Resolução nº 2, de 22 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

2009

22 de Setembro de 2009

Cria o programa de estágio remunerado ou não na Câmara Municipal

a A
Vigência entre 22 de Setembro de 2009 e 5 de Fevereiro de 2017.
Dada por Resolução nº 2, de 22 de setembro de 2009
Cria o programa de estágio remunerado ou não na Câmara Municipal e dá outras providências.
    Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Cunha aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o estágio remunerado ou não para estudantes universitários do ensino público e privado e ensino profissionalizante ou equivalente na Câmara Municipal de Cunha.
        § 1º 
        O estágio destina-se a contribuir na formação profissional dos estudantes, através de atividades práticas, devendo o estágio ser planejado, executado e avaliado em conformidade com os currículos e programas escolares.
          § 2º 

          A Câmara Municipal estará autorizada a admitir somente estudantes de cursos relacionados às funções nela existentes ou a atividades especiais designadas pela Mesa Diretora, devendo o estágio propiciar oportunidade e experiência prática na linha de formação do estagiário.

            § 3º 
            A realização de estágio dar-se-á mediante assinatura de termo de compromisso celebrado entre o estudante/estagiário e o poder concedente, após aprovação em processo seletivo simplificado.
              § 4º 
              Para ser admitido como estagiário, o estudante deverá comprovar os seguintes requisitos:
                I – 
                ser eleitor no município;
                  II – 
                  residir no município há pelo menos dois (2) anos;
                    III – 
                    estar quite com o serviço eleitoral e militar, se for o caso;
                      IV – 
                      não ter cometido nenhuma infração criminal;
                        V – 
                        não estar em nenhuma dependência por faltas ou notas no curso;
                          VI – 
                          não ter outro membro da família como estagiário na Administração Pública direta ou indireta.
                            § 5º 

                            Considera-se família para efeito da presente Resolução, além dos pais e filhos, todos os membros que convivem sob o mesmo teto.

                              § 6º 
                              Os requisitos necessários para que o estudante faça jus ao estágio devem ser todos comprovados até a celebração do termo de compromisso.
                                Art. 2º. 
                                Os estagiários serão escolhidos mediante processo seletivo simplificado que conterá, obrigatoriamente, análise curricular e entrevista pessoal.
                                  Parágrafo único  
                                  O processo de seleção deverá ser amplamente divulgado, especialmente no âmbito municipal, preferencialmente através de jornais, publicação de editais e quaisquer outros meios de comunicação.
                                    Art. 3º. 
                                    O estágio terá a duração de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por uma única vez.
                                      § 1º 
                                      O estagiário deverá cumprir o equivalente a quatro (4) horas diárias, de forma compatível com seu horário escolar.
                                        § 2º 
                                        Ao final do estágio, a Câmara Municipal fornecerá ao aluno um certificado constando o número de horas e as atividades desenvolvidas.
                                          § 3º 
                                          O número máximo de estagiários permitido na Câmara Municipal será quatro (4).
                                            Art. 4º. 
                                            A abertura de vagas será feita através de Edital da Presidência da Câmara, com ampla publicidade, em que deverá constar o número de vagas e o curso a que se referem.
                                              Art. 5º. 
                                              A realização do estágio terá inicio após a celebração do termo de compromisso entre o estudante e a Câmara Municipal, e de conformidade com acordo firmado com a faculdade de origem do aluno.
                                                Parágrafo único  
                                                O termo de compromisso a que se refere o caput deste artigo deverá ser celebrado dentro do período de duração do curso do aluno e poderá ser denunciado a qualquer tempo pelas partes.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Havendo alteração na situação do aluno, contrariamente aos requisitos legais exigidos, fica rescindido o termo de compromisso e interrompido o estágio.
                                                    Art. 7º. 
                                                    O estágio não cria vínculo empregatício e o estagiário poderá receber bolsa-auxílio como forma de remuneração, correspondente ao limite de R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), sendo pago diretamente pela Câmara Municipal ao estagiário.
                                                    Art. 8º. 
                                                    O aluno perderá o estágio, além dos casos previstos em Lei, quando:
                                                      I – 
                                                      for sido reprovado;
                                                        II – 
                                                        ficar em dependência em qualquer disciplina;
                                                          III – 
                                                          abandonar o curso ou dele ser excluído;
                                                            IV – 
                                                            for aderida a sua inadaptabilidade ao desenvolvimento do estágio, pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
                                                              V – 
                                                              houver cometido qualquer ato prejudicial ao bom funcionamento das atividades da Câmara Municipal.
                                                                Art. 9º. 
                                                                A jornada de atividades a ser cumprida pelo estagiário e os horários devem ser compatibilizados com o seu horário escolar e com os horários da Câmara Municipal.
                                                                  Parágrafo único  

                                                                  Nos períodos de férias escolares e de recesso parlamentar, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a Câmara Municipal.

                                                                    Art. 10. 
                                                                    As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                           

                                                                          Sala das Sessões “Plínio Pereira Coelho", em 22 de setembro de 2009.

                                                                           

                                                                          João Donizete do Nascimento

                                                                          Presidente

                                                                             

                                                                            Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município