Projeto de Lei nº 17 de 29 de Maio de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

17

2024

29 de Maio de 2024

EMENTA: “Dá nova redação ao art. 2º, inciso XX, incluí os incisos XXII e XXIII ao respectivo artigo, bem como dá nova redação ao artigo 3º e seus incisos, bem como ao parágrafo primeiro do respectivo artigo, todos da Lei Municipal n° 1.864, de 05 de novembro de 2022, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Turismo”

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Dá nova redação ao art. 2º, inciso XX, incluí os incisos XXII e XXIII ao respectivo artigo, bem como dá nova redação ao artigo 3º e seus incisos, bem como ao parágrafo primeiro do respectivo artigo, todos da Lei Municipal n° 1.864, de 05 de novembro de 2022, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Turismo
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à elevada apreciação da Douta Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei:
      Art. 1º. 

      O artigo 2º, inciso XX, da Lei Municipal n° 1.864, de 05 de novembro de 2022, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Turismo, passa a vigorar com a seguinte redação:

      " Art. 2º ......

           XX - O Conselho terá regimento próprio, com regras para a eleição de seu presidente e duração do respectivo mandato. "

        Art. 2º. 

        Incluem-se os incisos XXII e XXIII ao artigo 2º, da Lei Municipal n° 1.864, de 05 de novembro de 2022, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Turismo, que passará a vigorar com a seguinte redação:

        "XXII – Deliberar sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o DADETUR, conforme a Lei Estadual Complementar 1.261/2015 e Lei Estadual 16.283/16;

        XXIII – Deliberar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual complementar 1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações; "

          Art. 3º. 

          O artigo 3º, caput e parágrafo primeiro, da Lei Municipal n° 1.864, de 05 de novembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

           " Artigo 3º. O COMTUR será constituído por conselheiros indicados pelo Poder Público bem como pela Iniciativa Privada, sendo, no mínimo, composta por:

          I- Um representante do Poder Executivo;

          II- Um representante da Câmara Municipal;

          III- Um representante do Planejamento e Obras;

          IV- Um representante do Turismo;

          V- Um representante da Educação;

          VI- Um representante do Meio Ambiente;

          VII- Um representante da Cultura;

          VIII- Um representante dos Meios de Hospedagem, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;

          IX- Um representante de Restaurantes e Bares Diferenciados, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;

          X- Um representante dos Guias de Turismo, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;

           XI- Um representante dos Atrativos Turísticos;

          XII- Um representante da Cadeia Produtiva Rural, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;

          XIII- Um representante do Turismo Rural;

          XIV- Um representante da Cerâmica, preferencialmente indicado pelo ICCC, independentemente de ser associado, se houver;

           XV- Um representante do Comércio, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;

          XVI- Um representante da Educação Ambiental, preferencialmente indicado pela ONG Serra Acima, independentemente de ser associado, se houver;

          XVII- Um representante do Posto de Informações Turísticas, preferencialmente indicado pela CunhaTUR, independentemente de ser associado, se houver;

          XVIII- Um representante de Artes e Artesanato, preferencialmente indicado pela Casa do Artesão,

          XIX- Um representante dos Arquitetos e Urbanistas, escolhido entre os seus pares ou por indicação do Conselho de Classe.

           XX- Um representante da Cadeia Produtiva do Queijo, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;

          XXI- Um representante do Distrito de Campos de Cunha, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;

          Parágrafo Primeiro: A composição mínima do COMTUR será instituída por 07 (sete) representantes do Poder Público, descritas nos incisos I a VII, e por 14 (quatorze) representantes da Iniciativa Privada, descritas nos incisos VIII a XXI. "

            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

               

              Cunha, 29 de maio de 2024.

              JOSÉ ÉDER GALDINO DA COSTA 
              Prefeito Municipal