Lei nº 1.497, de 25 de janeiro de 2017
Art. 1º.
A Procuradoria Geral do Município (PGM) é instituição
de natureza permanente e essencial à administração pública
municipal, responsável, direta ou indiretamente pela advocacia do
Município e pela assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo,
sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade
do interesse publico.
Art. 2º.
Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo
76 da Lei Orgânica do Município e artigo 2º da Lei 1141/07 fica criado o Cargo de PROCURADOR GERAL DO MUNIICÍPIO, com as
competências, direitos e atribuições definidas nesta lei.
Art. 4º.
A Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do
Poder Executivo Municipal, além das funções instituídas pelo artigo 76
da Lei Orgânica Municipal e das funções constante da Lei Municipal
1.141 que criou a Procuradoria Geral do Município, compete:
I –
representar judicial e extrajudicialmente o Município,
II –
Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder
Executivo e da Administração geral;
III –
prestar assessoria técnico-legislativa ao Prefeito Municipal;
IV –
preparar petições de ação direta de inconstitucionalidade, contra
Leis ou atos normativos municipais, em face da Constituição
Estadual;
V –
promover, privativamente, a cobrança da dívida ativa municipal;
VI –
propor ação civil publica representando o Município;
VII –
emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal,
por Secretário Municipal e Diretores Municipais;
VIII –
auxiliar o controle interno dos atos administrativos;
IX –
promover, com o auxílio da estrutura do Poder Executivo
Municipal, o concurso público para Procurador do Município.
X –
Propor ao prefeito medidas de caráter jurídico que visem a
proteger o patrimônio dos Órgãos da Administração centralizada e
descentralizada;
XI –
Auxiliar na transição do Governo Municipal, recepcionando
documentos e informações das diversas Secretarias para este fim.
XII –
Propor ao Secretario dos Negócios Jurídicos a aprovação das
Súmulas de jurisprudência administrativa;
XIII –
exercer outras funções que lhe forem conferidas por Lei;
Art. 5º.
O Procurador Geral do Município será nomeado pelo
Prefeito Municipal entre os procuradores que compõem o quadro da
Procuradoria Geral do Município.
§ 1º
Os vencimentos do Procurador Geral do Município serão sempre
idênticos ao dos Secretários Municipais. sem prejuízo dos benefícios
já adquiridos ao longo da carreira.
§ 2º
A indicação do Procurador Geral devera ser realizada e
registrada por portaria, sendo sua posse imediata.
§ 3º
O Procurador com 10 (dez) anos ou mais de exercício da função,
que vier a exercer o cargo de Procurador Geral, terá incorporado a
seus vencimentos a diferença entre o vencimento do cargo original e
a do cargo de Procurador Geral.
Art. 6º.
São atribuições do Procurador-Geral:
I –
dirigir a procuradoria Geral do Município, superintender e
coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; propor ao
Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da
administração pública municipal;
II –
propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
III –
receber citações, intimações e notificações nas ações em que o
Município seja parte;
IV –
propor ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico que
visem proteger o patrimônio dos órgãos da Administração
centralizada e descentralizada;
V –
firmar, com o representante legal do Município, contratos,
convênios e outros ajustes de qualquer natureza;
VI –
firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos
translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Município,
ou daqueles que vierem a ser por estes adquiridos.
VII –
Cabe ainda ao Procurador Geral verificar, e realizar o controle dos
atos dos demais procuradores, cabendo a este o poder de controle,
verificação, retificação e veto dos atos inerentes as funções de cada
Procurador;
VIII –
ratificar todas as ações propostas pela Procuradoria Municipal
Art. 7º.
O cargo de Procurador do Município será provido em
caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas
e títulos, obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória.
Art. 8º.
Os Procuradores do Município tomarão posse perante o
Prefeito Municipal e o Procurador-Geral, mediante compromisso
formal de estrita observância das leis, respeito as instituições
democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
Art. 9º.
São atribuições dos Procuradores Municipais:
I –
representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e
promover sua defesa em todas e quaisquer ações;
II –
promover, a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e
dos demais créditos do Município;
III –
elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do
Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de
injunção;
IV –
emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos
judiciais em que o Município tenha interesse;
V –
apreciar as minutas de contratos, convênios, acordos e demais
atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração
direta do Poder Executivo;
VI –
apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do
patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e
concessão de uso;
VII –
subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e
desempenhar outras funções correlatas.
