Lei nº 1.813, de 19 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica criada a Ouvidoria do Município de Cunha – OMC – a qual se regerá por esta Lei e pelas normas e procedimentos que adotar e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo único
A Ouvidoria do Município de Cunha será um órgão independente, com autonomia administrativa e funcional, que tem por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, conforme o inciso I do §3º do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2º.
REPROVADO
Art. 3º.
A Ouvidoria Geral do Município de Cunha tem por finalidade, promover o exercício da cidadania, recebendo, encaminhando e acompanhando sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos cidadãos relativas à prestação de serviços públicos municipais em geral sem prejuízo das competências específicas de outros Órgãos e Entidades integrantes da Administração Municipal.
Art. 4º.
Compete à Ouvidoria do Município de Cunha:
I –
Receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município de Cunha, empregados da Administração Indireta, agentes políticos e encaminhar para as comissões processantes para apuração dos fatos;
II –
Estabelecer mecanismos e instrumentos alternativos de coleta de elogios, sugestões, reclamações e denúncia, bem como, de monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;
III –
A comunicação permanente com a população, que será garantida através dos órgãos de comunicação da Prefeitura Municipal de Cunha;
IV –
Manter serviço telefônico e atendimento on-line e presencial destinados a receberem denúncias ou reclamações;
V –
Promover estudos, propostas e sugestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal, objetivando aprimorar o andamento da máquina administrativa;
VI –
Elaborar e publicar relatórios de suas atividades, bem como avaliar o grau de satisfação do cidadão com a prestação dos serviços públicos;
VII –
Coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de forma Inter setorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta;
VIII –
Comunicar ao órgão da administração direta competente para apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas;
IX –
Realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
X –
Proceder correções preliminares nos órgão da Administração;
XI –
Manter atualizado arquivo de documentação relativa ás reclamações, denúncias e representações recebidas;
XII –
Articular-se, fortalecendo os canais de comunicação com os diversos Órgão e Entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, visando à consecução de seus objetivos.
Art. 5º.
Para atingir os seus objetivos, a Ouvidoria do Município de Cunha poderá:
I –
Comunicar às autoridades competentes, no âmbito do Município, o resultado das verificações, pesquisas e estudos que realizar sobre a procedência das reclamações e denúncias que lhe forem dirigidas, visando à adoção de providências;
II –
Requisitar, quando da apuração de reclamações e denúncias recebidas, documentos e informações de autoridades, Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal;
III –
Promover as medidas que julgar necessárias ao esclarecimento e correção dos fatos apurados;
IV –
Avaliar, por iniciativa própria ou contratação de pesquisa, a eficácia da prestação dos serviços municipais em termos da universalização, rapidez e qualidade;
V –
Apoiar outras ações que visem garantir a qualidade na prestação dos serviços municipais.
Art. 6º.
A OMC poderá propor ao Gabinete do Prefeito, através da Procuradoria Geral do Município, o estabelecimento de parcerias com entidades da sociedade civil organizada e com órgãos de outros Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, através de suas instituições similares, em regime de cooperação mútua, objetivando a promoção da cidadania, ou o levantamento dos indicadores de satisfação dos usuário dos serviços oferecidos pela Prefeitura Municipal de Cunha.
Art. 7º.
A OMC no uso de suas atribuições e observando-se a preponderância do interesse público, terá acesso a quaisquer Órgãos e Entidades integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, bem assim a quaisquer documentos que estejam sob sua guarda ou responsabilidade.
§ 1º
A OMC pode dirigir-se diretamente ao Secretário ou dirigente máximo dos referidos Órgãos e Entidades, para tratar de assuntos que estejam sendo analisados no âmbito da Ouvidoria.
§ 2º
Os dirigentes da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal devem prestar à Ouvidoria do Município de Cunha, em regime de prioridade e urgência, inteiro apoio, colaboração e informação.
§ 3º
As informações e os documentos solicitados pela OMC deverão ser disponibilizados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 4º
É defeso às autoridades do Poder Executivo Municipal recusar a entrega de documentos ou informações à Ouvidoria Geral do Município de Cunha, inclusive por meio eletrônico, salvo motivo justificado.
§ 5º
A recusa injustificável ou o retardamento indevido do cumprimento das requisições da OMC implicarão a responsabilização de quem lhe der causa.
Art. 8º.
A Ouvidoria do Município de Cunha disponibilizará canal eletrônico de comunicação, telefone de contato e atendimento presencial, destinados ao recebimento de elogios, sugestões, reclamações e denúncias.
Art. 9º.
A atuação da Ouvidoria do Município de Cunha não suspende ou interrompe prazos administrativos, podendo as conclusões das análises, nos procedimentos sob a sua responsabilidade, subsidiar processos em andamento.
Art. 10.
A Ouvidoria do Município de Cunha poderá criar grupos de trabalho para atuarem em projetos específicos, podendo ser solicitado servidores e empregados públicos para esse fim, bem como solicitar a contratação de serviços especializados.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município