Lei nº 2.020, de 10 de abril de 2026
Norma correlata
Lei nº 1.927, de 27 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Ficam os profissionais nomeados ou designados para atender crianças e adolescentes no serviço público municipal de Cunha obrigados a apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, no âmbito das justiças estadual e federal, para o exercício de suas funções.
§ 1º
As certidões previstas neste artigo deverão ser apresentadas semestralmente durante o período de vigência do vínculo funcional.
§ 2º
A Administração Pública Municipal deverá assegurar o sigilo das informações às quais tiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para proteger a privacidade da pessoa objeto da consulta.
Art. 2º.
Fica vedada a permanência no serviço público, bem como a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos, de pessoas condenadas por decisão transitada em julgado, desde a expedição da certidão de trânsito até o transcurso do prazo de cinco anos após o cumprimento da pena por:
I –
crimes sexuais contra vulnerável previstos no art. 217-A e seguintes do Código Penal Brasileiro, em especial:
a)
estupro de vulnerável;
b)
corrupção de menores;
c)
satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
d)
favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, de adolescente ou de vulnerável;
e)
divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia infantil;
II –
crimes previstos no art. 240 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na Internet;
III –
outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação vigente.
§ 1º
Os cargos e empregos públicos mencionados no “caput” deste artigo incluem aqueles cujos ocupantes desempenhem atividades diretamente relacionadas ao atendimento de crianças e adolescentes, ou que estejam lotados em unidades administrativas responsáveis por tais atendimentos, como creches, escolas, abrigos, clínicas, hospitais pediátricos e outros.
§ 2º
Eventuais nomeações em desacordo com o previsto nesta Lei serão declaradas nulas, com efeitos retroativos à data do ato de nomeação ou posse, e sem prejuízo de outras consequências legais.
§ 3º
VETADO
Art. 4º.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos concursos e processos seletivos em andamento.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município