Projeto de Lei nº 67 de 29 de Setembro de 2023

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Matéria Legislativa

Projeto de Lei

67

2023

29 de Setembro de 2023

Altera a Lei Complementar nº 1.250 de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e valorização do Magistério, e dá outras providências.

a A
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.250 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CUNHA APROVA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Fica criado, junto ao Anexo I da Lei Complementar nº 1.250, de 11 de dezembro de 2009, o cargo de Diretor de Escola, com 6 (seis) vagas, nível de referência 29, com piso salarial de R$ 4.980,55, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e de provimento por concurso público.
        § 1º 
        Além dos requisitos para a admissão constantes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e da Lei Orgânica do Município de Cunha, o provimento do cargo ainda exige, a título de formação acadêmica e de experiência profissional, a licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em gestão escolar e, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício no magistério público.
          § 2º 
          Constituem atribuições gerais do cargo de Diretor de Escola:
            I – 
            planejar o trabalho do ano letivo com o corpo docente;
              II – 
              organizar o quadro de classe e remetê-lo ao órgão competente;
                III – 
                organizar e supervisionar os trabalhos de matrícula;
                  IV – 
                  atribuir a sala, turno e classe em que devam lecionar o professor;
                    V – 
                    designar professores para substituições eventuais e outras atividades do magistério;
                      VI – 
                      promover reunião de pais e mestres;
                        VII – 
                        promover e supervisionar a organização das atividades extracurriculares da unidade escolar;
                          VIII – 
                          receber verbas destinas à unidade escolar e prestar contas da sua aplicação;
                            IX – 
                            manter atualizado os livros de escrituração da unidade escolar;
                              X – 
                              providenciar o material didático e o de consumo, orientando e controlando o seu uso;
                                XI – 
                                convocar e presidir reuniões pedagógico-administrativas, fazendo lavrar atas dos assuntos tratados;
                                  XII – 
                                  controlar, bimestralmente e em conjunto com os Coordenadores Pedagógicos, o programa de ensino;
                                    XIII – 
                                    fazer reuniões com o pessoal administrativo para discriminar as atribuições de cada servidor e orientar os trabalhos de limpeza e conservação da unidade escolar;
                                      XIV – 
                                      comparecer a reuniões, quando convocado por autoridades de Ensino;
                                        XV – 
                                        presidir o colegiado da unidade escolar; e
                                          XVI – 
                                          desempenhar tarefas afins previstas nos demais instrumentos regulamentares do ofício de direção de escola, inclusive no regimento escolar.
                                            Art. 2º. 
                                            Fica criado, junto ao Anexo I da Lei Complementar nº 1.250, de 11 de dezembro de 2009, o cargo de Vice-Diretor de Escola, com 2 (duas) vagas, nível de referência 28, com piso salarial de R$ 4.464,22, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e de provimento por concurso público.
                                              § 1º 
                                              Além dos requisitos para a admissão constantes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e da Lei Orgânica do Município de Cunha, o provimento do cargo ainda exige, a título de formação acadêmica e de experiência profissional, a licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em gestão escolar e, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício no magistério público.
                                                § 2º 
                                                Constituem atribuições gerais do cargo de Vice-Diretor de Escola:
                                                  I – 
                                                  auxiliar o Diretor de Escola na administração escolar;
                                                    II – 
                                                    responder pela direção da unidade escolar, nas faltas e impedimentos ocasionais do Diretor de Escola, assumindo o exercício das suas atribuições;
                                                      III – 
                                                      orientar a realização de atividades sociais, literárias e esportivas dos alunos;
                                                        IV – 
                                                        orientar a execução das ordens emanadas do Diretor de Escola;
                                                          V – 
                                                          superintender a disciplina dos alunos de conformidade com a orientação superior;
                                                            VI – 
                                                            zelar pela boa ordem e higiene escolar; e
                                                              VII – 
                                                              desempenhar tarefas afins previstas nos demais instrumentos regulamentares do ofício de vice direção de escola, inclusive no regimento escolar.
                                                                Art. 3º. 
                                                                Fica criado, junto ao Anexo I da Lei Complementar nº 1.250, de 11 de dezembro de 2009, o cargo de Coordenador Pedagógico de Educação Básica – Ensino Infantil, com 5 (cinco) vagas, nível de referência 27, com piso salarial de R$ 4.003,20, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e de provimento por concurso público.
                                                                  § 1º 
                                                                  Além dos requisitos para a admissão constantes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e da Lei Orgânica do Município de Cunha, o provimento do cargo ainda exige, a título de formação acadêmica e de experiência profissional, a Licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional e, no mínimo, 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no magistério público.
                                                                    § 2º 
                                                                    Constituem atribuições gerais do cargo de Coordenador Pedagógico de Educação Básica – Ensino Infantil, atuar, em observância à política municipal de educação e ao plano municipal de educação, no planejamento, na organização, na coordenação administrativa e pedagógica, na avaliação e na integração das atividades desenvolvidas no âmbito do ensino infantil, nas modalidades creche e escola municipal de educação infantil, sem prejuízo do desempenho de tarefas afins previstas nos demais instrumentos regulamentares do ofício de coordenação pedagógica, inclusive no regimento escolar.
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      Fica criado, junto ao Anexo I da Lei Complementar nº 1.250, de 11 de dezembro de 2009, o cargo de Coordenador Pedagógico de Educação Básica – Ensino Fundamental, com 6 (seis) vagas, nível de referência 27, com piso salarial de R$ 4.003,20, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e de provimento por concurso público.
                                                                        § 1º 
                                                                        Além dos requisitos para a admissão constantes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e da Lei Orgânica do Município de Cunha, o provimento do cargo ainda exige, a título de formação acadêmica e de experiência profissional, a Licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional e, no mínimo, 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no magistério público.
                                                                          § 2º 
                                                                          Constituem atribuições gerais do cargo de Coordenador Pedagógico de Educação Básica – Ensino Fundamental, atuar, em observância à política municipal de educação e ao plano municipal de educação, no planejamento, na organização, na coordenação administrativa e pedagógica, na avaliação e na integração das atividades desenvolvidas no âmbito do ensino fundamental, sem prejuízo do desempenho de tarefas previstas nos demais instrumentos regulamentares do ofício de coordenação pedagógica, inclusive no regimento escolar.
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            O caput do artigo 64 da Lei Complementar nº 1.250, de 11 de dezembro de 2009 passa a ter a seguinte redação: “Artigo 64 – Ao docente, ao Diretor de Escola, ao Vice-Diretor de Escola e ao Coordenador Pedagógico lotados nas unidades escolares situadas na zona rural ou no Distrito de Campos de Cunha, e desde que não residente ou domiciliado nessas localidades, será concedida Gratificação de Local de Exercício a razão de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo salário-base.”
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              Fica substituído o Anexo I da Lei nº 1.250/09, com suas novas redações, pelo Anexo I constante desta lei complementar.
                                                                                Art. 7º. 

