Emenda nº 2 de 24 de Outubro de 2025
Art. 1º.
Acrescenta-se o parágrafo único ao Art. 3º do Projeto de Lei nº 059/2025, de 17 de outubro de 2025, com a seguinte redação:
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo obrigado a garantir a existência de, pelo menos, uma cabine física de atendimento ao público, localizada em região central e de fácil acesso às áreas de estacionamento rotativo, com a finalidade de:
I
–
Esclarecer dúvidas da população sobre o funcionamento do sistema;
III
–
Estar aberta e com funcionário disponível para atendimento durante todo o período de funcionamento diário do estacionamento rotativo pago.
II
–
Realizar o recebimento dos valores de tarifa, sendo obrigatória a aceitação de pagamento em espécie (moeda corrente);
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.