Lei nº 2.020, de 10 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2020

2026

10 de Abril de 2026

TORNA OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PELOS PROFISSIONAIS QUE ATENDEM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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TORNA OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PELOS PROFISSIONAIS QUE ATENDEM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam os profissionais nomeados ou designados para atender crianças e adolescentes no serviço público municipal de Cunha obrigados a apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, no âmbito das justiças estadual e federal, para o exercício de suas funções.
        § 1º 
        As certidões previstas neste artigo deverão ser apresentadas semestralmente durante o período de vigência do vínculo funcional.
          § 2º 
          A Administração Pública Municipal deverá assegurar o sigilo das informações às quais tiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para proteger a privacidade da pessoa objeto da consulta.
            Art. 2º. 
            Fica vedada a permanência no serviço público, bem como a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos, de pessoas condenadas por decisão transitada em julgado, desde a expedição da certidão de trânsito até o transcurso do prazo de cinco anos após o cumprimento da pena por:
              I – 
              crimes sexuais contra vulnerável previstos no art. 217-A e seguintes do Código Penal Brasileiro, em especial:
                a) 
                estupro de vulnerável;
                  b) 
                  corrupção de menores;
                    c) 
                    satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
                      d) 
                      favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, de adolescente ou de vulnerável;
                        e) 
                        divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia infantil;
                          II – 
                          crimes previstos no art. 240 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na Internet;
                            III – 
                            outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação vigente.
                              § 1º 
                              Os cargos e empregos públicos mencionados no “caput” deste artigo incluem aqueles cujos ocupantes desempenhem atividades diretamente relacionadas ao atendimento de crianças e adolescentes, ou que estejam lotados em unidades administrativas responsáveis por tais atendimentos, como creches, escolas, abrigos, clínicas, hospitais pediátricos e outros.
                                § 2º 
                                Eventuais nomeações em desacordo com o previsto nesta Lei serão declaradas nulas, com efeitos retroativos à data do ato de nomeação ou posse, e sem prejuízo de outras consequências legais.
                                  § 3º 
                                  VETADO
                                    Art. 3º. 
                                    VETADO
                                      § 1º 
                                      VETADO
                                        § 2º 
                                        VETADO
                                          § 3º 
                                          VETADO
                                            Art. 4º. 
                                            Aplica-se o disposto nesta Lei aos concursos e processos seletivos em andamento.
                                              Art. 5º. 
                                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
                                                Art. 6º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                   

                                                  Prefeitura Municipal de Cunha em  10 de abril de 2026. 

                                                  Rodrigo Sérgio do Nascimento 
                                                   Prefeito 

                                                     

                                                    Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município