                                                                                As eventuais despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do exercício financeiro vigente, suplementadas se necessário.

                                                                                  § 1º 
                                                                                  Para a apuração da despesa utilizou-se como metodologia de cálculo o confronto entre a remuneração e encargos mensais das funções de confiança suplantadas, e o que o município despenderá para promover o custeio das despesas criadas por esta lei complementar.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    As despesas criadas não afetarão as metas de resultado fiscais, uma vez que a fonte de custeio advém da redução permanente gerada pela declaração judicial de incompatibilidade das funções de confiança instituídas pela Lei nº 1.808, de 02 de março de 2022.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      Em virtude da despesa orçamentária já prevista para 2023, a criação dos cargos previstas nesta lei não impactará o orçamento vigente. Também não haverá reflexos nos orçamentos de 2024 e de 2025, pois, obrigatoriamente, se fará constar rubrica específica para despesas com pessoal, de forma global.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                           

                                                                                          Cunha, 28 de setembro de 2023.

                                                                                           

                                                                                          JOSÉ ÉDER GALDINO DA COSTA

                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                            Anexo I
                                                                                            DOS CARGOS

                                                                                              CLASSE DE DOCENTES/PROFESSORES

                                                                                              Cargo

                                                                                              Forma de Provimento

                                                                                              Requisitos para Provimento

                                                                                              Quantitativo

                                                                                              Professor (a) Educação Básica I (PEB I) Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano

                                                                                              Concurso Público de Provas e de Títulos

                                                                                              Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal de Nível Superior com Habilitação no Magistério para os anos iniciais do Ensino Fundamental

                                                                                              98

                                                                                              Professor (a) Educação Básica I – Educação Infantil (PEB I - EI)

                                                                                              Concurso Público de Provas e de Títulos

                                                                                              Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal de Nível Superior com Habilitação em Educação Infantil

                                                                                              59

                                                                                              Professor (a) Educação Básica II (PEB II)

                                                                                              Concurso Público de Provas e de Títulos

                                                                                              Licenciatura de Graduação Plena com Habilitação Específica ou Curso Superior em Área correspondente com Complementação nos termos da legislação vigente

                                                                                              14

                                                                                              Professor (a) Educação Básica II – Educação Inclusiva

                                                                                              Concurso Público de Provas e de Títulos

                                                                                              Licenciatura Plena Específica na Área de Educação Inclusiva

                                                                                              12

                                                                                              CLASSE DE TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO

                                                                                              Diretor (a) de Escola

                                                                                              Concurso Público de Provas e de Títulos

                                                                                              Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Gestão Escolar e, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício no Magistério Público

                                                                                              6

                                                                                              Vice-Diretor(a) de Escola

                                                                                              Concurso Público de Provas e de Títulos

                                                                                              Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Gestão Escolar e, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício no Magistério Público

                                                                                              2

                                                                                              Coordenador Pedagógico de Educação Básica – Ensino Fundamental

                                                                                              Concurso Público de Provas e de Títulos

                                                                                              Licenciatura Plena em Pedagogia ou curso Normal Superior com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacionale, no mínimo, 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no Magistério Público

                                                                                              6

                                                                                              Coordenador Pedagógico de Educação Básica – Ensino Infantil

                                                                                              Concurso Público de Provas e de Títulos

                                                                                              Licenciatura Plena em Pedagogia ou curso Normal Superior com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacionale, no mínimo, 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no Magistério Público

                                                                                              5

                                                                                              CLASSE DE COMISSIONADOS

                                                                                              Secretário (a)de Educação, Esportes e Lazer

                                                                                              Comissionamento/Agente Político (Nomeação em Comissão precedida de escolha por parte da Administração Pública Superior)

                                                                                              Nível Superior e demais exigências previstas na Lei Orgânica do Município

                                                                                              Um (a)

                                                                                              Diretor (a) de Educação e Cultura

                                                                                              Comissionamento (Nomeação em Comissão precedida de escolha por parte da Administração Pública Superior)

                                                                                              Nível Superior na área de Educação ou Cultura

                                                                                              Um (a)