Projeto de Lei nº 11 de 07 de Março de 2025
Art. 1º.
O regime de adiantamento de despesas no âmbito da Administração Pública
Municipal será regulamentado conforme esta Lei, observando os princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Art. 2º.
O adiantamento destina-se à cobertura de despesas de pequeno vulto, urgentes e
imprevisíveis, que não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária,
sendo vedado seu uso para pagamento de despesas pessoais do servidor ou de terceiros.
Art. 3º.
O adiantamento será concedido exclusivamente a servidores públicos
municipais, previamente designados, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais] por
adiantamento, os quais serão responsáveis pela correta aplicação dos recursos recebidos, sob
pena responsabilidade administrativa, civil e penal, podendos os mesmos serem utilizados
somente nos seguintes casos:
I –
Despesas com viagens oficiais, incluindo hospedagem e alimentação;
II –
Pagamento de serviços essenciais para o funcionamento da Administração Pública,
desde que previamente autorizados;
III –
Aquisição de materiais de expediente e suprimentos emergenciais;
IV –
Manutenção e pequenos reparos de bens públicos, quando justificado;
V –
Outras despesas devidamente autorizadas pelo setor competente.
Art. 4º.
Fica autorizada a utilização de cartão de crédito corporativo pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal e por seu Vice, exclusivamente para pagamento de despesas, devidamente
justificadas e sujeitas à prestação de contas detalhada.
§ 1º
O uso do cartão de crédito corporativo será regulamentado no que couber por decreto
do Executivo, estabelecendo critérios de uso, limites de gastos, categorias de despesas permitidas,
controle e procedimentos de prestação de contas.
§ 2º
O limite mensal de gastos com o cartão de crédito corporativo será de até R$ 30.000,00
(trinta mil reais), devendo ser respeitado o orçamento público vigente e os princípios da
razoabilidade e economicidade.
§ 3º
São consideradas despesas permitidas para o uso do cartão de crédito corporativo,
somente as despesas com viagens oficiais, incluindo hospedagem, alimentação e transporte.
§ 4º
É vedado o uso do cartão de crédito corporativo para:
I –
Pagamento de despesas pessoais;
II –
Aquisição de bens de uso particular;
III –
Gastos sem a devida comprovação documental;
IV –
Pagamento de serviços que não possuam justificativa administrativa fundamentada.
§ 5º
Todas as despesas realizadas com o cartão de crédito corporativo deverão ser
detalhadas em relatório mensal, publicado no portal da transparência do município, contendo a
descrição do gasto, beneficiário, valor e justificativa da despesa.
§ 6º
O descumprimento das normas de utilização do cartão de crédito corporativo sujeitará
o responsável às sanções previstas na legislação vigente, incluindo ressarcimento ao erário,
penalidades administrativas e demais medidas cabíveis.
Art. 5º.
A prestação de contas dos adiantamentos concedidos e/ou uso do cartão
corporativo deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da data
do recebimento dos recursos para os adiantamentos e data do gasto para o cartão de crédito, sob
pena de responsabilização administrativa e legal.
§ 1º
A prestação de contas deverá ser acompanhada de documentos comprobatórios idôneos, contendo nota fiscal ou recibo válido, além de justificativa detalhada da despesa.
§ 2º
O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei implicará a imediata
suspensão do direito ao adiantamento e ao uso do cartão corporativo, sem prejuízo das sanções
cabíveis.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta lei estão previstas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Fica revogada a Lei Municipal nº 901/2001 e demais disposições em contrário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada por
Decreto.