Lei nº 1.944, de 10 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1944

2024

10 de Julho de 2024

Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Cunha (LDO), para o exercício de 2025 e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Cunha (LDO), para o exercício de 2025 e dá outras providências.
    JOSÉ ÉDER GALDINO DA COSTA Prefeito Municipal da Estância Climática de CUNHA, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 

      Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4320/64 e na Lei 101/2000, ficam estabelecidas pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO - os parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2025 do Município de Cunha, que abrangerá o Poder Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo:

        I – 
        as metas fiscais;
          II – 
          a estrutura e organização do orçamento municipal;
            III – 
            as prioridades e metas da administração municipal;
              IV – 
              as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações;
                V – 
                as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
                  VI – 
                  as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
                    VII – 
                    as disposições sobre a dívida pública municipal.
                      Art. 2º. 

                      Consideram-se, para os efeitos desta Lei: PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação das necessidades coletivas. PROJETO: instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. ATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; DIRETRIZES: O conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o processo de planejamento; METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos; OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais dirigidas à coletividade; DESPESAS IRRELEVANTES: são as despesas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites Lei Federal 14.133/21 e suas atualizações; DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas já constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios financeiros. PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em serviços públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante período prolongado.

                        Art. 3º. 
                        Integra esta Lei os anexos discriminados abaixo, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000, para o exercício de 2025:
                          I – 
                          Demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública, em valores correntes e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo;
                            II – 
                            Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
                              III – 
                              Demonstrativo de previsão e projeção da receita orçamentária;
                                IV – 
                                Demonstrativo da previsão e projeção da receita corrente líquida;
                                  V – 
                                  Demonstrativo das metas mensais de arrecadação;
                                    VI – 
                                    Demonstrativo das metas bimestrais de arrecadação;
                                      VII – 
                                      Descrição dos programas governamentais/metas/custos;
                                        VIII – 

                                        Unidades executoras e ações voltadas para o desenvolvimento do programa governamental.

                                          Disposições Gerais
                                          DISPOSIÇÕES PARA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
                                            Art. 4º. 

                                            As metas de resultados fiscais estabelecidas pelo art. 4º da Lei 101/2000 do Município de Cunha para o exercício financeiro de 2025 estão identificadas nos demonstrativos conforme as seguintes tabelas:

                                              I – 
                                              Metas anuais;
                                                II – 
                                                Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
                                                  Art. 5º. 
                                                  A elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA, deverá observar a transparência da gestão fiscal, em consonância aos princípios da publicidade e legalidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações do planejamento municipal.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, quando ocorrerem, serão avaliados em anexos próprios, onde serão informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo.
                                                      § 1º 
                                                      Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Poder Executivo;
                                                        § 2º 
                                                        Não há previsão de Riscos Fiscais.
                                                          Art. 7º. 
                                                          A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento permanente.
                                                            § 1º 
                                                            Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilíbrio, da unidade e da universalidade orçamentária.
                                                              § 2º 
                                                              A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas próprias.
                                                                § 3º 
                                                                O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na legislação tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilíbrio das contas públicas e a geração de recursos para investimentos, para manutenção ou ampliação das atividades próprias do Município, bem como o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao custo de cobrança.
                                                                  § 4º 
                                                                  As modificações das leis de caráter tributário deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o principio da legalidade tributária.
                                                                    § 5º 
                                                                    Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsidio crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições, deverá atender ao disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruído com demonstrativos evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Não se sujeitam às regras do presente parágrafo, a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentada com base em legislação municipal anterior à edição da Lei Complementar 101/2000.
                                                                      § 6º 
                                                                      O Poder Executivo poderá efetuar cancelamento de débito, cujo montante seja inferior ao custo de cobrança.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei orçamentária terão por base:
                                                                          I – 
                                                                          o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas monetariamente conforme índices do Governo Federal;
                                                                            II – 

                                                                            implantação de programas e de softwares específicos para as diversas áreas de atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Município;

                                                                              III – 
                                                                              a criação de novos serviços públicos colocados à disposição da população;
                                                                                IV – 
                                                                                a tendência do exercício financeiro;
                                                                                  V – 
                                                                                  o incremento de cobrança da dívida ativa existente.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao máximo de 5% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, destinada às seguintes finalidades:
                                                                                      I – 
                                                                                      Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
                                                                                        II – 
                                                                                        Cobertura de créditos adicionais em dotações não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento Anual.
                                                                                          Art. 10. 

                                                                                          Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, além de adequadamente atendidas às despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.

