Projeto de Lei nº 42 de 29 de Agosto de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

42

2025

29 de Agosto de 2025

Dispõe sobre medidas de prevenção e combate a maus-tratos a animais, no âmbito da Administração Municipal, e dá outras providências.

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Dispõe sobre medidas de prevenção e combate a maus-tratos a animais, no âmbito da Administração Municipal, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Cunha DECRETA:
      Art. 1º. 
      É vedada a nomeação para cargos, e para exercício de função pública, de pessoa que for condenada em decisão transitada em julgado pelos crimes de que tratam o art. 2º.
        Parágrafo único  
        Aplica-se o dispositivo no caput a partir do trânsito em julgado da condenação e até que ocorra a extinção da punibilidade.
          Art. 2º. 
          Para os fins desta lei, considera-se maus tratos os crimes previstos no art. 32, da Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, observando-se a especificidade estabelecida no §1º-A do mesmo artigo, com relação a cães e gatos.
            Art. 3º. 
            O procedimento para comprovação da situação de condenação mencionada nesta Lei dependerá da apresentação de certidão negativa criminal e, sendo positiva, a possibilidade de complementação de informações, com comprovação da extinção da punibilidade.
              Art. 4º. 
              Nos casos em que as ações e serviços púbicos de órgãos e unidades por meio de contratos, convênios ou outras formas de parceria com a iniciativa privada, é vedado às pessoas jurídicas contratadas, conveniadas ou parceiras atribuírem a funcionários condenados na forma prevista no art.2º.
                Parágrafo único  
                Deverão constar do termo de contrato, convênio ou instrumento de parceria:
                  I – 
                  a vedação estabelecida no caput;
                    II – 
                    a exigência de que a contratada, conveniada ou parceria apresente, anualmente, sobre os funcionários que exercerão funções relacionadas à causa animal, a documentação mencionada no parágrafo único do art. 3º; e
                      III – 
                      sanções, para o descumprimento da vedação estabelecida no caput e da exigência de que trata o inciso II.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

                          Sala das Sessões “Plínio Pereira Coelho”, em 29 de Agosto de 2025.

                          Emerson Fabrício Fernandes

                          “Fabrício Irmão do Haroldo”

                          VEREADOR

                           

                          Stefan Eduardo Berton dos Santos Oliveira

                          “Eduardo do Washington”

                          VEREADOR