Lei nº 1.657, de 10 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1657

2018

10 de Dezembro de 2018

Cria o Programa Adote uma Árvore na Cidade de Cunha/SP e dá outras providências

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.936, de 27 de março de 2024
Vigência entre 10 de Dezembro de 2018 e 26 de Março de 2024.
Dada por Lei nº 1.657, de 10 de dezembro de 2018
Cria o Programa Adote uma Árvore na Cidade de Cunha/SP e dá outras providências
    Rolien Guarda Garcia, Prefeito Municipal da Estância Climática de Cunha, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa “Adote uma Árvore” na Cidade de Cunha SP.
        Art. 2º. 
        A adoção de árvores prevista no programa objeto desta leis ó poderá ser feita por pessoas físicas, associações de moradores, organizações não governamentais — ONGs e também por empresas estabelecidas na Cidade de Cunha/SP.
          § 1º 
          A administração municipal estabelecerá um cadastro com registro do nome do adotante da espécie arbórea, o endereço ou logradouro público em que foi plantada ou onde a mesma está localizada, no caso de árvores já plenamente desenvolvidas.
            § 2º 
            O Programa “Adote uma Árvore" instituído nesta lei será coordenado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que é o órgão competente da administração para cuidar do patrimônio público composto pela biodiversidade vegetal do Município.
              § 3º 
              As espécies arbóreas a serem plantadas neste programa deverão ser exemplares da flora nacional, podendo também ser frutíferas, mediante estudo técnico adequado de seus locais de plantio, visando atrair pássaros, que colaboram para a melhoria da qualidade de vida da cidade.
                Art. 3º. 
                A doação de árvores prevista neste programa será feita a partir do plantio de mudas adequadas e apropriadas ao local fornecidas pelo Município, oriundas de seus canteiros de mudas e plantas, mediante solicitação dos interessados e também através de cuidados dispensados pelos adotantes em relação a árvores já plantadas pela administração municipal que se encontrem em fase de desenvolvimento ou que já alcançaram seu porte e desenvolvimento completo, conforme características próprias da espécie arbórea.
                  Parágrafo único  
                  Todas as mudas novas de árvores plantadas dentro do programa instituido nesta lei deverão obrigatoriamente ser cercadas por protetores adequados e aprovados pela municipalidade a fim de evitar danos às mesmas e propiciar se desenvolvimento adequado e completo.
                    Art. 4º. 
                    Como incentivo ao plantio de novas árvores e a preservação das espécies já existentes, o Munícipio estudará aos adotantes, devidamente cadastrados perante a administração, descontos no pagamento do lPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano dos imóveis dos adotantes das árvores, em percentuais a serem definidos na regulamentação da presente lei.
                      § 1º 
                      A concessão do desconto para o pagamento do IPTU do imóvel previsto nesta lei será efetuado pela municipalidade quando a árvore adotada atingir sua fase de plena maturidade e estiver em condições normais de preservação e sanidade, conforme padrão vegetativo especifico da espécie arbórea plantada, devidamente atestada por técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
                        § 2º 
                        Quando se tratar de adoção de árvores que já atingiram sua fase de pleno crescimento e maturidade, as condições e percentual do desconto para o pagamento do IPTU serão definidos na regulamentação desta lei.
                          Art. 5º. 
                          Os cidadãos, entidades da sociedade civil ou empresas que participarem do programa de adoção de árvores na cidade receberão da municipalidade um certificado com os dados da espécie adotada onde constarão o nome popular e científico da espécie arbórea, seu ciclo de desenvolvimento, características específicas como época de floração, produção de flores ou frutos, necessidades de podas periódicas ou não, cuidados que deve receber para se desenvolver e se manter após atingir a fase de pleno desenvolvimento.
                            Parágrafo único  
                            As podas e manejos técnicos das espécies plantadas somente poderão ser feitos pela administração municipal ou diretamente pelo adotante, sob orientação técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
                              Art. 6º. 
                              A prática da destruição ou atos de vandalismo contra as árvores deste programa importarão nas seguintes medidas contra os responsáveis identificados:
                                I – 
                                multa de R$2.000,00 (dois mil reais) na primeira ocorrência;
                                  II – 
                                  no caso de reincidência do mesmo infrator, multa de R$6.000,00 (seis mil reais);
                                    III – 
                                    no caso do infrator não pagar a multa aplicada com base nesta lei no seu vencimento, a dívida será inscrita na Dívida Ativa e encaminhada para cobrança através de processo de execução fiscal pela Procuradoria Geral do Município de Cunha/SP.
                                      IV – 
                                      os atos de vandalismo ou maus tratos contra árvores poderão ser denunciados à Prefeitura de Cunha/SP.
                                        Art. 7º. 
                                        As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por contas de Dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                          Art. 8º. 
                                          O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, no prazo de noventa dias, contados da sua publicação.
                                            Art. 9º. 
                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                               

                                              PM de Cunha em 10 de dezembro de 2018.

                                              ROLIEN GUARDA GARCIA

                                              PREFEITO MUNICIPAL

                                                 

                                                Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município