Projeto de Lei nº 17 de 04 de Abril de 2025
Pela presente Lei, fica estabelecido o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, estabelecendo normas para o pagamento com a concessão de desconto de multas e juros moratórios provenientes de acréscimos legais, incidentes sobre débitos tributários e não tributários inscritos em Divida Ativa até 31 de dezembro de 2023, ajuizados ou não ajuizados, existentes para com a Fazenda Pública Municipal, com exceção de débitos tributários- referentes ao ISSQN e ITBI que ficam excluídos do presente programa.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de multas e juros moratórios provenientes de acréscimos legais no pagamento de débitos tributários e não tributários, excetuado o ISSQN, para com a Fazenda Pública Municipal, vencidos até 31 de dezembro de 2023, inscritos em Divida Ativa, ajuizados ou não.
Para os fins desta Lei, o Poder Executivo deverá adotar os seguintes critérios de parcelamento:
O não pagamento da primeira parcela até a data do seu vencimento implicará na rescisão automática do acordo firmado entre a Fazenda Pública Municipal e o Contribuinte.
Após o pagamento da primeira parcela, caso ocorra a inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) parcelas alternadas, relativamente às prestações do parcelamento, o acordo ficará automaticamente rescindido, com a inscrição do crédito remanescente em dívida ativa, caso não esteja inscrito, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do acordo, compensando-se os pagamentos efetuados até a data da rescisão.
Na hipótese de débitos ajuizados, o valor gasto pela Fazenda Pública Municipal para recolhimento do valor das custas judiciais deverá ser ressarcido integralmente pelo Contribuinte, ficando a formalização do acordo previsto nesta Lei condicionado ao prévio e integral pagamento destes valores.
Será permita, por uma única vez, a repactuação do parcelamento ajustado em conformidade com a presente Lei.
A adesão ao termo de acordo com o pagamento dos débitos nas condições previstas nesta Lei implica na confissão irretratável e irrevogável do débito existente de responsabilidade do Contribuinte para com a Fazenda Pública Municipal, importando a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência daqueles já interpostos.
Para a hipótese de acordo referente a débitos ajuizados, a Procuradoria Municipal deverá requerer o sobrestamento do feito pelo número de meses decorrentes das parcelas ajustadas.
Após integralmente quitado o acordo, deverá a Procuradoria Municipal informar nos autos o cumprimento do ajuste celebrado, solicitando a extinção do feito.