Projeto de Lei nº 10 de 28 de Fevereiro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

10

2025

28 de Fevereiro de 2025

Autoriza o Poder Executivo a conceder o direito real de uso de bem imóvel municipal para implantação da sede do Bloco Carnavalesco Pé de Cana.

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Autoriza o Poder Executivo a conceder o direito real de uso de bem imóvel municipal para implantação da sede do Bloco Carnavalesco Pé de Cana.
    RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA, no uso de suas atribuições legais, elabora e submete ao plenário, para discussão e deliberação, o presente projeto de lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso de bem público municipal, qual seja, o piso inferior do imóvel localizado na Rua José Arantes Filho, 85, Bairro Lava-pés, construído no terreno de Matrícula nº 2.458, registrada sob a folha 58 do livro N.2 do Registro de Imóveis e anexos da comarca de Cunha, destinando-se a implantação da sede do Bloco Carnavalesco Pé de Cana.
        Art. 2º. 
        A concessão de direito real de uso será efetivada mediante a celebração de contrato administrativo, nos moldes da Lei Orgânica Municipal e Lei n º 8.987 de 13 de fevereiro de 1995.
          Parágrafo único  
          Fica dispensada a concorrência de acordo com a Lei Orgânica Municipal em seu parágrafo único do artigo 89 e artigo 110, §1º.
            Art. 3º. 
            A concessão de que trata o art. 1º desta Lei dar-se-á pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos a contar da assinatura do contrato administrativo.
              § 1º 
              O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, através de Lei específica, a critério da Administração Pública, com escopo de atender ao interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
                § 2º 
                Transcorrido o prazo que trata o caput deste artigo, o imóvel retornará à posse do município, com posse de todas as benfeitorias realizadas e sem nenhum ônus ao cofre público.
                  Art. 4º. 
                  A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venha a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.
                    Art. 5º. 
                    Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel.
                      Art. 6º. 
                      A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Cunha, 28 de fevereiro de 2025. 

                        Rodrigo Sérgio do Nascimento 
                        Prefeito Municipal