Projeto de Lei nº 10 de 28 de Fevereiro de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso de bem público
municipal, qual seja, o piso inferior do imóvel localizado na Rua José Arantes Filho, 85, Bairro
Lava-pés, construído no terreno de Matrícula nº 2.458, registrada sob a folha 58 do livro N.2 do
Registro de Imóveis e anexos da comarca de Cunha, destinando-se a implantação da sede do
Bloco Carnavalesco Pé de Cana.
Art. 2º.
A concessão de direito real de uso será efetivada mediante a celebração de contrato
administrativo, nos moldes da Lei Orgânica Municipal e Lei n º 8.987 de 13 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único
Fica dispensada a concorrência de acordo com a Lei Orgânica
Municipal em seu parágrafo único do artigo 89 e artigo 110, §1º.
Art. 3º.
A concessão de que trata o art. 1º desta Lei dar-se-á pelo prazo de 25 (vinte e
cinco) anos a contar da assinatura do contrato administrativo.
§ 1º
O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período,
através de Lei específica, a critério da Administração Pública, com escopo de atender ao interesse
público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
§ 2º
Transcorrido o prazo que trata o caput deste artigo, o imóvel retornará à posse do
município, com posse de todas as benfeitorias realizadas e sem nenhum ônus ao cofre público.
Art. 4º.
A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos
e tributários que venha a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.
Art. 5º.
Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária der ao imóvel
destinação diversa da estabelecida ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as
benfeitorias que houver feito no imóvel.
Art. 6º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.