Lei nº 2.012, de 17 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2012

2025

17 de Dezembro de 2025

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Cunha, Estado de São Paulo, para o exercício financeiro de 2026

a A
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Cunha, Estado de São Paulo, para o Exercício Financeiro de 2026
    RODRIGO SÉRGIO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUNHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Orçamento Geral do Município de Cunha para o exercício financeiro de 2026 que estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 119.368.300,00 (Cento e Dezenove Milhões e Trezentos e Sessenta e Oito mil e Trezentos reais) do Orçamento Fiscal, sendo R$ 115.809.370,00 (Cento e Quinze Milhões e Oitocentos e Nove Mil e Trezentos e Setenta reais) para o Poder Executivo Municipal e R$ 3.558.930,00 (Três Milhões Quinhentos e Cinquenta e Oito Mil e Novecentos e Trinta reais) para o Poder Legislativo Municipal.
        Art. 2º. 
        A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Transferências, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos com o seguinte desdobramento:

          RECEITAS

          RECEITAS CORRENTES 116.296.300.00
          RECEITAS DE CAPITAL3.072.000,00
          TOTAL119.368.300,00
            Art. 3º. 
            A Despesa da Prefeitura será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza, distribuídas da seguinte maneira:

              POR ÓRGÃO DE GOVERNO

              01 — Gabinete do Prefeito2.510.215,00
              02 -Serviços de Administração10.209.085,00
              03 — Serviços de Finanças4.473.060,00
              04 — Serviços de Educação 43.263.098,00
              05 -Serviços de Saúde e Saneamento25.286.842,00
              06 -Serviços de Promoção Social 4.060.735,00
              07 -Serviços de Estradas e Rodagens5.410.900,00
              08 — Serviços Municipais8.603.900,00
              09 — Serviços de Esporte e Recreação 825.800,00
              10 — Serviços de Cultura e Turismo6.681.970,00
              11 — Serviços de Agricultura 4.130.850,00
              12 - Reserva de Contingencia 352.915,00
              01 -Câmara Municipal 3.558.930,00
              TOTAL: 119.368.300,00

              POR SUBFUNÇÕES

              Ação Legislativa3.558.930,00
              Administração14.541.777,00
              Defesa Nacional186.690,00
              Segurança Pública413.200,00
              Assistência Social4.366.085,00
              Saúde 25.286.842,00
              Educação43.263.098,00
              Cultura452.500,00
              Urbanismo 8.190.700,00
              Saneamento 971.800,00
              Gestão Ambiental2.157.750,00
              Comércio e Serviço6.229.470,00
              Transporte  5.410.900,00
              Desporto e Lazer 825.800,00
              Outros Encargos Especiais 2.158.550,00
              Reserva de Contingência  352.915,00
              TOTAL119.368.300,00

              POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

              DESPESAS CORRENTES110.529.035,00
              PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS51.771.445,00
              JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 525.000,00
              OUTRAS DESPESAS CORRENTES58.232.590,00
              DESPESAS DE CAPITAL  8.486.350,00
              INVESTIMENTOS 5.185.300,00
              AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA3.300.000,00
              INVERSOES FINANCEIRAS  1.050,00
              RESERVA DE CONTINGÊNCIA352.915,00
              RESERVA DE CONTINGÊNCIA352.915,00
              TOTAL 119.368.300,00
                Art. 4º. 

                O Orçamento da entidade CÁMARA MUNICIPAL DE CUNHA para o exercício de 2026, será de R$ 3.558.930,00 (Três Milhões Quinhentos e Cinquenta e Oito Mil e Novecentos e Trinta reais).

                  Art. 5º. 
                  Os recursos da Reserva de Contingência, nos termos do disposto na Lei Complementar 101/2000, serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e para obtenção de resultado primário.
                    § 1º 
                    Os recursos que, em decorrência de veto ou emenda ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados para abertura de créditos especiais ou suplementares, mediante prévia autorização Legislativa.
                      § 2º 
                      Conforme dispõe a Lei Complementar 101/2000, entende-se como “outros riscos e eventos fiscais imprevistos” as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção de cada uma das unidades gestoras não orçadas ou orçadas a menor no Orçamento.
                        Art. 6º. 
                        Nos termos da legislação vigente, fica o Poder Executivo autorizado a:
                          I – 
                          Proceder à abertura de Créditos Suplementares à conta do limite da dotação consignada como Reserva de Contingência;
                            II – 
                            Proceder à abertura de Créditos Suplementares à conta do limite do Superávit Financeiro do exercício anterior, se houver;
                              III – 

                              Realizar o intercâmbio entre elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial, com lastro no art. 43, §1º, III, da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

                                IV – 
                                Proceder à abertura de Créditos Suplementares à conta de recursos provenientes de arrecadação de Convênios não previstos na receita orçamentária, desde que respeitados os objetivos e metas da programação do convênio, os programados por esta lei e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e lei específica para assinatura do convênio e abertura do crédito correspondente.
                                  V – 
                                  Abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
                                    Parágrafo único  

                                    Não onerarão os limites de Créditos Adicionais os abertos nas formas dos itens I, II, III e IV retro. e os destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à Pessoal, Inativos e Pensionistas, Serviços da Dívida Pública, débitos constantes de Precatórios Judiciais e despesas a conta de recursos vinculados.

                                      Art. 7º. 
                                      Nos termos da Lei Complementar 101/2000, não existe previsão orçamentária de concessão de incentivo ou beneficio de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receitas de qualquer tipo.
                                        Art. 8º. 
                                        Ficam convalidadas as alterações dos programas indicadores, metas e ações realizadas no Plano Plurianual — PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, anexadas e utilizadas para a elaboração da presente peça orçamentária.
                                          Art. 9º. 
                                          A presente Lei entra em vigor a 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

                                             

                                            Cunha, 17 de dezembro de 2025.

                                            Rodrigo Sérgio do Nascimento
                                            Prefeito Municipal

                                               

                                              Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município