Projeto de Lei nº 17 de 29 de Maio de 2024
O artigo 2º, inciso XX, da Lei Municipal n° 1.864, de 05 de novembro de 2022, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Turismo, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º ......
XX - O Conselho terá regimento próprio, com regras para a eleição de seu presidente e duração do respectivo mandato. "
Incluem-se os incisos XXII e XXIII ao artigo 2º, da Lei Municipal n° 1.864, de 05 de novembro de 2022, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Turismo, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"XXII – Deliberar sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o DADETUR, conforme a Lei Estadual Complementar 1.261/2015 e Lei Estadual 16.283/16;
XXIII – Deliberar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual complementar 1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações; "
O artigo 3º, caput e parágrafo primeiro, da Lei Municipal n° 1.864, de 05 de novembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Artigo 3º. O COMTUR será constituído por conselheiros indicados pelo Poder Público bem como pela Iniciativa Privada, sendo, no mínimo, composta por:
I- Um representante do Poder Executivo;
II- Um representante da Câmara Municipal;
III- Um representante do Planejamento e Obras;
IV- Um representante do Turismo;
V- Um representante da Educação;
VI- Um representante do Meio Ambiente;
VII- Um representante da Cultura;
VIII- Um representante dos Meios de Hospedagem, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;
IX- Um representante de Restaurantes e Bares Diferenciados, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;
X- Um representante dos Guias de Turismo, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;
XI- Um representante dos Atrativos Turísticos;
XII- Um representante da Cadeia Produtiva Rural, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;
XIII- Um representante do Turismo Rural;
XIV- Um representante da Cerâmica, preferencialmente indicado pelo ICCC, independentemente de ser associado, se houver;
XV- Um representante do Comércio, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;
XVI- Um representante da Educação Ambiental, preferencialmente indicado pela ONG Serra Acima, independentemente de ser associado, se houver;
XVII- Um representante do Posto de Informações Turísticas, preferencialmente indicado pela CunhaTUR, independentemente de ser associado, se houver;
XVIII- Um representante de Artes e Artesanato, preferencialmente indicado pela Casa do Artesão,
XIX- Um representante dos Arquitetos e Urbanistas, escolhido entre os seus pares ou por indicação do Conselho de Classe.
XX- Um representante da Cadeia Produtiva do Queijo, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;
XXI- Um representante do Distrito de Campos de Cunha, preferencialmente indicado por associação local, independentemente de ser associado, se houver;
Parágrafo Primeiro: A composição mínima do COMTUR será instituída por 07 (sete) representantes do Poder Público, descritas nos incisos I a VII, e por 14 (quatorze) representantes da Iniciativa Privada, descritas nos incisos VIII a XXI. "