Lei nº 1.751, de 18 de fevereiro de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.016, de 17 de dezembro de 2025
Vigência entre 18 de Fevereiro de 2021 e 16 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei nº 1.751, de 18 de fevereiro de 2021
Dada por Lei nº 1.751, de 18 de fevereiro de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único
O Conselho de que trata o caput terá autonomia administrativa e financeira, com a finalidade precípua de formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos político, econômico, social, cultural e jurídico.
Art. 2º.
Para a consecução de seus objetivos, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I –
prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias que alcancem as mulheres e digam respeito à defesa de seus direitos;
II –
estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres no Município de Cunha, visando a eliminar todas as formas de discriminação;
III –
fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação concernente aos direitos assegurados às mulheres;
IV –
promover intercâmbios e firmar convênios com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados;
V –
manter canais permanentes de relacionamento com grupos autônomos de mulheres, apoiando as atividades por eles desenvolvidas;
VI –
receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres, em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;
VII –
exercer as atribuições definidas em lei quanto à investigação e à apuração de delitos contra as mulheres e ao funcionamento de delegacias especializadas em seu atendimento específico.
Art. 3º.
O Poder Executivo designará os recursos financeiros para permitir o funcionamento do Conselho de que se trata esta Lei.
Art. 4º.
O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias contados a partir da sanção.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município