Projeto de Lei nº 42 de 29 de Agosto de 2025
Art. 1º.
É vedada a nomeação para cargos, e para exercício de função pública, de pessoa que for condenada em decisão transitada em julgado pelos crimes de que tratam o art. 2º.
Parágrafo único
Aplica-se o dispositivo no caput a partir do trânsito em julgado da condenação e até que ocorra a extinção da punibilidade.
Art. 2º.
Para os fins desta lei, considera-se maus tratos os crimes previstos no art. 32, da Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, observando-se a especificidade estabelecida no §1º-A do mesmo artigo, com relação a cães e gatos.
Art. 3º.
O procedimento para comprovação da situação de condenação mencionada nesta Lei dependerá da apresentação de certidão negativa criminal e, sendo positiva, a possibilidade de complementação de informações, com comprovação da extinção da punibilidade.
Art. 4º.
Nos casos em que as ações e serviços púbicos de órgãos e unidades por meio de contratos, convênios ou outras formas de parceria com a iniciativa privada, é vedado às pessoas jurídicas contratadas, conveniadas ou parceiras atribuírem a funcionários condenados na forma prevista no art.2º.
Parágrafo único
Deverão constar do termo de contrato, convênio ou instrumento de parceria:
I –
a vedação estabelecida no caput;
II –
a exigência de que a contratada, conveniada ou parceria apresente, anualmente, sobre os funcionários que exercerão funções relacionadas à causa animal, a documentação mencionada no parágrafo único do art. 3º; e
III –
sanções, para o descumprimento da vedação estabelecida no caput e da exigência de que trata o inciso II.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.