Lei nº 1.657, de 10 de dezembro de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.936, de 27 de março de 2024
Vigência entre 10 de Dezembro de 2018 e 26 de Março de 2024.
Dada por Lei nº 1.657, de 10 de dezembro de 2018
Dada por Lei nº 1.657, de 10 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa “Adote uma Árvore” na Cidade
de Cunha SP.
Art. 2º.
A adoção de árvores prevista no programa objeto desta leis ó poderá ser feita por pessoas
físicas, associações de moradores, organizações não governamentais — ONGs e também por
empresas estabelecidas na Cidade de Cunha/SP.
§ 1º
A administração municipal estabelecerá um cadastro com registro do nome do
adotante da espécie arbórea, o endereço ou logradouro público em que foi plantada ou onde a
mesma está localizada, no caso de árvores já plenamente desenvolvidas.
§ 2º
O Programa “Adote uma Árvore" instituído nesta lei será coordenado e
supervisionado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que é o órgão
competente da administração para cuidar do patrimônio público composto pela biodiversidade
vegetal do Município.
§ 3º
As espécies arbóreas a serem plantadas neste programa deverão ser exemplares da
flora nacional, podendo também ser frutíferas, mediante estudo técnico adequado de seus locais
de plantio, visando atrair pássaros, que colaboram para a melhoria da qualidade de vida da
cidade.
Art. 3º.
A doação de árvores prevista neste programa será feita a partir do plantio de mudas
adequadas e apropriadas ao local fornecidas pelo Município, oriundas de seus canteiros de mudas e plantas, mediante solicitação dos interessados e também através de cuidados
dispensados pelos adotantes em relação a árvores já plantadas pela administração municipal que
se encontrem em fase de desenvolvimento ou que já alcançaram seu porte e desenvolvimento
completo, conforme características próprias da espécie arbórea.
Parágrafo único
Todas as mudas novas de árvores plantadas dentro do programa
instituido nesta lei deverão obrigatoriamente ser cercadas por protetores adequados e aprovados
pela municipalidade a fim de evitar danos às mesmas e propiciar se desenvolvimento adequado e
completo.
Art. 4º.
Como incentivo ao plantio de novas árvores e a preservação das espécies já existentes, o
Munícipio estudará aos adotantes, devidamente cadastrados perante a administração, descontos
no pagamento do lPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano dos imóveis dos adotantes das
árvores, em percentuais a serem definidos na regulamentação da presente lei.
§ 1º
A concessão do desconto para o pagamento do IPTU do imóvel previsto nesta lei será
efetuado pela municipalidade quando a árvore adotada atingir sua fase de plena maturidade e
estiver em condições normais de preservação e sanidade, conforme padrão vegetativo especifico
da espécie arbórea plantada, devidamente atestada por técnico da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2º
Quando se tratar de adoção de árvores que já atingiram sua fase de pleno
crescimento e maturidade, as condições e percentual do desconto para o pagamento do IPTU
serão definidos na regulamentação desta lei.
Art. 5º.
Os cidadãos, entidades da sociedade civil ou empresas que participarem do programa de
adoção de árvores na cidade receberão da municipalidade um certificado com os dados da
espécie adotada onde constarão o nome popular e científico da espécie arbórea, seu ciclo de
desenvolvimento, características específicas como época de floração, produção de flores ou
frutos, necessidades de podas periódicas ou não, cuidados que deve receber para se desenvolver
e se manter após atingir a fase de pleno desenvolvimento.
Parágrafo único
As podas e manejos técnicos das espécies plantadas somente poderão
ser feitos pela administração municipal ou diretamente pelo adotante, sob orientação técnica da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 6º.
A prática da destruição ou atos de vandalismo contra as árvores deste programa
importarão nas seguintes medidas contra os responsáveis identificados:
I –
multa de R$2.000,00 (dois mil reais) na primeira ocorrência;
II –
no caso de reincidência do mesmo infrator, multa de R$6.000,00 (seis mil reais);
III –
no caso do infrator não pagar a multa aplicada com base nesta lei no seu vencimento,
a dívida será inscrita na Dívida Ativa e encaminhada para cobrança através de processo de
execução fiscal pela Procuradoria Geral do Município de Cunha/SP.
IV –
os atos de vandalismo ou maus tratos contra árvores poderão ser denunciados à
Prefeitura de Cunha/SP.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por contas de Dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, no prazo de noventa dias,
contados da sua publicação.
Art. 9º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município