Lei nº 1.892, de 03 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1892

2023

3 de Maio de 2023

Dispõe sobre autorização de doação de cestas básicas de alimentos, pelo Executivo Municipal, pra famílias em situação de vulnerabilidade, e dá outras providências

a A
Dispõe sobre autorização de doação de cestas básicas de alimentos, pelo Executivo Municipal, pra famílias em situação de vulnerabilidade, e dá outras providências.
    José Éder Galdino da Costa, Prefeito Municipal da Estância Climática de Cunha, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal, a efetuar doação mensal de até 150 (cento e cinquenta) cestas básicas de alimentos, a famílias carentes e ou em situação de vulnerabilidade social.
        Art. 2º. 
        Para fazerem jus ao recebimento das cestas básicas, deverão os interessados comprovar obrigatoriamente residência no Município de Cunha, há pelo menos 06 (seis) meses e ter atestado a necessidade de recebimento do referido benefício pelo Setor de Assistência Social, de acordo com o estabelecido nos artigos 3º e 4º da presente lei.
          Art. 3º. 
          Deverão ainda os interessados cumprir um dos seguintes requisitos:
            I – 
            estar inscrito junto ao CadÚnico;
              II – 
              estar inscrito junto ao Bolsa Família;
                III – 
                ser beneficiário do Benefício da Prestação Continuada – BPC;
                  IV – 
                  estar sendo atendida pelo CRAS ou CREAS;
                    V – 
                    ser beneficiada com medida protetiva ou ordem judicial, que a coloque em situação de vulnerabilidade;
                      VI – 
                      ter renda per capita dos integrantes familiares, igual ou menor de que 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional.
                        Art. 4º. 
                        Para definição de prioridade dos beneficiários do referido programa, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
                          I – 
                          famílias com maior número de crianças em situação de risco e desnutrição;
                            II – 
                            famílias com maior número de idosos e ou portadores de deficiência;
                              III – 
                              famílias em situação de risco social ou afetadas por tragédias naturais.
                                Art. 5º. 
                                Os beneficiários poderão permanecer recebendo as cestas básicas de alimentos por até 180 (cento e oitenta) dias, devendo o atendimento dos requisitos estampados nos artigos 3º e 4º da referida lei serem atestados mensalmente pelo Setor de Assistência Social.
                                  Art. 6º. 
                                  As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, autorizando suplementação se necessário.
                                    Art. 7º. 
                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                       

                                      PM de Cunha em 28 de abril de 2023

                                      José Éder Galdino da Costa

                                      Prefeito Municipal

                                         

                                        Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município