Lei nº 1.751, de 18 de fevereiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1751

2021

18 de Fevereiro de 2021

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 2.016, de 17 de dezembro de 2025
Vigência entre 18 de Fevereiro de 2021 e 16 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei nº 1.751, de 18 de fevereiro de 2021
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
    José Éder Galdino da Costa, Prefeito Municipal da Estância Climática de Cunha, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
        Parágrafo único  
        O Conselho de que trata o caput terá autonomia administrativa e financeira, com a finalidade precípua de formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos político, econômico, social, cultural e jurídico.
          Art. 2º. 
          Para a consecução de seus objetivos, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
            I – 
            prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias que alcancem as mulheres e digam respeito à defesa de seus direitos;
              II – 
              estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres no Município de Cunha, visando a eliminar todas as formas de discriminação;
                III – 
                fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação concernente aos direitos assegurados às mulheres;
                  IV – 
                  promover intercâmbios e firmar convênios com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados;
                    V – 
                    manter canais permanentes de relacionamento com grupos autônomos de mulheres, apoiando as atividades por eles desenvolvidas;
                      VI – 
                      receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres, em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;
                        VII – 
                        exercer as atribuições definidas em lei quanto à investigação e à apuração de delitos contra as mulheres e ao funcionamento de delegacias especializadas em seu atendimento específico.
                          Art. 3º. 
                          O Poder Executivo designará os recursos financeiros para permitir o funcionamento do Conselho de que se trata esta Lei.
                            Art. 4º. 
                            O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias contados a partir da sanção.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                 

                                Prefeitura Municipal de Cunha em 18 de fevereiro de 2021.

                                 

                                 

                                José Éder Galdino da Costa

                                Prefeito Municipal

                                   

                                  Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município