Lei nº 1.924, de 06 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1924

2023

6 de Dezembro de 2023

Estima a receita e fixa a despesa da Estância Climática de Cunha - Estado de São Paulo - para o exercício financeiro de 2024.

a A
Estima a receita e fixa a despesa da Estância Climática de Cunha - Estado de São Paulo - para o exercício financeiro de 2024.

    José Éder Galdino da Costa, Prefeito Municipal da Estância Climática de Cunha, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O Orçamento Geral para o exercício financeiro de 2024 da Estância Climática de Cunha – Estado de São Paulo, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, que estima a receita e fixa a despesa em R$102.900.000,00 (cento e dois milhões e novecentos mil reais).
        Art. 2º. 
        O orçamento da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Cunha para o exercício financeiro de 2024 estima a receita em R$102.900.000,00 (cento e dois milhões e novecentos mil reais) e fixa a despesa da seguinte forma: Prefeitura Municipal da Estância Climática de Cunha em R$99.791.436,00 (noventa e nove milhões, setecentos e noventa e um mil, quatrocentos e trinta e seis reais); Câmara Municipal da Estância Climática de Cunha em R$3.108.564,00 (três milhões, cento e oito mil e quinhentos e sessenta e quatro reais).
          Art. 3º. 

          A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos da receita, conforme Lei 4320/64 e portarias atualizadoras e modificativas, de acordo com o seguinte desdobramento:

            Receita estimada

            102.900.000,00

            Receitas correntes

            111.206.000,00

            Receitas de capital

            2.600.000,00

            Deduções de receitas (FUNDEB)

            (10.906.000,00)

              Art. 4º. 
              A despesa dos Poderes Executivo e Legislativo será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos de despesa integrantes da presente lei, conforme o que dispõe a Lei 4320/64 e portarias atualizadoras e modificativas, sob os seguintes desdobramentos:
                1 
                Por órgão de governo

                  DESPESA FIXADA

                  R$ 102.900.000,00

                  Gabinete do Prefeito

                  R$ 1.841.400,00

                  Serviços de Administração

                  R$ 8.313.500,00

                  Serviços de Finanças

                  R$ 3.428.500,00

                  Serviços de Educação

                  R$ 38.104.000,00

                  Serviços de Saúde e Saneamento

                  R$ 22.450.640,00

                  Serviços de Promoção Social

                  R$ 3.872.500,00

                  Serviços de Estradas de Rodagem

                  R$ 5.170.100,00

                  Serviços Municipais

                  R$ 7.923.500,00

                  Serviços de Esportes e Recreação

                  R$ 672.000,00

                  Serviços de Cultura e Turismo

                  R$ 4.994.000,00

                  Serviços de Agricultura e Meio Ambiente

                  R$ 2.649.000,00

                  Reserva de Contingência

                  R$ 372.296,00

                  Câmara Municipal

                  R$ 3.108.564,00

                    2 
                    Por funções

                      legislativa

                      R$ 3.108.564,00

                      administração

                      R$ 10.474.000,00

                      defesa nacional

                      R$ 117.000,00

                      segurança pública

                      R$ 434.000,00

                      assistência social

                      R$ 4.108.900,00

                      saúde

                      R$ 21.719.040,00

                      educação

                      R$ 38.104.000,00

                      cultura

                      R$ 320.000,00

                      urbanismo

                      R$ 7.489.500,00

                      saneamento

                      R$ 731.600,00

                      gestão ambiental

                      R$ 1.655.000,00

                      agricultura

                      R$ 994.000,00

                      comércio e serviços

                      R$ 4.674.000,00

                      transporte

                      R$ 5.170.100,00

                      desporto e lazer

                      R$ 672.000,00

                      encargos especiais

                      R$ 2.756.000,00

                      reserva de contingência

                      R$ 372.296,00

                      total da despesa

                      R$ 102.900.000,00

                       

                        3 
                        Por categorias econômicas, segundo a natureza

                          Despesas correntes

                          94.062.204,00

                          Pessoal e encargos sociais

                          42.454.464,00

                          Outras despesas correntes

                          51.607.740,00

                          Despesas de capital

                          8.465.500,00

                          Investimentos

                          5.728.500,00

                          Inversões financeiras

                          1.000,00

                          Amortização da dívida

                          2.736.000,00

                          Reserva de contingência

                          372.296,00

                          Total da despesa

                          102.900.000,00

                           

                            Art. 5º. 
                            Os recursos da reserva de contingência, nos termos do disposto na Lei Complementar 101/2000, serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e para obtenção de resultado primário.
                              Parágrafo único  
                              Conforme dispõe a Lei Complementar 101/2000, entende-se como “outros riscos e eventos fiscais imprevistos” as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção de cada uma das unidades gestoras não orçadas ou orçadas a menor no orçamento em vigor.
                                Art. 6º. 

