Projeto de Lei nº 21 de 16 de Maio de 2025
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a receber, de pessoas jurídicas de direito privado, patrocínio para a realização de eventos de interesse público promovidos, apoiados ou autorizados pelo Município de Cunha.
Art. 2º.
Considera-se patrocínio, para os fins desta Lei, a transferência voluntária de recursos financeiros, bens, serviços ou materiais, com ou sem ônus para a Administração Pública, realizada por pessoa jurídica de direito privado, com a finalidade de apoiar eventos de natureza cultural, turística, esportiva, educacional, ambiental, social, em âmbito da saúde ou institucional.
Art. 3º.
O patrocínio poderá ocorrer mediante:
I –
Repasse direto de recursos financeiros ao Poder Público Municipal;
II –
Fornecimento de bens ou materiais;
III –
Cessão de serviços;
IV –
Viabilização de estruturas, mão de obra ou equipamentos necessários à realização do evento;
V –
Doação de prêmios ou brindes para distribuição ao público participante;
VI –
Outras formas admitidas pela legislação aplicável.
Art. 4º.
O patrocinador poderá receber como contrapartida, desde que previamente autorizada pela Administração Pública:
I –
Exposição da marca, logotipo ou nome da empresa em materiais gráficos, digitais ou audiovisuais relacionados ao evento;
II –
Instalação de banners, totens, painéis ou outros elementos de divulgação física no local do evento;
III –
Menção do patrocinador em campanhas publicitárias e redes sociais institucionais;
IV –
Cessão de espaço para estandes, pontos de ativação de marca ou demonstração de produtos e serviços, conforme as características do evento.
Parágrafo único
A exposição da marca do patrocinador será realizada de forma proporcional à relevância e ao valor do patrocínio, e deverá preservar o interesse público e a neutralidade institucional do Município.
Art. 5º.
É vedado o recebimento de patrocínio, direta ou indiretamente, de:
I –
Empresas ou entidades que estejam em débito com o Município, com tributos ou obrigações inadimplidas;
II –
Pessoas jurídicas impedidas de contratar com o Poder Público, nos termos da legislação vigente;
III –
Empresas que explorem jogos de azar, comércio ilegal, atividades ilícitas ou vedadas pela legislação nacional;
IV –
Organizações que possam gerar conflito de interesses com a Administração Pública ou comprometer a imagem institucional do Município;
V –
Entidades envolvidas em processos judiciais que tenham por objeto fraudes contra a administração pública ou danos ao erário;
VI –
Pessoas jurídicas controladas por ocupantes de cargos eletivos ou seus familiares até o segundo grau, salvo em caso de patrocínio por meio de entidades privadas sem fins lucrativos e devidamente auditadas.
Parágrafo único
O Município poderá recusar propostas de patrocínio, ainda que não se enquadrem nos incisos acima, quando considerar que sua aceitação compromete a moralidade, a isonomia, a transparência ou o interesse público.
Art. 7º.
A celebração do patrocínio será formalizada por meio de termo de compromisso entre o Município e o patrocinador, com detalhamento da contrapartida e das responsabilidades de cada parte.
Art. 8º.
Os recursos financeiros oriundos de patrocínio, quando aplicáveis, deverão ser destinados à conta do Poder Público Municipal, e utilizados exclusivamente para os fins acordados.
Art. 9º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto, inclusive estabelecendo modelos de termo de compromisso, critérios para visibilidade da marca, e procedimentos para chamamento público.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.