Projeto de Lei nº 52 de 30 de Setembro de 2025
POR ÓRGÃO DE GOVERNO
| 01 — Gabinete do Prefeito | 2.651.365,00 |
| 02 -Serviços de Administração | 10.193.785,90 |
| 03 — Serviços de Finanças | 4.473.060,00 |
| 04 — Serviços de Educação | 43.193.800,00 |
| 05 -Serviços de Saúde e Saneamento | 25.210.900,00 |
| 06 -Serviços de Promoção Social | 3.967.925,00 |
| 07 -Serviços de Estradas e Rodagens | 5.391.100,00 |
| 08 — Serviços Municipais | 8.565.650,00 |
| 09 — Serviços de Esporte e Recreação | 825.800,00 |
| 10 — Serviços de Cultura e Turismo | 6.680.620,00 |
| 11 — Serviços de Agricultura | 4.127.050,00 |
| 12 - Reserva de Contingencia | 528.315,00 |
| 01 -Câmara Municipal | 3.558.930,00 |
| TOTAL: | 119.368.300,00 |
POR SUBFUNÇÕES
| Ação Legislativa | 3.558.930,00 |
| Administração | 14.668.970,00 |
| Defesa Nacional | 186.690,00 |
| Segurança Pública | 413.200,00 |
| Assistência Social | 4.273.275,00 |
| Saúde | 25.210.900,00 |
| Educação | 43.193.800,00 |
| Cultura | 452.500,00 |
| Urbanismo | 8.152.450,00 |
| Saneamento | 968.000,00 |
| Gestão Ambiental | 2.157.750,00 |
| Comércio e Serviço | 6.228.120,00 |
| Transporte | 5.391.100,00 |
| Desporto e Lazer | 825.800,00 |
| Outros Encargos Especiais | 2.157.200,00 |
| Reserva de Contingência | 528.315,00 |
| TOTAL | 119.368.300,00 |
POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
| DESPESAS CORRENTES | 110.353.635.00 |
| PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 51.913.945,00 |
| JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA | 525.000,00 |
| OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 57.914.690,00 |
| DESPESAS DE CAPITAL | 8.486.350,00 |
| INVESTIMENTOS | 5.185.300,00 |
| AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA | 3.300.000,00 |
| INVERSOES FINANCEIRAS | 1.050,00 |
| RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 528.315,00 |
| RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 528.315,00 |
| TOTAL | 119.368.300,00 |
O Orçamento da entidade CÁMARA MUNICIPAL DE CUNHA para o exercício de 2026, será de R$ 3.558.930,00 (Três Milhões Quinhentos e Cinquenta e Oito Mil e Novecentos e Trinta reais).
Realizar o intercâmbio entre elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial, com lastro no art. 43, §1º, III, da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Não onerarão os limites de Créditos Adicionais os abertos nas formas dos itens I, II, III e IV retro. e os destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à Pessoal, Inativos e Pensionistas, Serviços da Dívida Pública, débitos constantes de Precatórios Judiciais e despesas a conta de recursos vinculados.