Lei nº 1.964, de 24 de março de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na Rede Municipal de Saúde, a Farmácia 24 Horas em unidades públicas de Pronto Atendimento.
Art. 2º.
A Secretaria Municipal de Saúde poderá criar o serviço de Farmácia 24 Horas em unidades públicas de Pronto Atendimento devidamente credenciadas pelo Executivo Municipal, cujo funcionamento poderá ocorrer de forma ininterrupta, durante os 7 (sete) dias da semana.
Art. 3º.
A relação de medicamentos a serem disponibilizadas será elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde e deverá incluir os seguintes tipos de medicamentos básicos: analgésicos, antiasmáticos, anti-inflamatórios, hipertensivos, diabéticos, antitérmicos, antibióticos, diuréticos e soros de re hidratação oral; e somente serão liberados com a devida prescrição e autorização médica.
§ 1º
Os médicos dos Pronto Atendimentos poderão ser orientados a, preferencialmente, prescreverem medicamentos disponíveis na própria Farmácia 24 Horas.
§ 2º
Após ser atendido, o paciente, com a respectiva via do receituário, deverá dirigir-se à Farmácia 24 Horas, a fim de obter seu medicamento.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Saúde poderá criar uma relação de medicamentos emergenciais, os quais devem constar na relação vigente do SUS – Sistema Único de Saúde, para compor a Farmácia 24 Horas.
Art. 5º.
Os munícipes atendidos nas Unidades de Pronto Atendimento do Município poderão retirar medicamentos nas Farmácias 24 Horas, desde que possuam o receituário devidamente carimbado e assinado pelo médico da respectiva Unidade.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações próprias constantes no orçamento.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município