Projeto de Lei nº 7 de 15 de Abril de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

7

2024

15 de Abril de 2024

Institui a política municipal de educação inclusiva na Rede de Ensino Municipal de Cunha, e dá outras providências.

a A
Institui a política municipal de educação inclusiva na Rede de Ensino Municipal de Cunha, e dá outras providências.
    JOSÉ ÉDER GALDINO DA COSTA, Prefeito Municipal da Estância Climática de Cunha, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial, na perspectiva da Educação Inclusiva, junto à Rede de Ensino Municipal de Cunha, com o objetivo de assegurar o acesso, a permanência, a participação plena e a aprendizagem de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento — TGD e altas habilidades e/ou superdotação nas unidades educacionais e espaços educativos da Secretaria Municipal de Educação, baseada nos seguintes princípios e diretrizes:
        I – 
        Da aprendizagem, convivência social e respeito à dignidade como direitos humanos;
          II – 
          Do reconhecimento, consideração, respeito e valorização da diversidade e da diferença e da não discriminação;
            III – 
            Da compreensão da deficiência como um fenômeno sócio-histórico-cultural e não apenas uma questão médico-biológica;
              IV – 
              Da promoção da autonomia e do máximo desenvolvimento da personalidade, das potencialidades e da criatividade das pessoas com deficiência, bem como de suas habilidades físicas e intelectuais, considerados os diferentes tempos, ritmos e formas de aprendizagem;
                V – 

                Da transversalidade da Educação Especial em todas as etapas e modalidades de educação pela Rede Municipal de Ensino, a saber: Educação Infantil e Ensino Fundamental I;

                  VI – 
                  Da institucionalização do Atendimento Educacional Especializado (AEE) como parte integrante do Projeto Politico-Pedagógico (PPP) das unidades educacionais;
                    VII – 
                    Do currículo emancipatório, inclusivo, relevante e organizador da ação pedagógica na perspectiva da integralidade, assegurando que as práticas, habilidades, costumes, crenças e valores da vida cotidiana dos educandos sejam articulados ao saber acadêmico;
                      VIII – 
                      Da indissociabilidade entre o cuidar e o educar em todos os momentos do cotidiano das unidades educacionais;
                        IX – 
                        Do direito a brincadeira e a multiplicidade de interações no ambiente educativo, enquanto elementos constitutivos da identidade das crianças;
                          X – 
                          Dos direitos de aprendizagem, visando garantir a formação básica comum e o respeito ao desenvolvimento de valores culturais, geracionais, étnicos, de gênero e artísticos, tanto nacionais como regionais;
                            XI – 
                            Do direito de educação ao longo da vida, bem como qualificação e inserção no mundo do trabalho; e
                              XII – 
                              Da participação do próprio educando, de sua família e da comunidade, considerando os preceitos da gestão democrática.
                                Art. 2º. 

                                Considera-se público-alvo da Educação Especial, na perspectiva da Educação Inclusiva, as educandas e os educandos com:

                                  I – 
                                  Deficiências;
                                    II – 
                                    Transtornos globais do desenvolvimento - TGD; e
                                      III – 
                                      Altas habilidades e/ou superdotação.
                                        Art. 3º. 
                                        A matrícula nas classes comuns e a oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE) serão asseguradas a todo e qualquer educando, visto que reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a diversidade humana, vedadas quaisquer formas de discriminação, e respeitada a legislação vigente.
                                          § 1º 
                                          A Secretaria Municipal de Educação deverá mobilizar os recursos humanos, estruturais e organizacionais disponíveis para garantir a frequência dos educandos;
                                            § 2º 

                                            Fica vedado o condicionamento da frequência e da matrícula dos educandos a quaisquer situações que possam constituir barreiras ao seu acesso, permanência, aprendizado e  efetiva participação nas atividades educacionais.

                                              Art. 4º. 
                                              A Secretaria Municipal de Educação, em suas diferentes instâncias, assegurará a matricula, a permanência qualificada, o acesso ao currículo, a aprendizagem e o desenvolvimento dos educandos, de modo a garantir resposta as suas necessidades educacionais, mediante:
                                                I – 
                                                Avaliação pedagógica realizada por professor especializado, complementada por parecer de avaliação interdisciplinar, se necessário;
                                                  II – 

                                                  Formação específica dos professores de Atendimento Educacional Especializado (AEE) e formação continuada desses profissionais, como também de todos que atuam dentro das unidades educacionais;