                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            A regra estabelecida no “caput" deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              A lei orçamentária poderá prever parcerias voluntárias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho Inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, e inclusão de recursos destinados à concessão de auxílios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente, filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúde e assistência social, ou outras de interesse do Município, constantes de termo de parceria firmado de acordo com a Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações.
                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificação do cumprimento da parceria firmada, conforme Decreto Municipal 47/2023, bem como ao cumprimento dos dispositivos legais da Lei Federal nº 13.019/2014.

                                                                                                  Art. 12. 

                                                                                                  As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão ser programadas para o exercício de 2025 com os acréscimos estabelecidos nas estimativas de receitas conforme memórias de cálculos exigidas ou corrigidas monetariamente conforme índices do Governo Federal.

                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até 31 de agosto, para fins de consolidação da proposta orçamentária.
                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                      O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12, §3º da Lei Complementar 101/2000, encaminhará as estimativas de receitas e receita corrente líquida para o exercício de 2025, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público.

                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária original, até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um duodécimo mensal do Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo da Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso.
                                                                                                              Art. 15. 

                                                                                                              As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos e de programas de metas, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva excluída as despesas com publicação de editais e outras publicações legais obrigatórias.

                                                                                                                Disposições Gerais
                                                                                                                DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                  As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município conforme estabelecido nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    Poder Executivo: 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida do Município;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Município.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada no final de cada quadrimestre.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000.
                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                            Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneadoras preservará os servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                              As despesas com pessoal e encargos terão prioridade sobre novos projetos ou despesas.
                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerá a Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de Cunha, exigirá à existência de dotação orçamentária própria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes contidas na Lei 101/2000.
                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                  O Poder Legislativo deverá obedecer ainda os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
                                                                                                                                    Disposições Gerais
                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                      Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes Municipais deverão:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de desembolso;
                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                          Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas previstas;

                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                            Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias, com limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social.

                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos deverão preservar despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do patrimônio público.
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                As despesas originárias de obrigações constitucionais, institucionais e legais, inclusive as referentes ao serviço da dívida e pagamento de precatórios judiciais, não poderão ser objeto de contingenciamento.
                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                  Serão também excluídas da limitação de empenhos e contingenciamento, e obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de calamidade pública ou estado de emergência nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000.
                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                    Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar.
                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                      Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal.
                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                        Durante a execução orçamentária, poderá o Executivo Municipal, mediante decreto executivo:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          utilizar os dispositivos contidos no Artigo 167 da Constituição Federal, combinados com os artigos 42, 43 e seus parágrafos da Lei Federal 4320/64 até o limite de 20% do valor do orçamento;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como reserva de contingência;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              abrir créditos suplementares até o limite do superávit financeiro do exercício anterior se houver;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                transpor, remanejar, transferir recursos dentro da mesma categoria de ação ou programação por anulação de dotação - artigo 43, §1º, inciso III da Lei Federal nº 4320/64 - conforme alterações de competências e atribuições orçamentárias, mantida ou não a estrutura orçamentária programática, atendendo o Art. 167, VI — até o limite de 20% do total do orçamento.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo os créditos suplementares abertos com os recursos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo.
                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                    Não onerarão o limite previsto no inciso IV os créditos adicionais abertos por lei específica.

                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                      Fica autorizado o Executivo Municipal a:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        Realizar operações de crédito por antecipação de receita, respeitando o limite e os termos da legislação específica vigente;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação, normas e parâmetros em vigor.
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            Promover alterações nos projetos elencados na LDO a fim de compatibilizar a despesa às necessidades e interesses coletivos.
                                                                                                                                                                              Art. 20. 

                                                                                                                                                                              O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as prioridades contidas no PPA, que poderá sofrer revisões anuais, a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita prevista para o exercício de acordo novos programas e ações que visem os interesses sociais da coletividade.

                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                Tendo em vista a capacidade Financeira do Município e atendidos os interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá a seleção das prioridades, podendo incluir novos programas não elencados, desde que financiados com recursos próprios não afetados, ou de convênios firmados com outras esferas de Governo.
                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                  As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de modificações nos Anexos próprios, nas formas da legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                    O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de governos para o desenvolvimento de programas das áreas de saúde e saneamento, educação, esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação, urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo em vista o interesse da coletividade.
                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                      O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras esferas de governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fique comprovado o interesse público, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo.
                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                        É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
                                                                                                                                                                                          Art. 24. 

                                                                                                                                                                                          Na programação das despesas da Lei Orçamentária Anual, a discriminação de despesa far-se-á por elemento de despesa, e deverão ser definidas as fontes de recursos, conforme estabelecido pelo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, e os do Projeto AUDESP.

                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                            Os Planos, Projetos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas, serão amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e análise.
                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                              A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                Cunha, 10 de julho de 2024

                                                                                                                                                                                                José Éder Galdino da Costa

                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                  Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município