Projeto de Lei nº 74 de 10 de Novembro de 2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO DELEGANDO AS COMPETÊNCIAS
DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO, INCLUSIVE TARIFÁRIA, DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, COM AGÊNCIA
REGULADORA ESCOLHIDA, CONFORME LEI FEDERAL N.º
11.445/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a celebrar
Convênio De Cooperação, com fundamento no art. 241 da Constituição Federal, da Lei Federal
n° 11.107, de 6 de abril de 2005, de Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, do Decreto
Federal n° 6.017 de 17 de janeiro de 2007, visando à gestão associada para a fiscalização e
regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos municipais de abastecimento de água,
esgotamento sanitário e aqueles serviços de saneamento básico identificados no art. 3º ,
inciso I e, suas alíneas, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º
As competências de regulação e fiscalização de que trata o caput, serão
delegadas à Agência Reguladora de Saneamento Básico escolhida, nos termos da legislação
vigente, respeitados os termos do Convênio de Cooperação, do Contrato de Concessão dos
serviços públicos de saneamento básico a ser celebrado pelo Município e, demais normas
municipais em vigor.
§ 2º
Em prol de maior agilidade e eficiência, o Convênio de Cooperação
permitirá que a Agência Reguladora escolhida atue em parceria com o Município no exercício
das atividades concernentes à fiscalização e regulação dos serviços de água e esgotamento
sanitário.
Art. 3º.
O Convênio de Cooperação preverá, no mínimo, as seguintes obrigações
da Agência Reguladora:
I –
estabelecer normas técnicas, recomendações e procedimentos operacionais,
financeiros e comerciais para a prestação e fruição adequada dos serviços;
II –
definir diretrizes, recomendações e procedimentos para a prestação dos
serviços, objeto do contrato de concessão e plano de contas a ser observado para a
escrituração da CONCESSIONÁRIA;
III –
cumprir e fazer cumprir a legislação, os convênios e os contratos
relacionados ao objeto do presente ajuste;
IV –
fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade
dos serviços e de desempenho da concessionária, zelando por sua observância e estimulando
a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação,
conservação e recuperação do meio ambiente;
V –
fiscalizar os serviços, garantido à Agência Reguladora o acesso aos dados
relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros
da CONCESSIONÁRIA, mantido o sigilo sobre informações industriais e comerciais, na forma
da legislação;
VI –
aplicar as sanções previstas nos instrumentos regulatórios, no contrato de
concessão ou na legislação pertinente;
VII –
receber, apurar e encaminhar soluções relativas às reclamações dos
usuários e da CONCESSIONÁRIA, que serão cientificados das providências tomadas;
VIII –
proteger os interesses e direitos dos usuários, impedindo a discriminação
entre eles, respeitados os direitos do MUNICÍPIO e da CONCESSIONÁRIA;
IX –
coibir práticas abusivas que afetem os serviços regulados;
X –
comunicar aos órgãos pertinentes os fatos descobertos em razão da
atividade regulatória que possam configurar infrações que não sejam de competência da
Agência Reguladora;
XI –
dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes
setoriais, bem como entre estes e os usuários, com o apoio, quando for o caso, de peritos
especificamente designados;
XII –
deliberar quanto à interpretação das leis, normas e contratos, bem como
sobre os casos omissos;
XIII –
receber e analisar os relatórios elaborados pela CONCESSIONÁRIA, nos
termos do contrato de concessão;
XIV –
estabelecer as regras relativas aos contratos de prestação de serviços a
serem celebrados com os usuários;
XV –
prestar as informações solicitadas pelo MUNICÍPIO relativas à prestação
dos serviços em seu território;
XVI –
atuar no que se refere aos reajustes e revisões tarifárias previstos no
contrato e na legislação pertinente, objetivando assegurar a modicidade tarifária e o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, bem como a eficiência na prestação dos serviços;
XVII –
definir a pauta das revisões tarifárias, assim como os procedimentos e
prazos de revisões e reajustes, ouvidos o titular, os usuários e a CONCESSIONÁRIA;
XVIII –
auditar e certificar anualmente os investimentos realizados pela
CONCESSIONÁRIA, sua depreciação e amortização, e acompanhar a reversão, quando for o
caso, de bens ao patrimônio do MUNICÍPIO por ocasião da extinção do contrato de concessão;
XIX –
divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas,
indicando os objetivos e resultados alcançados.
Parágrafo único
A regulação e fiscalização dos serviços deverá observar a
legislação de concessões e de diretrizes nacionais e estaduais para o saneamento básico,
aplicando-se, no que não afrontá-las, as regras definidas na CONCESSÃO.
Art. 4º.
O Convênio de Cooperação preverá, no mínimo, as seguintes obrigações
do Município:
I –
manter vigente ou celebrar novo contrato de concessão ou de programa
objetivando a prestação dos serviços locais de fornecimento de água e esgotamento sanitário;
II –
fornecer à Agência Reguladora todas as informações referentes aos serviços
públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III –
colaborar na fiscalização e no acompanhamento e avaliação dos serviços e
do cumprimento das metas de expansão previstas no contrato de concessão ou de programa.
Art. 5º.
A delegação dos serviços públicos a que se refere o art. 1º desta Lei, não
onera o orçamento do Município, uma vez que os custos da atuação da Agência Reguladora serão cobertos por meio da Taxa de Regulação, controle e fiscalização paga pelo prestador
dos serviços, que será correspondente a 2% (dois) por cento do seu faturamento mensal.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.