                                                    III – 
                                                    Elaboração e redimensionamento do PPP das unidades educacionais para assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado(AEE) nos diferentes tempos e espaços educativos, consideradas as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas do público-alvo da Educação Especial, bem como as condições e recursos humanos, físicos, financeiros e materiais que favoreçam seu processo de aprendizagem e desenvolvimento;
                                                      IV – 
                                                      Trabalho articulado entre os professores do AEE, professores das classes comuns, gestores e funcionários da unidade educacional;
                                                        V – 
                                                        Registro de presença, avaliação pedagógica para a aprendizagem e registro do desempenho do aluno, utilizados para reorientação das práticas educacionais e promoção do desenvolvimento, realizados pelos educadores da unidade educacional, com a participação, se necessário, do Supervisor Escolar, das famílias, e de outros profissionais envolvidos no atendimento;
                                                          VI – 
                                                          Atendimento às necessidades de locomoção, higiene e alimentação a todos que necessitem, mediante discussão da situação com o próprio educando, a família, a gestão escolar, a Supervisão responsável e equipe multidisciplinar se necessário;
                                                            VII – 
                                                            Modificações e ajustes necessários e adequados nas unidades educacionais e em sua organização, que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, como acessibilidade arquitetônica, nos mobiliários e nos equipamentos, nos transportes, na comunicação e na informação; e
                                                              VIII – 
                                                              Articulação intersetorial na implementação e execução das políticas públicas, visando o suporte e a orientação dos procedimentos necessários.
                                                                Art. 5º. 
                                                                Para os fins desta Lei, considera-se Atendimento Educacional Especializado (AEE) o conjunto de atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente, prestado em caráter complementar ou suplementar às atividades escolares, e destinado ao público-alvo da Educação Especial.
                                                                  § 1º 
                                                                  O AEE terá como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras existentes no processo de escolarização e desenvolvimento dos educandos, considerando as suas necessidades específicas e assegurando a sua participação plena e efetiva nas atividades escolares.
                                                                    § 2º 
                                                                    A oferta do AEE será realizada, de maneira articulada, pelos educadores da unidade educacional e pelos professores responsáveis pelo AEE.
                                                                      § 3º 
                                                                      A oferta do AEE dar-se-á nos diferentes tempos e espaços educativos, sob as seguintes formas:
                                                                        I – 
                                                                        Por meio de trabalho itinerante;
                                                                          II – 
                                                                          Por meio de trabalho colaborativo, inclusive nas Unidades Escolares.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            Consideram-se Serviços de Educação Especial aqueles prestados por:
                                                                              I – 
                                                                              Núcleos de Apoio à Educação Inclusiva;
                                                                                II – 
                                                                                Salas de Recursos Multifuncionais;
                                                                                  III – 
                                                                                  Professores de Atendimento Educacional Especializado;
                                                                                    IV – 
                                                                                    Profissionais de Libras e Braile;
                                                                                      V – 
                                                                                      Instituições Conveniadas de Educação Especial;
                                                                                        VI – 
                                                                                        Auxiliar de Educação Inclusiva;
                                                                                          VII – 
                                                                                          Direção de Núcleo de Apoio à Educação Inclusiva;
                                                                                            VIII – 
                                                                                            Técnicos de Apoio Pedagógico de Educação Especial.
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              Serão assegurados os seguintes serviços de suporte técnico e de apoio intensivo:
                                                                                                I – 

                                                                                                Auxiliar de Educação Inclusiva: profissional com formação em nível médio, para oferecer suporte intensivo aos educandos da Educação Especial, que não tenham autonomia para as atividades de alimentação, higiene e locomoção ou necessitem de acompanhamento da execução de tarefas relacionadas ao processo de aprendizagem ou nas atividades da vida diária.

                                                                                                  II – 
                                                                                                  Estagiário: estudante do curso de Licenciatura em Pedagogia ou de Bacharelado em Psicologia, contratado por entidade conveniada com o Município, para apoiar no desenvolvimento do planejamento e atividades pedagógicas os professores das salas de aula.
                                                                                                    III – 
                                                                                                    Diretor de Núcleo de Apoio à Educação Inclusiva, com conhecimento e experiência em Educação Especial, e demais competências previstas no art. 11 desta lei;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      Técnicos de Apoio Pedagógico de Educação Especial, com a função de orientar e oferecer às equipes escolares suporte e orientação técnica, ações formativas para os profissionais integrantes da Rede Municipal de Ensino, atuando, inclusive, na implantação, manutenção e no aprimoramento técnico das políticas públicas.
                                                                                                        V – 
                                                                                                        Núcleo de Apoio à Educação Inclusiva, com equipe técnica de Psicopedagoga, Assistente Social, Psicólogo e outros profissionais afins, com o objetivo de:
                                                                                                          a) 
                                                                                                          Avaliação, apoio e encaminhamento dos educandos público-alvo da Educação Especial;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            Apoio institucional às unidades educacionais e fortalecimento da Rede de Proteção Social.
                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                              A Secretaria Municipal de Educação promoverá a acessibilidade e a eliminação de barreiras de acordo com as normas técnicas em vigor.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Para os fins desta Lei, consideram-se barreiras quaisquer entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitem ou impeçam o exercício dos direitos dos educandos à participação educacional, gozo, fruição, acessibilidade, liberdade de movimento e expressão, comunicação, acesso a informação, compreensão e circulação.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  As barreiras classificam-se em:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    Barreiras arquitetônicas: entraves estruturais do equipamento educacional que dificultem a locomoção do educando e da educanda;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      Barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a comunicação expressiva e receptiva, por meio de códigos, línguas, linguagens, sistemas de comunicação e de tecnologia assistiva;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        Barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação plena da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.
                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                          A promoção da acessibilidade, visando a eliminação das barreiras, considerará:
                                                                                                                            I – 

