.
Pelos motivos expostos pedimos a apreciação da presente demanda.
Rodrigo Sérgio do Nascimento
Prefeito Municipal