Projeto de Lei nº 51 de 30 de Setembro de 2025
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) municipal, a POLÍTICA MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANNABIS, destinados ao tratamento de condições clínicas com respaldo científico, mediante prescrição médica, por meio da rede pública municipal de saúde.
§ 1º
A política municipal deverá observar, no mínimo, as diretrizes e patologias definidas pela legislação estadual vigente, podendo ser ampliada pelo Poder Executivo Municipal, conforme disponibilidade orçamentária e critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal da Saúde.
§ 2º
Os medicamentos disponibilizados deverão possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA ou autorização excepcional de importação, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 2º.
A entrega do medicamento ao paciente estará condicionada à apresentação obrigatória dos seguintes documentos:
I –
Prescrição médica emitida por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP;
II –
Exames e laudos médicos que fundamentem a indicação terapêutica;
III –
Comprovante de residência atualizado no município DE Cunha - SP.
Art. 3º.
A Política instituída será responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal da Saúde deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, instituir comissão técnica para implantação das diretrizes desta política, com a participação de profissionais da rede pública, especialistas da área, representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa sobre o uso medicinal da Cannabis e entidades representativas de pacientes.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, parcerias, termos de cooperação ou contratos com entidades públicas ou privadas, inclusive organizações da
sociedade civil e empresas especializadas, com o objetivo de garantir a aquisição, o fornecimento, a distribuição, o acompanhamento técnico e/ou a capacitação de profissionais envolvidos na execução da presente política pública.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.