                                                                                                                            A acessibilidade arquitetônica: a eliminação das barreiras arquitetônicas nas unidades educacionais, criando condições físicas, ambientais e materiais à participação, nas atividades educativas, dos educandos e educandas que utilizam cadeira de rodas, com mobilidade reduzida, cegos ou com baixa visão;

                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              A acessibilidade física: a aquisição de mobiliário adaptado, equipamentos e materiais específicos, conforme a necessidade dos educandos e educandas, com acompanhamento dos responsáveis pelo AEE, para assegurar a sua adequada utilização;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                A acessibilidade de comunicação, que abrange:
                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                  a eliminação de barreiras na comunicação, estabelecendo mecanismos e alternativas técnicas para garantir o acesso à informação, à comunicação e ao pleno acesso ao currículo;
                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                    a consideração da comunicação como forma de interação por meio de línguas, inclusive a Libras, visualização de textos, Braille, sistema de sinalização ou comunicação tátil, caracteres ampliados, dispositivos multimídia, linguagem simples, escrita e oral, sistemas auditivos, meios de voz digitalizados, modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação e de tecnologias da informação e das comunicações, dentre outros;
                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                      a implantação e ampliação dos níveis de comunicação para os educandos cegos, surdos ou surdo cegos;
                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                        o acesso à comunicação para educandos com quadros de deficiência ou Transtornos Globais de Desenvolvimento, que não fazem uso da oralidade, por meio de recursos de comunicação alternativa ou aumentativa, quando necessário;
                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                          o acesso ao currículo para os educandos e educandas com baixa visão, assegurando os materiais e equipamentos necessários.
                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                            Fica criado o Núcleo de Apoio à Educação Inclusiva “Professor Roque Alfredo de Moraes“, órgão sem personalidade jurídica própria, e vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              O Núcleo de Apoio ofertará serviços especializados de apoio, suporte e identificação de necessidades educacionais especiais, realizará atendimentos terapêutico-educacionais, bem como atuará em projetos de prevenção visando o desenvolvimento das potencialidades dos educandos, bem como a melhoria de seu desempenho escolar e social.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                O Núcleo de Apoio à Educação Inclusiva atenderá os estudantes matriculados junto à Rede de Ensino Municipal de Cunha, no contraturno.
                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Educação, por meio de Resolução própria, estabelecerá o regramento administrativo, operacional e pedagógico referente ao funcionamento do Núcleo de Apoio à Educação Inclusiva.
                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                    Fica criado, junto ao Anexo I da Lei Complementar nº 1.250, de 11 de dezembro de 2009, o cargo de Diretor de Núcleo de Apoio à Educação Inclusiva, com 1 (uma) vaga, nível de referência 29, piso salarial de R$ 5.210,65, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e de livre provimento.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      Além dos requisitos para a admissão constantes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e da Lei Orgânica do Município de Cunha, o provimento do cargo ainda exige, a titulo de formação acadêmica e de experiência profissional, a licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Educação Especial e, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício no magistério público.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        Constituem atribuições gerais do cargo, dirigir, coordenar e supervisionar, em conjunto com o Secretário Municipal de Educação, e sob subordinação direta deste, todas as atividades e serviços de Educação Inclusiva oferecidos pelo Município, gerindo, em especial, a aplicação da política pública municipal de Educação Especial, inclusive implantando e acompanhando os respectivos programas do governo, ordenando despesas, dirigindo e gerindo os recursos federais, estaduais e municipais, sem prejuízo de outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                          Fica alterado para 16 (dezesseis) o número de vagas para o cargo de Professor de Educação Básica II — Educação Especial/Inclusiva.
                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                            Fica substituído o Anexo I da Lei nº 1.250/09, com suas posteriores alterações, pelo Anexo I constante desta lei.
                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                              As medidas administrativas necessárias à implementação desta lei serão reguladas, no que couber, por decreto.
                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do exercício financeiro vigente, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    Cunha, 12 de abril de 2024.

                                                                                                                                                                    José Éder Galdino da Costa

                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal