Projeto de Lei nº 3 de 17 de Janeiro de 2025
Art. 1º.
Fica concedido a todo funcionalismo público municipal, vinculados a Administração Pública Municipal, reajuste sobre o padrão de vencimentos básico, consoante ao Índice da inflação de 4,83 % (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento) , correspondente ao período de janeiro a dezembro de 2024.
§ 1º
Para os servidores que recebem de acordo com o valor do salário mínimo, este fica reajustado com o valor estipulado pelo Governo Federal para o ano vigente.
§ 2º
Fica estipulado que o valor do menor salário mínimo, a ser pago pela Administração Pública Municipal, seja o estabelecido pelo governo federal.
Art. 2º.
As disposições desta Lei se referem à aplicação da previsão constante do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal do Brasil.
Art. 3º.
O percentual de reajuste presente nesta Lei será aplicado sobre os valores/salários previstos em Lei Municipal.
Art. 4º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias e/ou vinculadas, constantes do orçamento vigente.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.