Lei nº 1.733, de 20 de agosto de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1733

2020

20 de Agosto de 2020

Institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais na forma que especifica.

a A
Institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais na forma que especifica.
    Rolien Guarda Garcia, Prefeito Municipal da Estância Climática de Cunha, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA - órgão permanente, paritária, deliberativo e consultivo do Poder Executivo é instituído consoante as disposições emergentes desta Lei, com o objetivo de estudar e colocar em prática medidas de proteção e defesa dos animais, associadas à responsabilidade social em saúde pública.
          Parágrafo único  
          O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, vinculado à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente possui como Finalidade precípua estudar e propor as diretrizes para a formulação e a implementação da Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, em consonância com o estabelecido nas Conferências Municipal, Estadual e Nacional de Proteção e Defesa dos Animais.
            CAPÍTULO II
            DA COMPETÊNCIA
              Art. 2º. 
              Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais:
                I – 
                Atuar:
                  a) 
                  na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação, domésticos, de trabalho e os animais da fauna silvestre;
                    b) 
                    na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais;
                      c) 
                      na defesa dos animais feridos e abandonados;
                        II – 
                        Colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, na parte que concerne à proteção de animais e seus habitats;
                          III – 
                          Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da administração direta e indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
                            IV – 
                            Incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção e parque dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal, cuja manutenção ou soltura, seja impraticável;
                              V – 
                              Coordenar e encaminhar ações que visem a defesa e a proteção dos animais no âmbito do Município, juntava sociedade civil;
                                VI – 
                                Propor realizações de campanhas:
                                  a) 
                                  de esclarecimento a população sobre o tratamento digno que deve ser dado aos animais;
                                    b) 
                                    de adoção responsável, visando o não abandono;
                                      c) 
                                      de registro de cães e gatos;
                                        d) 
                                        de vacinação dos animais;
                                          e) 
                                          para controle da reprodução de cães e gatos;
                                            VII – 
                                            Envidar esforços junto às esferas de governo buscando o aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais;
                                              VIII – 
                                              Divulgar as legislações pertinentes à área temática, sejam municipais, estaduais ou federais;
                                                IX – 
                                                Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social;
                                                  X – 
                                                  Convocar e organizar a Conferência Municipal de Proteção e Defesa dos Animais;
                                                    XI – 
                                                    Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
                                                      XII – 
                                                      Eleger a Mesa Diretora, na forma estabelecida em seu Regimento Interno;
                                                        XIII – 
                                                        Publicar e divulgar seus atos e deliberações.
                                                          CAPÍTULO III
                                                          DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
                                                            Art. 3º. 
                                                            O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais é composto por dez membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
                                                              I – 
                                                              cinco representantes do Poder Executivo, na seguinte conformidade:
                                                                a) 
                                                                um representante da Secretaria de Agricultura;
                                                                  b) 
                                                                  um representante da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente;
                                                                    c) 
                                                                    um representante do Departamento de Transportes e Trânsito;
                                                                      d) 
                                                                      um representante da Secretaria da Educação;
                                                                        e) 
                                                                        um representante da Vigilância Sanitária;
                                                                          II – 
                                                                          cinco representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, considerando-se a representatividade dos segmentos organizados no Município, na seguinte conformidade:
                                                                            a) 
                                                                            dois integrantes de associações de moradores;
                                                                              b) 
                                                                              dois integrantes de associações e organizações da sociedade civil;
                                                                                c) 
                                                                                um integrante de associações de classe.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Os representantes da sociedade civil serão indicados por critérios previstos em regulamento, realizada eleição para os segmentos que congreguem mais de uma entidade.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Os conselheiros, cujas nomeações serão realizadas peio Prefeito, mediante edição de Decreto, após a indicação dos representantes pelos respectivos órgãos, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.
                                                                                        Art. 4º. 
                                                                                        O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente, sempre que se faça necessário, em função da peculiaridade dos temas em desenvolvimento.
                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                          O detalhamento da organização e da composição do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições oriundas desta Lei.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais é constituída pelos seguintes cargos:
                                                                                              I – 
                                                                                              Presidente;
                                                                                                II – 
                                                                                                Vice-Presidente;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  Primeiro Secretário;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    Segundo Secretário.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos através de eleição interna e possuirão mandato de dois anos.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        Dar-se-á a perda de mandato do conselheiro:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          em caso de inassiduidade, na forma do Regimento Interna;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            em caso de infração disciplinar, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na forma do Regimento Interno.
                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                              O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais.
                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.
                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                       

                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Cunha em 20 de agosto de 2020.

                                                                                                                      Rolien Guarda Garcia

                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                         

                                                                                                                        Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município