Projeto de Resolução nº 2 de 06 de Julho de 2023
Nobres Pares;
Apresenta-se à elevada apreciação desta Casa, o Projeto de Resolução que visa a alteração dos dispositivos insertos nas Seções 4.ª e 5.ª do Capítulo III do Regimento Interno desta Edilidade, afim de adequar a atuação das Comissões Permanentes às necessidades de procedimentos céleres e objetivos de acompanhamento e fiscalização das políticas públicas e orçamentárias municipais(em razão da natureza singular das leis do ciclo orçamentário municipal) – em complemento às atividades originariamente afetas a cada Comissão.
É cediço que, por força da independência e autonomia gerencial de que goza o Poder Legislativo, compete-lhe, por iniciativa exclusiva dos seus membros, organizar e regulamentar os seus trabalhos e o desenvolvimento das atividades legislativas que lhe são inerentes, e assim compor o seu Regimento Interno, conforme expressa determinação da LOMA, art. 8.º:
Art. 8º. Compete exclusivamente á Câmara, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
I - eleger a sua Mesa Diretora, assim como destituí-la, na forma desta Lei Orgânica ou de seu Regimento Interno; (Inciso modificado por Emenda da Resolução nº. 002/2011 de 05/09/2011).
II - elaborar seu Regime Interno em que definirá as atribuições da Mesa diretora e de seus membros;
(...)
A este respeito, digno de reprodução é o magistério do inolvidável Hely Lopes Meirelles:
O Regimento Interno é o regulamento da Câmara; não é lei. É ato administrativo-normativo, como são os demais regulamentos, com a só particularidade de se destinar a regular os trabalhos da Edilidade. O Regulamento deve ser posto em vigor por Resolução do Plenário, promulgada e publicada pelo presidente. (…) Como ato regulamentar, o Regimento não pode criar, modificar ou suprimir direitos e obrigações constantes da Constituição ou das leis, em especial da lei orgânica do Município. Sua missão é disciplinar o procedimento legislativo e os trabalhos dos vereadores, da Mesa, da Presidência, bem como o das comissões permanentes ou especiais que se constituírem para determinado fim.No seu bojo cabem todas as disposições normativas da atividade interna da Câmara, desde que não invadam a área da lei. A função do Regimento Interno não é compor o órgão legislativo do Município; é reger-lhe os trabalhos. Toda disposição que refugir desse âmbito deve ser evitada no Regimento, por inválida.
Por se tratar de assunto de natureza “interna corporis”, é que a regulamentação das atividades legislativas que irá conformar o Regimento de Interno da Câmara há de ser instituída por meio de Resolução – sem a sanção do prefeito, portanto – devendo, no entanto, o juízo político-administrativo quanto à conveniência e adequação da medida, ser balizada pelo Pleno desta Casa – conforme ora se discute.
Face ao exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para que o projeto de resolução em epígrafe seja analisado e aprovado por esta casa.