Lei nº 1.888, de 17 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1888

2023

17 de Abril de 2023

Reserva aos candidatos(as) negros(as) 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, de quaisquer dos poderes, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista do município de Cunha.

a A
Reserva aos candidatos(as) negros(as) 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, de quaisquer dos poderes, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista do município de Cunha.
    José Éder Galdino da Costa, Prefeito Municipal da Estância Climática de Cunha, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam reservadas aos candidatos(as) negros(as) 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, de quaisquer dos poderes, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Município de Cunha, na forma desta lei.
        § 1º 
        A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
          § 2º 
          O sistema será aplicado levando-se em conta o total de vagas correspondentes a cada cargo ou função prevista no edital de abertura do concurso público ou abertas durante todo o período de validade do concurso.
            § 3º 
            Quando o número de vagas reservadas nos termos desta Lei resultar em fração, aplicar-se-á esta regra:
              I – 
              se a fração for igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e
                II – 
                se a fração for menor do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.
                  § 4º 
                  A reserva de vagas a candidatos(as) negros(as) constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
                    Art. 2º. 
                    Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos (as) negros (as) aqueles(as)que se auto declararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
                      Parágrafo único  
                      Na hipótese de constatação de declaração falsa, o(a) candidato(a) será eliminado(a) do concurso e, se houver sido nomeado(a), ficará sujeito(a) à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe seja mas segurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
                        Art. 3º. 
                        Os(as) candidatos(as) negros(as) concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
                          § 1º 
                          Os (as) candidatos(as) negros(as) aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
                            § 2º 
                            Em caso de desistência e/ou impedimento de candidato(a) negro(a) aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) negro(a) posteriormente classificado(a).
                              § 3º 
                              Na hipótese de não haver número de candidatos(as) negros(as) aprovados(as)suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
                                Art. 4º. 
                                A nomeação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos(as) negros(as) e o preenchimento das vagas iniciar-se-á por:
                                  I – 
                                  candidato(a) classificado(a) no sistema universal; e
                                    II – 
                                    candidato(a) negro(a) (pretos ou pardos).
                                      Art. 5º. 
                                      A Secretaria Municipal de Administração deverá providenciar Comissão para verificação da veracidade do pertencimento racial nos concursos públicos que realizarem, observados os seguintes procedimentos:
                                        I – 
                                        a verificação deverá ser feita somente com os(as) candidatos(as) aprovados(as), após homologada a classificação final, e o critério a ser utilizado observará o fenótipo, assim entendido o conjunto de características que constituem a manifestação do genótipo racial que o candidato(a) é portador(a);
                                          II – 
                                          caso remanescer dúvida pela aplicação do critério do fenótipo, será exigida do(a)candidato(a) a apresentação de documentação pública oficial, dele(a) próprio(a) e de seus genitores, nos quais esteja consignada cor diversa de branca, amarela ou indígena;
                                            III – 
                                            a posse do(a) candidato(a) para o cargo reservado à cota racial somente ocorrerá após a verificação e o parecer da Comissão referida no “caput” deste artigo;
                                              IV – 
                                              encerrado o processo de verificação e examinados eventuais recursos interpostos pelos(as) auto declarados(as) negros(as) ou por outros(as) candidatos(as), a Comissão de Concurso reconhecerá o direito de participar do sistema de reserva de vagas, sendo que, em caso de indeferimento, manifestar-se-á sobre a possibilidade de participação do sistema universal ou sobre a exclusão do certame; e
                                                V – 
                                                a Comissão referida no “caput” deste artigo será composta com, no mínimo, um representante de organização da sociedade civil que tenha em suas finalidades o combate da discriminação e/ou a promoção da igualdade racial.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10(dez) anos.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

                                                       

                                                      PM de Cunha em 05 de abril de 2023

                                                      José Éder Galdino da Costa

                                                      Prefeito Municipal

                                                         

                                                        Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município