                                Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com órgãos dos governos Estaduais e Federais, diretamente ou através de seus órgãos de administração direta ou indireta.

                                  Parágrafo único  
                                  Comprovado o interesse público, e mediante convênio, ajuste ou acordo, o Executivo Municipal poderá assumir encargos de competência de outros órgãos da Administração Pública.
                                    Art. 7º. 
                                    O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
                                      I – 
                                      realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária – ARO, nos termos da legislação em vigor, se necessárias;
                                        II – 
                                        realizar operações de crédito, até o limite estabelecido pela legislação vigente;
                                          III – 
                                          abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento da despesa, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
                                            IV – 
                                            os créditos suplementares realizados por decreto pelo Prefeito Municipal dentro do limite estabelecido no inciso III deste artigo, deverão ser informados ao Poder Legislativo em até 15 (quinze) dias da edição do referido decreto.
                                              § 1º 
                                              Não onerarão o limite previsto no inciso III deste artigo, os créditos:
                                                a) 

                                                Destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a pessoal ativos, inativos e pensionistas, encargos previdenciários, dívida pública e precatórios judiciais;

                                                  b) 

                                                  Abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento de despesa;

                                                    § 2º 
                                                    Observados os limites a que se referem o inciso III e alínea ‘a’ do §1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
                                                      a) 
                                                      Alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotada inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual;
                                                        b) 
                                                        Transpor, remanejar ou transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de programação, em decorrência de atos relacionados à organização e o funcionamento da administração municipal;
                                                          c) 
                                                          As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis para atender às necessidades da execução orçamentária;
                                                            d) 
                                                            Observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação constante na Lei Orçamentária Anual, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada unidade orçamentária.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Para a realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, autorizadas pelo art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, consideram-se:
                                                                I – 
                                                                órgão, o primeiro nível da classificação institucional da despesa;
                                                                  II – 
                                                                  categoria de programação, a classificação da despesa por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial.
                                                                    Art. 9º. 

                                                                    Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a simples modificação das fontes de recursos das dotações, quando necessárias ao ajuste da execução orçamentária.

                                                                      Parágrafo único  
                                                                      As modificações de que trata o caput serão efetivadas por ato do Chefe do Executivo e devidamente justificadas.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Conforme permite expressamente o art. 6º da Portaria nº 163/2001, dos Ministérios do Planejamento e da Fazenda, as dotações orçamentárias constantes desta Lei estão discriminadas, quanto à sua natureza, por categoria econômica, elementos, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          Os subelementos econômicos serão informados durante a execução orçamentária, obrigatoriamente, no momento em que a despesa for empenhada.
                                                                            Art. 11. 

                                                                            As alterações das metas fiscais e dos valores das ações consignadas no plano plurianual e nas leis de diretrizes orçamentárias poderão ocorrer por intermédio das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e de seus créditos adicionais abertos, inclusive por aqueles autorizados na forma do art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 4320/64.

                                                                              Art. 12. 

                                                                              Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de créditos nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. As modificações dos órgãos responsáveis e dos objetivos de programas e de nomes e abrangência das ações, bem como dos órgãos executores, e as criações de novos programas e ações, serão autorizados por lei.

                                                                                Art. 13. 

                                                                                Nos termos do disposto nas Leis nº 101/2000, a concessão de auxílios, contribuições e subvenções somente será realizada a entidades assistenciais, culturais, educacionais ou de saúde, sem fins lucrativos, autorizada por lei específica, e atender as normas legais de prestação de contas e destinação do patrimônio. O Executivo fica condicionado ao cumprimento dos dispositivos da Lei Federal nº 13.019/2014, para firmar parceria com Organizações da Sociedade Civil.

                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  Nos termos da Lei Complementar 101/2000, não existe previsão orçamentária de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receitas de qualquer tipo.
                                                                                    Art. 15. 
                                                                                    Ficam convalidadas as alterações dos programas, indicadores, metas e ações realizadas no Plano Plurianual – PPA, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, utilizadas para a elaboração da presente Proposta Orçamentária. (em anexo).
                                                                                      Art. 16. 

                                                                                      Esta Lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                         

                                                                                        Cunha, 1º de DEZEMBRO de 2023.

                                                                                         José Éder Galdino da Costa

                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                           

                                                                                          Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município