Art. 10.
O regime jurídico da Procuradoria Geral do Município é
o celetista, em igualdade de direitos e deveres dos demais
servidores, inclusive no que se refere aos reajustes salariais.
Art. 11.
Os empregos públicos de Procurador Municipal são
acessíveis a todos os brasileiros natos ou naturalizados, de ambos os
sexos devidamente inscritos como Advogados na Ordem dos
Advogados do Brasil, observados os requisitos gerais da legislação e
aqueles específicos do regulamento da presente lei, edital respectivo
do processo de ingresso, e admitidos, mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos.
Art. 12.
Os Procuradores Municipais da PGM serão estáveis no
serviço público após três anos de exercício nos termos do artigo 41 da Constituição Federal.
Art. 13.
As infrações funcionais e/ou éticas imputadas aos
Procuradores Municipais serão apreciadas por uma comissão
composta de três servidores municipais, sendo, no mínimo dois (2) membros da PGM, e o relatório será encaminhado ao Prefeito
Municipal para as medidas cabíveis.
Art. 14.
São prerrogativas dos Procuradores do Município:
I –
requisitar das autoridades competentes certidões, informações e
diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
II –
ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde
funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e
informações úteis ao exercício da atividade funcional.
Art. 15.
São deveres dos Procuradores o Município:
I –
assiduidade;
II –
pontualidade;
III –
urbanidade;
IV –
lealdade às instituições a que serve;
V –
desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os
serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral;
VI –
guardar sigilo profissional;
VII –
representar ao Procurador Geral sobre irregularidades que
afetem o bom desempenho de suas atribuições;
VIII –
frequentar seminários, cursos de treinamento e de
aperfeiçoamento profissional.
Art. 16.
O cargo de oficial de procuradoria será provido em
caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público,
obedecendo-se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória e com
carga horária semanal de trinta horas.
Art. 17.
São atribuições dos Oficiais de Procuradoria:
I –
Auxiliar o Procurador Geral do Município e os Procuradores
Municipais na realização de diligências na busca de elementos
informativos e provas necessárias às atividades da procuradoria;
II –
receber, protocolar, autuar e controlar a tramitação de processos
administrativos e judiciais atinentes à procuradoria, inclusive no
fórum e outras repartições, observando prazos, cumprindo despachos
e registrando-os devidamente;
III –
providenciar o registro, a movimentação e a tramitação de
processos administrativos e judiciais atinentes à procuradoria,
fazendo as devidas anotações, Iavrando termos, certidões, extraindo
fotocópias e praticando demais atos correlatos;
IV –
controlar a emissão e recebimento de correspondências e
documentos, anotando em arquivo próprio as respectivas datas,
destinatários e remetentes; redigir, datilografar e/ou digitar ofícios,
pronunciamentos, pareceres, petições, leis, portarias, decretos,
projetos de leis, e documentos diversos, a partir de minutas e/ou
rascunhos, de acordo com a necessidade ou em cumprimento a
determinações superiores;
V –
fazer a comunicação dos atos determinados pelo Procurador Geral
do Município, incluindo-se intimações e notificações no âmbito interno
ou externo da Procuradoria;
VI –
NÃO CONSTA NA LEI
VII –
Organizar e manter atualizados os arquivos da procuradoria,
possibilitando o acesso e pesquisa a quem dele se servir;
VIII –
colaborar em estudos e pesquisas que tenham por objetivo o
aprimoramento de normas e métodos de trabalho, para o melhor
desenvolvimento das atividades da procuradoria; receber, efetuar e
transferir ligações telefônica, anotando ou enviando recados, obtendo
ou fornecendo informações de sua competência, de acordo com as
necessidades da procuradoria;
IX –
controlar e manter atualizada a agenda diária de compromissos
dos Procuradores e da procuradoria, de forma geral; providenciar a
manutenção de materiais permanentes, tais como
microcomputadores, maquinas de datilografia, calculadoras, ventiladores e outros;
X –
pesquisar informações necessárias ao cumprimento da rotina
administrativa da procuradoria, preparando os expedientes de sua
competência;
XI –
operar equipamentos diversos, como microcomputador,
processadores de textos, terminais de vídeo, fax, máquina de
datilografia, máquina calculadora, máquina fotocopiadora e outros;
executar outras atividades de sua competência, que lhe forem
atribuídas ou determinadas pelo seu superior.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município