Lei nº 2.018, de 09 de fevereiro de 2026
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de Governo Digital e Inovação, com
o objetivo de promover a transformação digital da gestão pública municipal,
assegurando maior eficiência administrativa, transparência, acessibilidade,
proteção de dados pessoais e ampliação do acesso dos cidadãos aos serviços
públicos.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I –
Governo Digital: utilização de tecnologias digitais para a oferta de serviços
públicos acessíveis, integrados e centrados no cidadão;
II –
Serviço público digital: aquele prestado de forma eletrônica, sem
necessidade de comparecimento presencial;
III –
Interoperabilidade: capacidade de diferentes sistemas e órgãos trocarem
informações de forma segura e padronizada;
IV –
Dados abertos: informações públicas disponibilizadas em formato legível
por máquina e livre de restrições de uso;
V –
Identidade digital: credencial eletrônica que permite a autenticação segura do cidadão para acesso a serviços públicos digitais;
VI –
Processo eletrônico: procedimento administrativo integralmente
tramitado por meio digital, com autenticidade, integridade e validade jurídica.
Art. 3º.
A Política Municipal de Governo Digital e Inovação observará, entre
outros, os seguintes princípios:
I –
Centralidade no cidadão;
II –
Simplificação e desburocratização;
III –
Transparência e controle social;
IV –
Segurança da informação e proteção de dados pessoais;
V –
Interoperabilidade e padrões tecnológicos abertos;
VI –
Inovação, sustentabilidade e inclusão digital;
VII –
Eficiência, economicidade e usabilidade.
Art. 4º.
São objetivos da Política Municipal de Governo Digital e Inovação:
I –
Universalizar o acesso digital aos serviços municipais;
II –
Reduzir custos e tempo de atendimento ao cidadão;
III –
Promover a integração entre sistemas e bases de dados municipais,
estaduais e federais;
IV –
Garantir conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais –
LGPD (Lei nº 13.709/2018);
V –
Fomentar a inovação pública e o uso ético de dados;
VI –
Capacitar servidores em competências digitais e segurança da
informação;
VII –
Ampliar a transparência ativa e o acesso a dados abertos;
VIII –
Assegurar a continuidade e sustentabilidade tecnológica da gestão
municipal.
Art. 5º.
Fica instituído o Comitê Municipal de Governo Digital e Inovação –
COGDI, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Gabinete
do Prefeito, responsável por planejar, coordenar e monitorar a implementação desta
Política.
Art. 6º.
Compete ao COGDI:
I –
Elaborar e revisar o Plano Municipal de Transformação Digital;
II –
Definir padrões técnicos de interoperabilidade, segurança e identidade
digital;
III –
Estabelecer prioridades na digitalização de serviços públicos;
IV –
Propor normas e regulamentos complementares;
V –
Acompanhar indicadores de desempenho e execução orçamentária;
VI –
Promover capacitação e governança de tecnologia da informação;
VII –
Propor parcerias com universidades, órgãos públicos e entidades
privadas;
VIII –
Elaborar relatórios anuais de desempenho e inovação.
Art. 7º.
O COGDI será composto por:
I –
Secretário(a) de Governo;
II –
Secretário(a) de Administração;
III –
Secretário(a) de Saúde;
IV –
Secretário(a) de Educação;
V –
Secretário(a) de Obras, Planejamento, Serviços Urbanos e Transporte;
VI –
Secretário (a) de Negócios Jurídicos ou Procurador-Geral do Município;
VII –
Chefe do Setor de Processamento de Dados;
VIII –
Representante da Sociedade Civil.
§ 1º
O Comitê poderá instituir Grupos de Trabalho Temáticos, como de dados
abertos, segurança da informação e integração de serviços.
§ 2º
O Regimento Interno será editado no prazo de 150 (cento e cinquenta)
dias da publicação desta Lei.
Art. 8º.
Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão
priorizar, gradualmente, a oferta de serviços públicos em formato digital,
observando critérios de relevância social e custo-benefício.
Art. 9º.
O Município de Cunha utilizará, para a tramitação eletrônica de
processos administrativos e assinatura digital de documentos, a plataforma
cidades.sei.sp.gov.br/sjcampos, ou outro sistema equivalente, conforme as
diretrizes do Programa Nacional de Processo Eletrônico – ProPEN.
§ 1º
As assinaturas eletrônicas realizadas por meio da referida plataforma
terão validade jurídica plena, conforme as Leis Federais nº 14.063/2020 e
14.129/2021.
§ 2º
O uso de assinatura eletrônica avançada ou qualificada deverá obedecer
aos níveis de segurança compatíveis com o documento.
§ 3º
O Poder Executivo regulamentará perfis de acesso, autenticação e
responsabilidades dos usuários do sistema.
Art. 10.
O Município manterá política de dados abertos, garantindo a
publicação de informações públicas em formatos acessíveis, atualizados e
reutilizáveis.
Art. 11.
O tratamento de dados pessoais observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), assegurando confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações.
Art. 12.
Fica instituído o Programa Municipal de Segurança da Informação, a
ser regulamentado por decreto e supervisionado pelo COGDI, em parceria com a
Procuradoria e a Controladoria Municipal.
Art. 14.
Serão incentivadas ações de inovação aberta, como hackathons,
laboratórios de governo, parcerias com universidades e empresas de tecnologia.
Art. 15.
A Prefeitura manterá o Portal de Governo Digital, reunindo todos os
serviços, protocolos, informações e dados abertos do Município.
Art. 16.
O portal deverá possibilitar consultas públicas, enquetes e
acompanhamento de metas, garantindo efetiva participação social.
Art. 17.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 18.
As contratações de bens e serviços de tecnologia deverão observar a
Lei Federal nº 14.133/2021, priorizando critérios de eficiência, segurança e
inovação.
Art. 19.
O Plano Municipal de Transformação Digital deverá definir
indicadores de desempenho, incluindo percentual de serviços digitalizados, tempo
médio de atendimento e nível de satisfação do usuário.
Art. 20.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, devendo o primeiro relatório anual de monitoramento ser publicado
em até 12 meses após o início da vigência.
Art. 21.
O prazo máximo para disponibilização de um serviço público
municipal de alta demanda em formato digital completo será de 12 (doze) meses, a
partir da publicação do decreto regulamentador.
Art. 22.
O descumprimento de normas de segurança da informação ou de
proteção de dados sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação
municipal, sem prejuízo de responsabilidades civis e penais.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município