Projeto de Lei nº 52 de 03 de Agosto de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

52

2023

3 de Agosto de 2023

Dispõe sobre os critérios de controle da emissão de ruídos por veículos automotores, considerando o interesse local, no Município de Cunha e dá outras providências.

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Dispõe sobre os critérios de controle da emissão de ruídos por veículos automotores, considerando o interesse local, no Município de Cunha e dá outras providências.
    A Câmara Municipal Decreta:
      Art. 1º. 
      Esta Lei visa estabelecer os critérios de controle da emissão de ruídos excessivos emitidos por escapamentos de motocicletas e veículos automotores similares, em razão do interesse local.
        Art. 2º. 

        É vedado no âmbito do município a emissão de ruído decorrente de motor de explosão e escapamento das motocicletas e de veículos similares fora da configuração original do fabricante ou independentemente do nível de ruído medido, o motor, o sistema de admissão de ar, os encapsulamentos, as barreiras acústicas e outros componentes do veículo que influenciam diretamente a emissão de ruído deverão ser mantidos conforme a configuração original de fábrica ou similar devidamente autorizado pelo órgão competente.

          Parágrafo único  

          Os veículos utilizados exclusivamente para aplicação militar, emergência, fiscalização, agrícola, de competição, tratores, máquinas de terraplanagem, pavimentação e outros de aplicação especial, bem como aqueles que não são normalmente utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, serão dispensados do atendimento das exigências desta Lei Complementar.

            Art. 3º. 
            A fiscalização do cumprimento da presente Lei, quanto ao nível de ruído dos veículos automotores e similares deverá ser realizada por meio de inspeção veicular ou com a utilização de aparelho decibelímetro aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, pelo Departamento de Trânsito Municipal ou através de órgão do estado conveniado junto à Prefeitura.
              Art. 4º. 
              A emissão de ruídos pelo escapamento de motocicletas e veículos automotores similares em logradouro público deverá estar limitada aos seguintes níveis de ruído mediante sua categoria.
                I – 
                até 80 cm³ - 75 nível de ruído - dB(A);
                  II – 
                  81 cm³ a 175 cm³ - 77 nível de ruído - dB(A);
                    III – 
                    176 cm³ a 350 cm³ - 80 nível de ruído - dB(A);
                      IV – 
                      acima de 350 cm³ - 80 nível de ruído - dB(A).
                        Parágrafo único  
                        As zonas sensíveis ao ruído ou zonas de silêncio poderão prever limitação mais restritiva, pois nestas é assegurado silêncio excepcional.
                          Art. 5º. 
                          A emissão de ruídos excessivos pelo escapamento de motocicletas e veículos automotores similares, em desacordo com esta Lei sujeitará o infrator, assegurada a defesa prévia à efetiva autuação, as seguintes penalidades:
                            I – 
                            primeiramente será aplicada uma autuação, lavrada por agente fiscalizador no valor de TRÊS UFESP’S;
                              II – 
                              na primeira reincidência será aplicada nova multa no valor de SEIS UFESP’S;
                                III – 
                                na segunda reincidência, o infrator além da nova multa no valor de DOZE UFESP’S, terá apreensão e remoção do veículo até a regularização.
                                  Art. 6º. 
                                  Os donos de estabelecimentos comerciais que se utilizam de mão de obra e veículo de terceiros para entrega de mercadorias, antes da contratação, deverão exigir e conferir se o veículo passou por inspeção veicular e está em dia com a documentação do veículo e a habilitação.
                                    Art. 7º. 
                                    Todas as penalidades sofridas serão passíveis de recurso administrativo a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias após a autuação, devendo fazê-lo por escrito, endereçado ao chefe do Executivo ou órgão próprio por ele encaminhado dentro da estrutura administrativa.
                                      Art. 8º. 
                                      Julgado procedente o recurso, arquivar-se-á o processo, ficando cancelado o auto de infração e seus efeitos.
                                        Parágrafo único  
                                        Julgada improcedente a defesa e os prazos de defesa esgotados, o autuado deverá efetuar o pagamento da multa, sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial.
                                          Art. 9º. 
                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                            Art. 10. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                               

                                              Sala das Sessões "Plínio Pereira Coelho", em 03 de agosto de 2023.

                                               

                                              JOSÉ CLEITON MONTEIRO

                                              VEREADOR