Projeto de Lei nº 7 de 15 de Abril de 2024
Da transversalidade da Educação Especial em todas as etapas e modalidades de educação pela Rede Municipal de Ensino, a saber: Educação Infantil e Ensino Fundamental I;
Fica vedado o condicionamento da frequência e da matrícula dos educandos a quaisquer situações que possam constituir barreiras ao seu acesso, permanência, aprendizado e efetiva participação nas atividades educacionais.
Formação específica dos professores de Atendimento Educacional Especializado (AEE) e formação continuada desses profissionais, como também de todos que atuam dentro das unidades educacionais;
Auxiliar de Educação Inclusiva: profissional com formação em nível médio, para oferecer suporte intensivo aos educandos da Educação Especial, que não tenham autonomia para as atividades de alimentação, higiene e locomoção ou necessitem de acompanhamento da execução de tarefas relacionadas ao processo de aprendizagem ou nas atividades da vida diária.
A acessibilidade arquitetônica: a eliminação das barreiras arquitetônicas nas unidades educacionais, criando condições físicas, ambientais e materiais à participação, nas atividades educativas, dos educandos e educandas que utilizam cadeira de rodas, com mobilidade reduzida, cegos ou com baixa visão;