Lei nº 1.909, de 11 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica assegurado às mulheres, o direito a presença de acompanhante, de livre
escolha da paciente, no decorrer do atendimento, consultas, exames e procedimentos que envolvam algum tipo de sedação, em todos os estabelecimentos públicos e privados de saúde do Município de Cunha.
Parágrafo único
Na ausência de acompanhante mencionado, o mesmo, pode ser a enfermeira e ou auxiliar de enfermagem do sexo feminino, presente no local.
Art. 2º.
Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o art.
1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º.
A paciente que optar por entrar sem acompanhante, priorizando o seu poder
de escolha, deverá comunicar os profissionais do local ao ser chamada para o atendimento.
Art. 4º.
As infrações referentes ao descumprimento desta Lei sujeitam o responsável
pela unidade de saúde às penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esse é um texto auxiliar, de mero conteúdo informativo. Não substitui o publicado por editais ou no diário oficial do Município