Projeto de Lei nº 21 de 16 de Maio de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

21

2025

16 de Maio de 2025

Dispõe sobre o recebimento de patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado para a realização de eventos de interesse público no Município de Cunha-SP, e dá outras providências.

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Dispõe sobre o recebimento de patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado para a realização de eventos de interesse público no Município de Cunha-SP, e dá outras providências.
    RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA, no uso de suas atribuições legais, elabora e submete ao plenário, para discussão e deliberação, o presente projeto de lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a receber, de pessoas jurídicas de direito privado, patrocínio para a realização de eventos de interesse público promovidos, apoiados ou autorizados pelo Município de Cunha.
        Art. 2º. 
        Considera-se patrocínio, para os fins desta Lei, a transferência voluntária de recursos financeiros, bens, serviços ou materiais, com ou sem ônus para a Administração Pública, realizada por pessoa jurídica de direito privado, com a finalidade de apoiar eventos de natureza cultural, turística, esportiva, educacional, ambiental, social, em âmbito da saúde ou institucional.
          Art. 3º. 
          O patrocínio poderá ocorrer mediante:
            I – 
            Repasse direto de recursos financeiros ao Poder Público Municipal;
              II – 
              Fornecimento de bens ou materiais;
                III – 
                Cessão de serviços;
                  IV – 
                  Viabilização de estruturas, mão de obra ou equipamentos necessários à realização do evento;
                    V – 
                    Doação de prêmios ou brindes para distribuição ao público participante;
                      VI – 
                      Outras formas admitidas pela legislação aplicável.
                        Art. 4º. 
                        O patrocinador poderá receber como contrapartida, desde que previamente autorizada pela Administração Pública:
                          I – 
                          Exposição da marca, logotipo ou nome da empresa em materiais gráficos, digitais ou audiovisuais relacionados ao evento;
                            II – 
                            Instalação de banners, totens, painéis ou outros elementos de divulgação física no local do evento;
                              III – 
                              Menção do patrocinador em campanhas publicitárias e redes sociais institucionais;
                                IV – 
                                Cessão de espaço para estandes, pontos de ativação de marca ou demonstração de produtos e serviços, conforme as características do evento.
                                  Parágrafo único  
                                  A exposição da marca do patrocinador será realizada de forma proporcional à relevância e ao valor do patrocínio, e deverá preservar o interesse público e a neutralidade institucional do Município.
                                    Art. 5º. 
                                    É vedado o recebimento de patrocínio, direta ou indiretamente, de:
                                      I – 
                                      Empresas ou entidades que estejam em débito com o Município, com tributos ou obrigações inadimplidas;
                                        II – 
                                        Pessoas jurídicas impedidas de contratar com o Poder Público, nos termos da legislação vigente;
                                          III – 
                                          Empresas que explorem jogos de azar, comércio ilegal, atividades ilícitas ou vedadas pela legislação nacional;
                                            IV – 
                                            Organizações que possam gerar conflito de interesses com a Administração Pública ou comprometer a imagem institucional do Município;
                                              V – 
                                              Entidades envolvidas em processos judiciais que tenham por objeto fraudes contra a administração pública ou danos ao erário;
                                                VI – 
                                                Pessoas jurídicas controladas por ocupantes de cargos eletivos ou seus familiares até o segundo grau, salvo em caso de patrocínio por meio de entidades privadas sem fins lucrativos e devidamente auditadas.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O Município poderá recusar propostas de patrocínio, ainda que não se enquadrem nos incisos acima, quando considerar que sua aceitação compromete a moralidade, a isonomia, a transparência ou o interesse público.
                                                    Art. 6º. 
                                                    A seleção dos patrocinadores poderá ser realizada:
                                                      I – 
                                                      Por iniciativa direta da empresa interessada, mediante formalização de proposta;
                                                        II – 
                                                        Por chamamento público, quando houver mais de um interessado, conforme critérios estabelecidos em edital específico.
                                                          Art. 7º. 
                                                          A celebração do patrocínio será formalizada por meio de termo de compromisso entre o Município e o patrocinador, com detalhamento da contrapartida e das responsabilidades de cada parte.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Os recursos financeiros oriundos de patrocínio, quando aplicáveis, deverão ser destinados à conta do Poder Público Municipal, e utilizados exclusivamente para os fins acordados.
                                                              Art. 9º. 
                                                              O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto, inclusive estabelecendo modelos de termo de compromisso, critérios para visibilidade da marca, e procedimentos para chamamento público.
                                                                Art. 10. 
                                                                Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                     

                                                                    Cunha, 16 de maio de 2025.

                                                                    Rodrigo Sérgio do Nascimento

                                                                    Prefeito Municipal