Projeto de Lei nº 16 de 29 de Maio de 2024
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município da Estância Turística de Cunha, o
programa "Jovem Aprendiz".
Art. 2º.
Aprendiz é o maior de 14 (catorze) anos e menor de 24 [vinte e quatro) anos,
que celebra contrato de aprendizagem de acordo com os ditames do artigo 428 da
Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1993).
Art. 3º.
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito e por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, em que o empregador
se compromete a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem,
uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar
com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Parágrafo único
Excetua-se ao prazo estipulado no caput, o aprendiz que for pessoa
com deficiência, nos termos do §3º do art. 428 da CLT.
Art. 4º.
O programa de que trata esta Lei será direcionado a adolescentes e jovens
com idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias de baixa
renda, que estejam cursando a educação básica ou já tenham concluído o ensino
médio e atendam as seguintes condições:
I –
matrícula e frequência regular do aprendiz em escola da rede pública
municipal, estadual ou bolsista integral da rede privada, caso não tenha
concluído a educação básica;
II –
não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou prestação de serviço normal;
III –
comprovar ser residente no Município de Cunha:
IV –
jovens e adolescentes cujas famílias e o mesmo estejam inscritos no Cadastro
Único.
§ 1º
A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos
adolescentes com idade entre quatorze e dezoito anos, sendo assegurado a estes o
respeito o sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 2º
A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica aos aprendizes
com deficiência.
§ 3º
O disposto no inc. IV deste artigo não se aplica aos adolescentes em situação
de acolhimento institucional com idade entre 14 anos e inferior a 16 anos, observado
o disposto no art. 5º, inc. IV, alínea a, do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março
de 2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal.
Art. 5º.
Dentre os jovens e adolescentes que atendam aos critérios descritos no artigo
anterior, terão prioridade os que se encontrem em situação de vulnerabilidade ou
risco social, tais como:
I –
adolescentes egressos do sistema socioeducativa ou em cumprimento de
medidas socioeducativas;
II –
jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiários de programas de
transferência de renda;
III –
jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
IV –
jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil:
V –
jovens e adolescentes com deficiência;
VI –
jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e
VII –
jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em
instituição de ensino da rede pública.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 19 (dezenove) vagas de jovens
aprendiz.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.