Projeto de Lei nº 62 de 14 de Novembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

62

2025

14 de Novembro de 2025

REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS.

a A
REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS.
    RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA, no uso de suas atribuições legais, elabora e submete ao plenário, para discussão e deliberação, o presente projeto de lei:
      CAPÍTULO I
      DA REORGANIZAÇÃO, DEFINIÇÃO E OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, instituído pela Lei nº 803, de 24 de setembro de 1998, e suas alterações, fica reorganizado na forma desta Lei.
          § 1º 
          O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS tem caráter permanente, deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, constituindo-se em órgão colegiado de composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, com a responsabilidade de coordenar, em conjunto com o órgão gestor, o sistema descentralizado e participativo da Assistência Social no Município de Cunha – SP.
            § 2º 
            O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Fundo Municipal de Assistência Social, a quem cabe prover infraestrutura para o funcionamento do Conselho, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, com participação equivalente a 10% do valor do IGDBF.
              Art. 2º. 
              O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), terá como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de Assistência Social.
                CAPÍTULO II
                DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE ATUAÇÃO
                  Art. 3º. 
                  O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, no exercício de suas atribuições, observará os seguintes princípios e diretrizes:
                    I – 
                    A assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, constituindo política de seguridade social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações e iniciativas públicas e da sociedade civil, no âmbito do Município, para garantir o atendimento às necessidades sociais, independentemente de exigências de rentabilidade econômica;
                      II – 
                      Supremacia no atendimento às necessidades sociais;
                        III – 
                        universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas existentes no Município;
                          IV – 
                          Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando se qualquer comprovação vexatória;
                            V – 
                            Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, com ampla divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;
                              VI – 
                              A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
                                a) 
                                descentralização do comando único das ações em cada esfera de governo;
                                  b) 
                                  participação da comunidade por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
                                    c) 
                                    primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.
                                      CAPÍTULO III
                                      DAS COMPETÊNCIAS
                                        Art. 4º. 
                                        Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento:
                                          I – 
                                          Analisar, aprovar e deliberar sobre a política municipal de assistência social, segundo as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), pelo Conselho Estadual de Assistência Social (CONSEAS) e pela Conferência Municipal de Assistência Social, em consonância com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
                                            II – 
                                            Apreciar e aprovar os planos e suas adequações, bem como os benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social em seu âmbito de atuação;
                                              III – 
                                              acompanhar e fiscalizar a execução da política municipal de assistência social, visando à qualidade, à participação e ao acesso do usuário na prestação de serviços, direcionando para a efetivação do sistema descentralizado;
                                                IV – 
                                                Estabelecer critérios para a inscrição e fiscalização das organizações da sociedade civil de assistência social atuantes no Município, que estejam tipificadas dentro da política do SUAS e atendam as normativas atuais, bem como para a transferência de recursos públicos ou subvenções a estas;
                                                  V – 
                                                  Administrar e manter atualizado o sistema de informações das organizações da sociedade civil de assistência social;
                                                    VI – 
                                                    Avaliar e aprovar projetos de captação de recursos externos na área da assistência social;
                                                      VII – 
                                                      acompanhar as condições de acesso da população usuária aos serviços e programas assistenciais, indicando medidas locais pertinentes à correção de exclusões;
                                                        VIII – 
                                                        articular-se com as demais políticas sociais (saúde, habitação, educação, previdência e outras), promovendo integração entre os conselhos municipais e outras instâncias existentes, inclusive de âmbito regional, visando à priorização, racionalização e efetivação de serviços, programas e ações conjuntas;
                                                          IX – 
                                                          Aprovar o plano integrado de capacitação dos trabalhadores que atuam na política de assistência social, de acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOB-RH/SUAS);
                                                            X – 
                                                            Propor projetos de lei pertinentes às questões de assistência social;
                                                              XI – 
                                                              Criar comissões específicas para estudo e trabalho sobre as questões de assistência social;
                                                                XII – 
                                                                Criar ou promover canais interinstitucionais de participação popular, garantindo informação e publicidade do conteúdo, do processamento e dos resultados da política de assistência social;
                                                                  XIII – 
                                                                  Convocar, ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social;
                                                                    XIV – 
                                                                    Orientar e fiscalizar a atividade do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), instituído por lei específica, bem como aprovar seu plano de aplicação e acompanhar a execução orçamentária e financeira;
                                                                      XV – 
                                                                      Disciplinar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos e o desempenho dos serviços e benefícios prestados pela rede socioassistencial;
                                                                        XVI – 
                                                                        Emitir relatórios e pareceres técnicos sobre o desempenho das organizações da sociedade civil beneficiárias de recursos públicos;
                                                                          XVII – 
                                                                          Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
                                                                            XVIII – 
                                                                            Acompanhar o alcance dos resultados pactuados e metas definidas com a rede prestadora de serviços de assistência social;
                                                                              XIX – 
                                                                              Deliberar sobre a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações de assistência social;
                                                                                XX – 
                                                                                Atuar na comunicação, favorecendo a ampla publicidade dos direitos socioassistenciais;
                                                                                  XXI – 
                                                                                  Informar ao CNAS, ao CONSEAS e ao órgão gestor municipal sobre o cancelamento de inscrições de organizações da sociedade civil.
                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                    DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, de forma paritária, entre representantes governamentais e da sociedade civil, observando o seguinte:
                                                                                        I – 
                                                                                        50% (cinquenta por cento) de representantes governamentais, indicados pela Prefeitura Municipal, sendo:
                                                                                          a) 

