Projeto de Lei nº 74 de 10 de Novembro de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

74

2023

10 de Novembro de 2023

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio de cooperação delegando as competências de fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com agência reguladora escolhida, conforme Lei Federal nº 11.445/2007 e dá outras providências.

a A
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO DELEGANDO AS COMPETÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO, INCLUSIVE TARIFÁRIA, DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, COM AGÊNCIA REGULADORA ESCOLHIDA, CONFORME LEI FEDERAL N.º 11.445/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a celebrar Convênio De Cooperação, com fundamento no art. 241 da Constituição Federal, da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005, de Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, do Decreto Federal n° 6.017 de 17 de janeiro de 2007, visando à gestão associada para a fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, esgotamento sanitário e aqueles serviços de saneamento básico identificados no art. 3º , inciso I e, suas alíneas, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
      § 1º 
      As competências de regulação e fiscalização de que trata o caput, serão delegadas à Agência Reguladora de Saneamento Básico escolhida, nos termos da legislação vigente, respeitados os termos do Convênio de Cooperação, do Contrato de Concessão dos serviços públicos de saneamento básico a ser celebrado pelo Município e, demais normas municipais em vigor.
        § 2º 
        Em prol de maior agilidade e eficiência, o Convênio de Cooperação permitirá que a Agência Reguladora escolhida atue em parceria com o Município no exercício das atividades concernentes à fiscalização e regulação dos serviços de água e esgotamento sanitário.
          Art. 2º. 
          O Convênio de Cooperação deve estabelecer, dentre outros aspectos:
            I – 
            as obrigações da Agência Reguladora;
              II – 
              as obrigações do Município;
                III – 
                o prazo de vigência e a possibilidade de sua denúncia e rescisão, respeitado o disposto no §.1º-B do artigo 23 da Lei Federal 11.445/2007.
                  Art. 3º. 
                  O Convênio de Cooperação preverá, no mínimo, as seguintes obrigações da Agência Reguladora:
                    I – 
                    estabelecer normas técnicas, recomendações e procedimentos operacionais, financeiros e comerciais para a prestação e fruição adequada dos serviços;
                      II – 
                      definir diretrizes, recomendações e procedimentos para a prestação dos serviços, objeto do contrato de concessão e plano de contas a ser observado para a escrituração da CONCESSIONÁRIA;
                        III – 
                        cumprir e fazer cumprir a legislação, os convênios e os contratos relacionados ao objeto do presente ajuste;
                          IV – 
                          fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho da concessionária, zelando por sua observância e estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
                            V – 
                            fiscalizar os serviços, garantido à Agência Reguladora o acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA, mantido o sigilo sobre informações industriais e comerciais, na forma da legislação;
                              VI – 
                              aplicar as sanções previstas nos instrumentos regulatórios, no contrato de concessão ou na legislação pertinente;
                                VII – 
                                receber, apurar e encaminhar soluções relativas às reclamações dos usuários e da CONCESSIONÁRIA, que serão cientificados das providências tomadas;
                                  VIII – 
                                  proteger os interesses e direitos dos usuários, impedindo a discriminação entre eles, respeitados os direitos do MUNICÍPIO e da CONCESSIONÁRIA;
                                    IX – 
                                    coibir práticas abusivas que afetem os serviços regulados;
                                      X – 
                                      comunicar aos órgãos pertinentes os fatos descobertos em razão da atividade regulatória que possam configurar infrações que não sejam de competência da Agência Reguladora;
                                        XI – 
                                        dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem como entre estes e os usuários, com o apoio, quando for o caso, de peritos especificamente designados;
                                          XII – 
                                          deliberar quanto à interpretação das leis, normas e contratos, bem como sobre os casos omissos;
                                            XIII – 
                                            receber e analisar os relatórios elaborados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do contrato de concessão;
                                              XIV – 
                                              estabelecer as regras relativas aos contratos de prestação de serviços a serem celebrados com os usuários;
                                                XV – 
                                                prestar as informações solicitadas pelo MUNICÍPIO relativas à prestação dos serviços em seu território;
                                                  XVI – 
                                                  atuar no que se refere aos reajustes e revisões tarifárias previstos no contrato e na legislação pertinente, objetivando assegurar a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a eficiência na prestação dos serviços;
                                                    XVII – 
                                                    definir a pauta das revisões tarifárias, assim como os procedimentos e prazos de revisões e reajustes, ouvidos o titular, os usuários e a CONCESSIONÁRIA;
                                                      XVIII – 
                                                      auditar e certificar anualmente os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, sua depreciação e amortização, e acompanhar a reversão, quando for o caso, de bens ao patrimônio do MUNICÍPIO por ocasião da extinção do contrato de concessão;
                                                        XIX – 
                                                        divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas, indicando os objetivos e resultados alcançados.
                                                          Parágrafo único  
                                                          A regulação e fiscalização dos serviços deverá observar a legislação de concessões e de diretrizes nacionais e estaduais para o saneamento básico, aplicando-se, no que não afrontá-las, as regras definidas na CONCESSÃO.
                                                            Art. 4º. 
                                                            O Convênio de Cooperação preverá, no mínimo, as seguintes obrigações do Município:
                                                              I – 
                                                              manter vigente ou celebrar novo contrato de concessão ou de programa objetivando a prestação dos serviços locais de fornecimento de água e esgotamento sanitário;
                                                                II – 
                                                                fornecer à Agência Reguladora todas as informações referentes aos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
                                                                  III – 
                                                                  colaborar na fiscalização e no acompanhamento e avaliação dos serviços e do cumprimento das metas de expansão previstas no contrato de concessão ou de programa.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    A delegação dos serviços públicos a que se refere o art. 1º desta Lei, não onera o orçamento do Município, uma vez que os custos da atuação da Agência Reguladora serão cobertos por meio da Taxa de Regulação, controle e fiscalização paga pelo prestador dos serviços, que será correspondente a 2% (dois) por cento do seu faturamento mensal.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                         

                                                                        P.M. de Cunha, em 10 de novembro de 2023. 

                                                                        José Éder Galdino da Costa 

                                                                        Prefeito Municipal