                                                                                          02 (dois representantes) da Secretaria de Promoção Social;

                                                                                            b) 

                                                                                            01 (um) representante da Secretaria de Educação;

                                                                                              c) 

                                                                                              01(um) representante da Secretaria de Saúde;

                                                                                                d) 
                                                                                                01 (um) representante da Secretaria de Administração;
                                                                                                  e) 
                                                                                                  01(um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo.
                                                                                                    II – 
                                                                                                    50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, indicados pelos respectivos seguimentos, em reunião especialmente convocada para este fim, representando:
                                                                                                      a) 
                                                                                                      02 (dois) representantes dos Usuários ou organizações de usuários;
                                                                                                        b) 
                                                                                                        02 (dois) representantes das Entidades ou organizações de assistência social;
                                                                                                          c) 

                                                                                                          02 (dois)Trabalhadores do SUAS

                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Cada membro titular terá um suplente, observada a mesma proporção e representação.
                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                              O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                Após a posse, os membros titulares elegerão entre si a Mesa Diretora composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo.
                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                  O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, conforme dispuser o Regimento Interno.
                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                    O Regimento Interno disporá sobre a composição, funcionamento e atribuições dos órgãos do Conselho.
                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                        Observado o disposto no § 2º do artigo 1º desta Lei, o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS contará com servidor efetivo do quadro de pessoal da administração direta do Município, designado para exercer as atribuições de Secretário Executivo, na forma do Regimento Interno.
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                            Art. 12. 

                                                                                                                            Ficam revogadas às disposições em contrário, em especial as Leis municipais nº 803/1998 e nº 904/2003.

                                                                                                                               

                                                                                                                              Cunha, 14 de novembro de 2025. 

                                                                                                                              Rodrigo Sérgio do Nascimento 
                                                                                                                              Prefeito Municipal 

                                                                                                                                JUSTIFICATIVA 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                A presente proposta de readequação e reorganização da Lei Municipal nº 803, 
                                                                                                                                de 1998, alterada pela Lei nº 964, de 2003, que dispõe sobre a criação do Conselho 
                                                                                                                                Municipal de Assistência Social (CMAS) de Cunha-SP, justifica-se pela necessidade de 
                                                                                                                                atualização e adequação da legislação municipal às normas e diretrizes nacionais 
                                                                                                                                vigentes que regulamentam a Política de Assistência Social e o funcionamento dos 
                                                                                                                                Conselhos de Assistência Social. 
                                                                                                                                 Desde a promulgação das referidas leis, ocorreram significativas mudanças na 
                                                                                                                                legislação federal e nas normativas do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), 
                                                                                                                                especialmente em relação à composição, representatividade, competências e 
                                                                                                                                funcionamento dos conselhos municipais. Tais alterações visam fortalecer o controle 
                                                                                                                                social e a participação popular, princípios fundamentais do Sistema Único de Assistência 
                                                                                                                                Social (SUAS), conforme estabelecido pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 
                                                                                                                                8.742/1993 – LOAS) e pelas Resoluções CNAS nº 237/2006, nº 33/2012, nº 24/2023, 
                                                                                                                                entre outras. 
                                                                                                                                 Dessa forma, a legislação municipal vigente já não contempla integralmente os 
                                                                                                                                parâmetros legais e técnicos atualmente exigidos, sendo imprescindível sua 
                                                                                                                                reorganização para garantir que o Conselho Municipal de Assistência Social de Cunha 
                                                                                                                                atue de forma regular, representativa e em consonância com as normativas superiores. 
                                                                                                                                 A proposta de readequação busca, entre outros objetivos: 
                                                                                                                                a) Atualizar a estrutura e o funcionamento do Conselho, assegurando a composição 
                                                                                                                                paritária entre governo e sociedade civil; 
                                                                                                                                b) Regularizar a participação dos usuários da política de assistência social e demais 
                                                                                                                                segmentos da sociedade civil nas cadeiras do Conselho, uma vez que a lei atual 
                                                                                                                                não contempla de forma adequada a representatividade dos usuários, conforme 
                                                                                                                                preveem as normativas federais; 
                                                                                                                                c) Reforçar a autonomia deliberativa e fiscalizadora do Conselho, garantindo seu 
                                                                                                                                papel efetivo no controle social da política pública municipal; 

                                                                                                                                d) Alinhar a legislação municipal às exigências legais para o cofinanciamento dos 
                                                                                                                                serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, assegurando a 
                                                                                                                                continuidade dos repasses estaduais e federais; 
                                                                                                                                e) Fortalecer a gestão democrática e participativa da política de assistência social 
                                                                                                                                no município, em conformidade com os princípios do SUAS. 
                                                                                                                                 
                                                                                                                                 Portanto, a readequação do Conselho é fundamental para assegurar o 
                                                                                                                                cumprimento das normativas do Conselho Nacional de Assistência Social, a regularidade 
                                                                                                                                da composição do Conselho Municipal e a efetividade do controle social no município 
                                                                                                                                de Cunha, garantindo que a legislação local esteja plenamente alinhada às diretrizes e 
                                                                                                                                fundamentos legais vigentes no país. 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Rodrigo Sérgio do Nascimento 
                                                                                                                                Prefeito Municipal